Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesSENTENÇAProcesso nº: 5408412-63.2025.8.09.0162Parte requerente: Condomínio Bela MoradaParte requerida: José Henrique Brandino SouzaDa análise dos autos, verifico que a parte autora requereu a extinção do feito, informando a quitação do débito administrativamente.Viera os autos conclusos.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, observo que a parte requerente informou a quitação do débito de forma administrativa, antes mesmo do recebimento do presente feito.Dessa forma, constata-se a ocorrência da perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que enseja sua extinção sem análise de mérito, na forma descrita no artigo 485, inciso IV, do CPC.Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e VI, do CPC.Sem custas, vez que o feito sequer foi recebido.Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte Autora, através de seu procurador, via PJD. Dispensada a intimação da parte Requerida, posto que não chegou a integrar a relação processual. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito