Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Cocalzinho de Goias - Cocalzinho de Goiás - Juizado Especial Cível Autos nº 5696298-81.2019.8.09.0177 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 328b, VII, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás1, fica a parte promovente devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça juntada na movimentação de nº 90, na qual informa que o número indicado não está no whatsapp. Cocalzinho de Goiás-GO, 7 de maio de 2026. Camila Medeiros Bastos da Costa Analista Judiciário - 5244948 (assinado eletronicamente) 1: "Art. 328b: Os ditos servidores devem, de ofício: (...) VII - intimar a parte interessada para manifestar-se sobre certidão negativa de Oficial de Justiça e, fornecido novo endereço, expedir ou desentranhar o mandado ou precatória;"
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Petição
23/04/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Cocalzinho de Goias - Cocalzinho de Goiás - Juizado Especial Cível Autos nº 5696298-81.2019.8.09.0177 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 328b, VII, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás1, fica(m) a(s) Parte(s) Promovente(s)/Promovida(s) devidamente intimada(s) a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça juntada na movimentação retro. Cocalzinho de Goiás-GO, 10 de abril de 2026. Raiany Rodrigues Silva Analista Judiciário - 7203419 (assinado eletronicamente) 1: "Art. 328b: Os ditos servidores devem, de ofício: (...) VII - intimar a parte interessada para manifestar-se sobre certidão negativa de Oficial de Justiça e, fornecido novo endereço, expedir ou desentranhar o mandado ou precatória;"
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 10:50
Expedição de documento
10/04/2026, 10:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2026, 08:46
Expedição de documento
24/02/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Cocalzinho de Goias - Cocalzinho de Goiás - Juizado Especial Cível Autos nº 5696298-81.2019.8.09.0177 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 328b, VII, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás1, fica(m) a(s) Parte(s) Promovente(s)/Promovida(s) devidamente intimada(s) a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça juntada na movimentação retro. Cocalzinho de Goiás-GO, 10 de abril de 2026. Raiany Rodrigues Silva Analista Judiciário - 7203419 (assinado eletronicamente) 1: "Art. 328b: Os ditos servidores devem, de ofício: (...) VII - intimar a parte interessada para manifestar-se sobre certidão negativa de Oficial de Justiça e, fornecido novo endereço, expedir ou desentranhar o mandado ou precatória;"
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 10:50
Expedição de documento
10/04/2026, 10:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2026, 08:46
Expedição de documento
24/02/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 16:42
Expedição de documento
13/01/2026, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2025, 12:31
Expedição de documento
22/09/2025, 16:12
Mero expediente
22/09/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 5696298-81.2019.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Elias Jacob CuryPolo Passivo: Berrantão Leilões Eireli Me Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por WLC Comércio e Indústria de Roupas Eireli e M J Alves – Vestuário e Calcados Ltda. em desfavor de IC Style e Com, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada/excipiente arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o título executado não foi firmado pelo excipiente, tampouco figuram na condição de codevedor ou avalista da dívida. Destacou, ainda, em que pese o Sr. JORDAN DA TRINDADE FERREIRA utilizar o nome fantasia BERRANTÃO LEILÕES, está à frente de pessoa jurídica idônea e lícita, com razão social LEILÕES FERREIRA LTDA; de modo que não guarda qualquer relação com a empresa BERRANTÃO LEILÕES LTDA-ME ou com o Sr. DURVAL LÚCIO DA COSTA JÚNIOR (sócio apontado no QSA e aparente emissor do CHEQUE de nº. 000001 da Conta Corrente nº. 000020495-1) – mov. 63. Intimada, a parte exequente/excepta pleiteou a rejeição da exceção, alegando que a responsabilidade da execução por sucessão de fato, configurando, ainda, confusão patrimonial e possível fraude (mov. 66). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em proêmio, sobreleva registrar que o incidente processual oposto, denominado de exceção de pré-executividade, constitui modalidade excepcional de defesa do executado/excipiente, uma vez que é formulada na própria ação de execução e não necessita que o juízo seja garantido para sua oposição. É uma construção doutrinária e jurisprudencial, com o escopo de declarar a nulidade da execução nos casos de vícios graves que poderiam ser reconhecidos de ofício pelo juiz por ser matéria de ordem pública, independentemente de dilação probatória. Nesse contexto, constata-se que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp n.° 1912277/AC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021), tal como ocorre no caso em comento. Sendo assim passo a análise da exceção, na qual a princípio digo que sem razão a executada pelos fundamentos abaixo colacionados. Pois bem. Isto porque, para a efetiva caracterização da sucessão empresarial, necessária se faz a constatação dos seguintes requisitos: a comprovação da existência de confusão de sócios, o desenvolvimento da mesma atividade comercial e o exercício da atividade empresarial no mesmo endereço, o que no presente caso não restou demonstrado. Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria: “Agravo de Instrumento. Direito Privado não Especificado. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sucessão de Empresas. Inocorrência. O reconhecimento da sucessão de empresas, para fins de redirecionamento da execução, depende da presença de três requisitos, quais sejam, confusão de sócios, desenvolvimento da mesma atividade comercial, e exercício da atividade empresarial no mesmo endereço. Caso em que não existem elementos suficientes nos autos, a ensejar o reconhecimento da sucessão empresarial. O fato de haver duas empresas titularizadas por integrantes distintos de uma mesma família, não tem o condão de caracterizar sucessão empresarial. Negado Seguimento.” (TJRS. 16ª Câmara Cível. AI nº 70053956686. Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins. Julgado em 22/04/2013) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO POLO PASSIVO DO FEITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. SUCESSÃO TRESPASSE NÃO COMPROVADO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. DECISÃO MANTIDA. 1 – A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose de pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção, substituindo-se a pessoa jurídica extinta por sua sucessora, obrigando-se esta na defesa dos direitos e interesses da sucedida. 2 – A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, de forma que o simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial. 3 - Na espécie, as sociedades empresárias possuem CNPJs distintos, além de nome fantasia e sócios diferentes. 4 - Não se desincumbindo a parte exequente/agravante de seu ônus probatório, na forma do inciso I do artigo do 373 do Código de Processo Civil, o desacolhimento do pedido de sucessão empresarial é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5324465-25.2019. Rel. Des. Carlos Roberto Favaro. DJ de 30/06/2020) Ressalte-se que, embora os nomes fantasia das empresas Berrantão Leilões EIRELI (CNPJ nº 32.429.484/0001-85) e Leilões Ferreira Ltda., cujo nome fantasia também é Berrantão Leilões (CNPJ nº 58.084.619/0001-01), apresentem semelhança, trata-se de pessoas jurídicas distintas, regularmente constituídas, com inscrições no CNPJ, quadros societários e endereços diferentes. Nos termos do artigo 779 do Código de Processo Civil, a legitimidade passiva na execução está restrita aos sujeitos expressamente indicados no título executivo ou previstos na norma legal, in verbis: Art. 779. A execução pode ser promovida contra:I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento docredor, a obrigação resultante do título executivo;IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;V - o responsável, titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;VI - o responsável tributário, assim definido em lei. No caso concreto, inexiste prova de tais requisitos. A mera coincidência de nome fantasia ou ramo de atuação comercial não configura, por si só, grupo econômico ou eventual sucessão de fato apto a gerar responsabilidade solidária, tampouco permite a inclusão da empresa estranha à relação obrigacional no polo passivo da execução. Assim, não restando demonstrada a existência de sucessão de fato nos moldes reconhecidos pela jurisprudência pátria, deve ser afastada a responsabilidade solidária da empresa que não figura como devedora no título executivo extrajudicial. Feitas tais considerações, entendo serem os excipientes ilegítimos para figurar no polo passivo da execução, posto que o título executado foi celebrado e assinado entre a exequente e a empresa BERRANTÃO LEILÕES EIRELI ME, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.429.484/0001-85., ou seja, os excipientes não fizeram parte do pacto, sendo totalmente descabido o direcionamento da lide a eles. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta e reconheço a ilegitimidade passiva de LEILÕES FERREIRA LTDA, representada por seu sócio administrador, Sr. JORDAN DA TRINDADE FERREIRA, para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser declarada nula a citação acostada no mov. 59. Promova a Escrivania à retificação do polo passivo no sistema Projudi, para constar apenas a empresa BERRANTÃO LEILÕES EIRELI ME. Não conhecida a exceção de pré-executividade (sem extinção total ou parcial), não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais, portanto, deixo de fixá-los conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n.° 1.387.799/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 26/6/2019; AgInt no REsp n.° 1.495.088/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 10/5/2018). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar o endereço atualizado da parte requerida a fim de viabilizar a citação. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 14:31
Sem descrição
30/06/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5696298-81.2019.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Elias Jacob CuryPolo Passivo: Berrantão Leilões Eireli Me Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Visto. INTIME-SE o exequente para manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada (ev. 61). Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 22:30
Mero expediente
26/05/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)