Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5407835-82 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que o(a) procurador(a) da parte autora, embora devidamente intimado(a) a dar andamento regular ao processo, permaneceu inerte. Pois bem, em situações análogas este juízo perfilhava o entendimento pela necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o processo, sob pena de extinção. Entretanto, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais já se posicionaram pela aplicação exclusiva do disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispensando intimação pessoal da parte autora antes da extinção por inércia do(a) procurador(a) constituído(a). Ademais, conforme disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que rege o processo eletrônico, o prazo da intimação é contado da publicação e sua inobservância gera preclusão, incluindo a extinção do processo por abandono: 1. Se o autor, intimado pessoalmente, não se manifesta quanto ao interesse em prosseguir no feito, configura-se o ânimo de abandonar a lide. 2. De acordo com o artigo 9º, § 1º, da Lei Federal 11.419/2006 (processo eletrônico), as citações, intimações, notificações e remessas que permitam o acesso completo ao processo correspondente serão consideradas como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, inclusive no caso da Fazenda Pública. 3. Tendo sido observadas, pelo julgador, as exigências contidas nos artigos 485, § 1º, do Código de Processo Civil e as regras do processo eletrônico, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, é medida que se impõe. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5615217-55, Rel. Itamar de Lima, julgado em 02/07/24). 1. A intimação realizada por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 2. O abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, por não promover os atos e diligências que lhe competia, acarreta extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5077476-54, Rel. William Costa Mello, julgado em 10/06/24). Ademais, no sistema dos Juizados Especiais, diversamente do que ocorre no processo comum, não é necessária a prévia intimação pessoal da parte, mas somente do procurador habilitado nos autos: 03. A extinção por abandono da causa por mais de 30 dias, encontra-se regulamentada no artigo 485, inciso III, do CPC. Entretanto, em sede dos Juizados Especiais, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa-se a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, nos termos expressos do artigo 51, § 1º da lei nº 9.099/95. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5486042-88, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 01/03/24). Lado outro, a extinção é possível mesmo quando a intimação para impulsionar o processo tenha ocorrido por ato ordinatório da UPJ, porquanto esta age mediante prévia autorização do juiz, mesmo porque em respeito aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais, é obrigação da parte autora acompanhar regularmente a trâmite processual: 2. No caso em apreço, verifica-se que por ato ordinatório foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (evento nº 83), devidamente intimada, contudo, diante da inércia da parte, o juiz a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 3. Como se sabe, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, está previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Contudo, a Lei nº 9.099/95 veio para atender às particularidades de seus procedimentos, sendo que prevê em seu art. 51, § 1º, que as partes não precisarão ser intimadas pessoalmente para que se proceda ao encerramento do procedimento. 5. Destarte, observa-se que o art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 dispensa a intimação pessoal das partes em todas as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, tanto as previstas na Lei nº 9.099, quanto as previstas em outras leis, ou seja, os termos categóricos do dispositivo indicam claramente a intenção de derrogar a exigência de intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1° do Código de Processo Civil, quando houver o abandono da causa e a de impor esse mesmo norte às demais hipóteses de extinção, estejam elas elencadas na própria Lei 9.099/95 ou supletivamente no Código de Processo Civil. A propósito confira-se: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Portanto, a intimação pessoal da parte em tais circunstâncias é inoportuna e viola o dispositivo referido. 6. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados, de conhecimento ou de execução, estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, sobretudo da celeridade e da economia processual. 7. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve se manter permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o juiz sancionara com a extinção do processo. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado nº 5478115-36, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 16/05/22). Destarte, estando a parte autora representada por procurador(a) constituído(a) o(a) qual, embora devidamente intimado(a), permaneceu inerte quanto ao necessário impulso processual, desnecessária qualquer prévia intimação antes da extinção por inércia. PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito NC