Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N. 5394541-08.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PRISCILA MARA CHAVES E SILVA ADV.: MARCO JOSÉ INÁCIO NEVES APELADOS: DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA. E OUTROS ADV.: JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSOLVÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INÉRCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles, e julgou improcedente o pedido monitório em face da empresa. O recurso visa à reforma da decisão para reconhecer a intempestividade da defesa, a responsabilidade solidária dos sócios com base na desconsideração da personalidade jurídica e a procedência do pleito monitório, afirmando a suficiência das provas do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a tempestividade dos embargos monitórios apresentados em litisconsórcio passivo; (ii) analisar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pela dívida; e (iii) determinar se a prova escrita apresentada pela autora é suficiente para instruir a ação monitória, especialmente após a impugnação da autenticidade da assinatura no documento principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de litisconsórcio passivo, o prazo para a apresentação de defesa é comum a todos os réus e tem início a partir da juntada aos autos do último comprovante de citação válido, conforme disposto no art. 231, § 1º, do CPC, regra que se aplica ao procedimento monitório. 4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, não é automática, exigindo a comprovação de que a personalidade da empresa é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, como nos casos de insolvência, o que não se confunde com a mera inadimplência contratual ou o fato de a empresa estar em recuperação judicial. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não desobriga o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 6. Conforme o art. 429, II, do CPC, quando a autenticidade de uma assinatura é impugnada, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que apresentou o documento. A inércia da parte em produzir a prova pericial ou outra prova cabível leva à perda de força probatória do instrumento. Não obstante a inversão do ônus da prova na instância primeva, esta não desonera a autora de fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, o que, na hipótese vertente, não restou demonstrado. 7. A ausência de "prova escrita sem eficácia de título executivo" robusta, requisito do art. 700 do CPC, acarreta a improcedência da ação monitória, uma vez que documentos cuja autenticidade é questionada e não comprovada são insuficientes para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo para contestar em litisconsórcio passivo corresponde à data de juntada do último mandado citatório cumprido, aplicando-se esta regra à ação monitória. 2. A responsabilização pessoal dos sócios com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º) requer a demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de que esta serve de obstáculo ao ressarcimento, sendo a mera inadimplência contratual insuficiente. 3. Cabe à parte que produz o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta quando esta for impugnada, sob pena de o instrumento perder sua força probatória para fins de ação monitória. 4. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): arts. 85, §§ 2º e 11, 231, § 1º, 429, II, 485, VI, 487, I, e 700. Código Civil (CC): arts. 49-A e 50. Código de Defesa do Consumidor (CDC): art. 6º, VIII, e 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, julgado em 27/09/2021. TJGO, Agravo de Instrumento 5688638-20.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023. TJGO, Apelação Cível 5081557-26.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5394541-08.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Fez sustentação oral o Doutor Marco José Inácio Neves. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por PRISCILA MARA CHAVES E SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação monitória proposta contra DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA., FILIPE PRADO DOS SANTOS e FRANCINE DA COSTA PRADO. Na sentença (mov. 45), o magistrado acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação aos sócios e, no mérito, julgou improcedente o pedido monitório em face da empresa, nos seguintes termos: […] 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus FILIPE PRADO DOS SANTOS e FRANCINE DA COSTA PRADO, a fim de excluí-los do polo passivo da demanda, e com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a eles. Outrossim, ACOLHO os embargos monitórios e, em consequência, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação monitória proposta por PRISCILA MARA CHAVES E SILVA em face de DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA., e DECLARO extinto o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que a sentença errou ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios, pois estes agiram de forma direta e dolosa, configurando abuso da personalidade jurídica e permitindo a aplicação da Teoria Menor do CDC. Alega que os embargos monitórios apresentados por Filipe Prado dos Santos e Francine da Costa Prado são intempestivos, já que o prazo de 15 dias deve ser contado individualmente a partir de cada citação. Afirma que as provas juntadas, confissão de dívida, mensagens de WhatsApp, reportagem e recuperação judicial da empresa, comprovam o crédito. Por fim, argumenta que houve desconsideração indevida da inversão do ônus da prova, cabendo aos réus demonstrar a inexistência da dívida. Inicialmente, não há falar em intempestividade dos embargos monitórios apresentados pelos requeridos Filipe Prado dos Santos e Francine da Costa Prado, pois, em se tratando de litisconsórcio passivo, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 231, § 1º, que o prazo para todas as partes se inicia a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. Vejamos: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: […] § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Esta regra é aplicável a todos os procedimentos, inclusive à ação monitória, não havendo a distinção pretendida pela recorrente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AR RECEBIDO POR PESSOA DIVERSA. PLURALIDADE DE RÉUS. PRAZO DE DEFESA NÃO INICIADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Embora o diploma processual civil não disponha regras específicas para a citação na ação monitória, aplica-se a regra geral do artigo 231 que estabelece, no caso de litisconsórcio passivo, que o início do prazo de defesa dá-se tão somente com a juntada do último comprovante de citação dos corréus (§1°).[...]. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - 28ª Vara Cível, julgado em 27/09/2021, DJe de 27/09/2021) No caso em tela, a última citação válida foi a da pessoa jurídica Desapego Legal Bolsas e Acessórios Ltda., ocorrida em 01/08/2025. O prazo de 15 dias úteis para a apresentação dos embargos por todos os requeridos se iniciou a partir desta data, encerrando-se em 22/08/2025. Tendo os embargos sido protocolizados em 21/08/2025 (mov. 23), são manifestamente tempestivos. Adiante, observa-se que o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus Filipe Prado dos Santos e Francine da Costa Prado, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles. A apelante defende a reforma, sustentando a responsabilidade solidária em razão de suposta fraude e abuso da personalidade jurídica O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, segundo o qual o patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil. A responsabilização pessoal dos sócios por obrigações da empresa é medida excepcional, que exige a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração pode ocorrer com base na Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ou com base na Teoria Menor, insculpida no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em apreço, embora a apelante sustente tratar-se de relação de consumo, não restaram comprovados os pressupostos que autorizariam a responsabilização pessoal dos sócios. A mera inadimplência contratual, ainda que associada ao fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, não configura, por si só, hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. Não há nos autos comprovação suficiente de que a empresa não conseguirá arcar com suas obrigações no período da suposta recuperação judicial, muito menos comprovação de que, caso constituído o título, não seria capaz de honrar com o pagamento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA MENOR. ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA NÃO DEMONSTRADO. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS NÃO UTILIZADAS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. […] 2. A Teoria Menor da Desconsideração, cuja previsão está estampada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica pela simples comprovação da insolvência da pessoa jurídica ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento ou recebimento do crédito exequendo. 3. Não demonstrado minimamente o estado de insolvência da empresa, consubstanciado na inexistência de bens e valores capazes de saldar a dívida, nem tampouco esgotadas as medidas constritivas disponíveis ao consumidor, incabível o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica vindicado.[...]5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5688638-20.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) Além disso, a juntada do rol de credores do pedido de recuperação judicial protocolizado em 11/07/2025 é documento novo que já poderia ter sido juntado aos autos de origem no momento da manifestação sobre a produção de provas em 19/09/2025 (mov. 36). Pertinente à improcedência da ação monitória com relação a empresa DESAPEGO LEGAL BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA., sabe-se que, nos termos do art. 700 do CPC, é exigível a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo". A apelante instruiu sua inicial com uma "carta de confissão de dívida" (mov. 01 – arq. 06) e capturas de tela de conversas de WhatsApp (mov. 01 – arq. 07). Não obstante a inversão do ônus da prova na instância primeva, esta não desonera a autora de fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, o que, na hipótese vertente, em meu sentir, não restou demonstrado. Os embargantes, em sua defesa (mov. 23), impugnaram especificamente a autenticidade da assinatura aposta na referida carta, contudo, a autora, instada a especificar as provas que pretendia produzir (mov. 27), manifestou expressamente o desinteresse na produção de provas complementares, por entender que a documentação já acostada era suficiente (mov. 36). Ao assim proceder, a apelante abdicou de seu ônus processual mínimo, deixando de comprovar fato essencial ao seu direito, não ficando afastada a regra específica do art. 429, II, do CPC. Sem a prova da autenticidade do documento principal, este perde sua força probatória, e as demais provas (conversas de WhatsApp) mostram-se, por si sós, insuficientes para constituir a "prova escrita" robusta que o procedimento monitório exige. Sobre tema: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. INÉPCIA DA INICIAL. DECADÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. [...] 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, como aconteceu no feito. Assim, deve ser reconhecida a improcedência do pedido constatado na exordial, pela não comprovação do nexo de causalidade entre a atuação da ré/apelante e o suposto dano causado [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação Cível 5081557-26.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2022, DJe de 18/10/2022) Dessa forma, não merece reparos a sentença recorrida. Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Nos termos do §11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados apenas em desfavor da parte autora em mais 5%, resultando em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 29 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 23/9 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSOLVÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INÉRCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles, e julgou improcedente o pedido monitório em face da empresa. O recurso visa à reforma da decisão para reconhecer a intempestividade da defesa, a responsabilidade solidária dos sócios com base na desconsideração da personalidade jurídica e a procedência do pleito monitório, afirmando a suficiência das provas do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a tempestividade dos embargos monitórios apresentados em litisconsórcio passivo; (ii) analisar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pela dívida; e (iii) determinar se a prova escrita apresentada pela autora é suficiente para instruir a ação monitória, especialmente após a impugnação da autenticidade da assinatura no documento principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de litisconsórcio passivo, o prazo para a apresentação de defesa é comum a todos os réus e tem início a partir da juntada aos autos do último comprovante de citação válido, conforme disposto no art. 231, § 1º, do CPC, regra que se aplica ao procedimento monitório. 4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, não é automática, exigindo a comprovação de que a personalidade da empresa é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, como nos casos de insolvência, o que não se confunde com a mera inadimplência contratual ou o fato de a empresa estar em recuperação judicial. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não desobriga o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 6. Conforme o art. 429, II, do CPC, quando a autenticidade de uma assinatura é impugnada, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que apresentou o documento. A inércia da parte em produzir a prova pericial ou outra prova cabível leva à perda de força probatória do instrumento. Não obstante a inversão do ônus da prova na instância primeva, esta não desonera a autora de fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, o que, na hipótese vertente, não restou demonstrado. 7. A ausência de "prova escrita sem eficácia de título executivo" robusta, requisito do art. 700 do CPC, acarreta a improcedência da ação monitória, uma vez que documentos cuja autenticidade é questionada e não comprovada são insuficientes para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo para contestar em litisconsórcio passivo corresponde à data de juntada do último mandado citatório cumprido, aplicando-se esta regra à ação monitória. 2. A responsabilização pessoal dos sócios com fundamento na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º) requer a demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de que esta serve de obstáculo ao ressarcimento, sendo a mera inadimplência contratual insuficiente. 3. Cabe à parte que produz o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta quando esta for impugnada, sob pena de o instrumento perder sua força probatória para fins de ação monitória. 4. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): arts. 85, §§ 2º e 11, 231, § 1º, 429, II, 485, VI, 487, I, e 700. Código Civil (CC): arts. 49-A e 50. Código de Defesa do Consumidor (CDC): art. 6º, VIII, e 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5120085-81.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Anderson Máximo de Holanda, julgado em 27/09/2021. TJGO, Agravo de Instrumento 5688638-20.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023. TJGO, Apelação Cível 5081557-26.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2022.