Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5396756-63.2023.8.09.0006, da Comarca de ANÁPOLIS, interposto por VALDINES MARCHIORO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR A ELE PROVIMENTO, PARA EFETIVAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A FIM DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do RELATOR, o Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA e a Desa. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PRESENTE à sessão a Procuradora de Justiça, Dra. ESTELA DE FREITAS REZENDE. Custas de lei. Goiânia, 26 de fevereiro de 2026. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto em Segundo Grau Relator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5396756-63.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: VALDINES MARCHIORO AGRAVADO: ARAGUAIA S/A RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Trata-se de agravo interno interposto por Valdines Marchioro contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação, sob o fundamento de que a decisão que rejeitou os “embargos à execução” possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação. O agravante sustenta que houve equívoco, pois a decisão que não conhece dos embargos à execução encerra a ação autônoma dos embargos, configurando sentença nos termos do art. 203, §1º, do CPC, razão pela qual é cabível apelação. Afirma que não se trata de erro grosseiro nem de hipótese de fungibilidade recursal, citando doutrina e jurisprudência do STJ que reconhecem a natureza de sentença nessas situações. Alega, ainda, inexistência de comparecimento espontâneo, pois o advogado que interpôs agravo de instrumento não possuía poderes para receber citação, não havendo suprimento do ato citatório. Sustenta a nulidade da citação e dos atos subsequentes, inclusive do arresto de valores, ao argumento de que o comparecimento ocorreu em processo apartado e não supre a ausência de citação válida na execução. Defende também a nulidade da citação por correios, afirmando que, na execução, a citação deve ser realizada por oficial de justiça, conforme art. 829, §1º, do CPC, além de alegar que o endereço utilizado não corresponde ao constante do contrato, o que caracterizaria vício insanável. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecida a apelação e processado o recurso, com análise das matérias suscitadas, bem como a declaração de nulidade da execução e do arresto, por ausência de citação válida. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo interno. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil1, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Portanto, o recurso objetiva corrigir eventual desacerto de decisão ocasionadora de prejuízo ao recorrente. Assim, incumbe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão unipessoal, devendo apresentar em suas razões recursais a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Com efeito, verifica-se dos autos que a decisão agravada não conheceu da apelação cível, sob o fundamento de que a decisão que rejeitou os embargos à execução possui natureza de decisão interlocutória, por não extinguir o feito executivo, sendo cabível, nesse caso, o agravo de instrumento. O agravante, por sua vez, defende que a decisão que julga os embargos à execução, ainda que para não os conhecer, tem natureza de sentença, pois encerra a ação autônoma de embargos. Dessa forma, assevera que o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. Na assentada anterior, após ponderações dos demais integrantes da turma julgadora, pedi vista dos autos para conformação do voto com o entendimento majoritário desta Colenda Câmara que foi no sentido de reconhecer a natureza jurídica de sentença na decisão que indeferiu a petição do recorrente intitulada como “embargos à execução”. A apelação é o recurso cabível contra a sentença (art. 1.009, CPC), ao passo que as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). Os embargos à execução, embora incidentais ao processo executivo, constituem ação de conhecimento autônoma, que visa desconstituir o título ou a pretensão executória. A decisão que os julga, seja por inadmissibilidade, improcedência ou procedência, encerra essa relação processual autônoma, amoldando-se, portanto, ao conceito de sentença. Nesse contexto, a interposição de Apelação Cível (mov. 52) pelo ora agravante, em face da decisão que não conheceu de seus embargos (mov. 47), revela-se, conforme entendimento desta Colenda Câmara, tecnicamente adequada. Dessa forma, conheço da apelação cível e passo a analisar o mérito recursal. O recurso de apelação foi interposto em face da decisão que não conheceu dos “embargos à execução” opostos pelo executado, ora apelante, por considerá-los intempestivos e por inadequação da via eleita, tendo em vista sua apresentação nos próprios autos do processo executivo. Em suas razões recursais, defende que seu comparecimento espontâneo aos autos, por meio da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o arresto de seus bens, não pode ser considerado o marco inicial para a contagem do prazo para oposição de embargos. Sustenta que o ato visava unicamente a discutir a medida constritiva, não implicando ciência inequívoca de todo o conteúdo da ação executiva a ponto de deflagrar o prazo para a defesa de mérito. Invoca a necessidade de uma interpretação teleológica da norma processual em detrimento de um formalismo exacerbado. Alega que a apresentação dos embargos nos próprios autos da execução constitui mera irregularidade formal, plenamente sanável. Arrazoa que tal equívoco não acarretou prejuízo à parte contrária e que, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento de mérito, a defesa deveria ter sido conhecida e processada, a fim de permitir a análise das nulidades e do excesso de execução apontados, os quais, segundo aduz, maculam o título executivo. O juízo de origem fundamentou o não conhecimento em um duplo óbice processual: primeiro, o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição da defesa, contado a partir do comparecimento espontâneo do executado aos autos (art. 239, § 1º, do CPC), ocorrido com a interposição de agravo de instrumento; segundo, a apresentação da peça defensiva nos próprios autos da execução, em violação à regra do artigo 914, § 1º, do CPC, o que configuraria erro grosseiro. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à verificação da regularidade processual dos “embargos à execução” opostos pelo apelante, especificamente no que tange à sua tempestividade e à forma de sua apresentação. A despeito dos argumentos expendidos pelo recorrente, a decisão proferida pelo julgador a quo não merece reparos. Inicialmente, é importante ressaltar que, conforme o artigo 941, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, por se tratarem de ação incidental, devem ser apresentados em autos apartados e distribuídos de forma vinculada ao processo executivo. Contudo, em razão da sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, que privilegia a instrumentalidade das formas, insta destacar que o protocolo dos embargos à execução, quando tempestivos, mas não realizados conforme as formalidades legais, configura um vício que pode ser sanado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS DO PLEITO EXECUTIVO. ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. (…) 1. Nos termos do artigo 941, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, por se tratarem de ação incidental, devem ser protocolados em autos apartados e distribuídos em dependência ao feito executivo. 2. Contudo, em razão da sistemática do ordenamento jurídico pátrio, no qual se privilegia a instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte Estadual consolidaram o entendimento no sentido de que o protocolo dos embargos à execução tempestivos, mas fora dos moldes legais, corresponde a vício sanável(...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50794996020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019) Dessa forma, em princípio, não haveria impedimento para o conhecimento dos embargos apenas em razão de seu protocolo nos próprios autos da execução, visto que, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, o vício procedimental seria passível de ser sanado. Contudo, no caso em questão, é fundamental destacar que existe uma condição a ser observada: os argumentos apresentados nos embargos à execução somente poderão ser analisados se o recurso tiver sido interposto dentro do prazo legal. Em relação à condição supramencionada, cumpre salientar que a sistemática processual civil é clara ao estabelecer que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se a partir desse momento a contagem dos prazos processuais. É o que dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No caso concreto, consoante se depreende dos autos, o apelante, ao tomar ciência da decisão que deferiu o arresto de seus ativos financeiros, interpôs Agravo de Instrumento nº 5917150-97 em 27/09/2024. Tal ato processual, que pressupõe o conhecimento inequívoco da existência e do objeto da ação de execução, configura o comparecimento espontâneo apto a suprir a citação e a deflagrar o prazo para a apresentação de sua defesa, qual seja, os embargos à execução. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RÉU EM FACE DE LIMINAR - CIÊNCIA DO PROCESSO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - DISPENSA DE CITAÇÃO. A interposição de agravo de instrumento pelo réu em face de decisão que deferiu tutela de urgência configura comparecimento espontâneo, dispensando a necessidade de citação do réu. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45275298920248130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA QUE CONVALIDOU A LIMINAR APREENSÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO SUPRIDA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa (no caso, por meio da interposição de agravo de instrumento) caracteriza o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação. Ademais, atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela. 2. A notificação que constituiu o devedor fiduciante em mora, ao fazer referência à respectiva contratação, viabiliza o manejo da ação de busca e apreensão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 55709584920218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023). O prazo para oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Contudo, em que pese a interposição do agravo de instrumento protocolado em 27/09/2024, ocasião em que houve o comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, fato é que os “embargos à execução” somente foram opostos em 16/04/2025 (mov. 40), sendo manifesta a sua intempestividade, tal como corretamente reconhecido pelo magistrado sentenciante. Dessa forma, não merece reparos a sentença que não conheceu dos embargos à execução. Por fim, desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado atribuído aos embargos. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, em juízo de retratação, reformar a decisão agravada, a fim de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado atribuído aos embargos. É o voto. Goiânia, 26 de fevereiro de 2026. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 17 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO OS CONHECE. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, sob o fundamento de que a decisão que rejeitou embargos à execução teria natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento. 2. O agravante sustenta que a decisão que julga embargos à execução, ainda que por inadmissibilidade, encerra ação autônoma e possui natureza de sentença. 3. Em juízo de retratação, reexamina-se a admissibilidade da apelação e, superada essa fase, o mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conhece de embargos à execução possui natureza de sentença e é impugnável por apelação; e (ii) saber se os embargos foram opostos tempestivamente e em conformidade com o art. 914, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento. A decisão que os julga, ainda que por inadmissibilidade, possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. O recurso cabível é a apelação. Precedentes do STJ. 6. A oposição dos embargos à execução, quando tempestivos, mas não realizados conforme a formalidade legal disposta no art. 914, § 1º, do CPC, configura um vício sanável, desde que não ultrapasse os limites da tempestividade. Aplica-se, assim, o princípio da instrumentalidade das formas, que visa corrigir falhas que não acarretam prejuízo substancial à parte contrária. 7. O comparecimento espontâneo do executado, mediante interposição de agravo de instrumento contra decisão que deferiu arresto, supre a citação e inaugura o prazo para embargos, conforme art. 239, § 1º, do CPC. 8. Protocolados após o prazo de 15 dias, previsto no art. 915 do CPC, os embargos são intempestivos. 9. Mantém-se a sentença. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A decisão que julga embargos à execução, ainda que por inadmissibilidade, possui natureza de sentença e é impugnável por apelação. 2. A oposição dos embargos à execução nos próprios autos configura erro formal, mas passível de ser corrigido, desde que tempestivos e sem prejuízo à parte contrária. 3. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação e inaugura o prazo para embargos.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.