Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-, 75261900 Processo n.: 5623033-50.2022.8.09.0174 SENTENÇA Apesar da dispensa legal (art. 81, §3º, da Lei 9.099/1995), relato os eventos relevantes. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de MARESSA RESIO MOREIRA, pelo cometimento, em tese, do delito de maus-tratos (art. 136, §3º, do Código Penal). Em 26/09/2023 foi realizada audiência preliminar (evento nº 24) e, naquela oportunidade, a Promotora de Justiça ofertou proposta de transação penal, a qual foi recusada pela autora do fato e sua Defesa. A denúncia narrou o seguinte (evento nº 27): (...) Segundo o Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 23939603, em 24 de março de 2022, por volta de 09h, na Avenida F Marcos, quadra G, lote 05A, Bom Sucesso, nesta comarca, Maressa Resio Moreira expos a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer abusando de meios de correção ou disciplina, o qual foi praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. De acordo com os autos, no dia 24/03/2022, por volta de 17:20h compareceu à delegacia a Srª Alessandra Martins dos Anjos Andrade, avó paterna das vítimas Alice Resio Martins e Laura Resio Martins (gêmeas de 6 anos) e, informou que o pai das vítimas Antônio Martins dos Anjos Neto recebeu frequentemente ligações de um vizinho da genitora das vítimas, ora denunciada Maressa Resio Moreira, informando que ela estaria maltratando as vítimas. Ainda, a avó paterna informou que, quando as vítimas vão para sua casa, não querem ir embora para a casa da mãe, justificando que “a mamãe bate muito e que quando comem algo que não gostam e vomitam, a mamãe faz comer o vômito de volta’’ e que ‘’ a mamãe bate com o fio do carregador de celular’’. Sobre mais, na data de 12/04/2022, as vítimas Alice e Laura, compareceram à Delegacia de Polícia para serem ouvidas pela psicóloga. As vítimas relataram à psicóloga e a Delegada que são constantemente espancadas pela mãe, a qual utiliza cinto, fios de carregadores e outros objetos para bater nas vítimas a ponto de sair sangue. Alice e Laura informaram que, a avó materna Neusa, já chamou a polícia, em razão da mãe lhes bater. Além disso, as declarações do pai e da avó foram colhidas e as vítimas foram ouvidas pela psicóloga. Antônio e Alessandra foram orientados a irem ao Conselho Tutelar para solicitarem elaboração de termo de responsabilidade, para que fiquem com as meninas provisoriamente até que haja decisão judicial, considerando a urgência e gravidade dos fatos e o risco de sofrerem danos maiores caso sejam deixadas com a mãe. Conforme se depreende dos autos, foi concedida medida protetiva de urgência em benefício de Alice Resio Martins e Laura Resio Martins, em desfavor de Maressa Resio Moreira (fls 12 e 13). Ademais, de acordo com o relatório psicológico de Alice (fls 26 e 27), consta que as vítimas foram ouvidas no dia 12 de abril de 2022, momento em que relataram que “a mamãe puxa meu cabelo, que quando ela manda nós comer e a gente não quer ir então ela bate na gente, que gosta da vovó Neusa, que a vovó Neusa mora perto de nós, mas a mamãe não deixa nós ir na casa dela, a mamãe disse que nunca mais nós vamos na casa da vovó Neusa, que a mamãe bate com o fio do carregador do celular e dói! Que a gente estuda na casa da mamãe e quando a gente tá cansada de estudar e pede para parar de estudar, ela bate. Que a mamãe bateu com o cinto na minha barriguinha e minou sangue, eu falei para a Laura que se a mamãe batesse desse jeito ia arrebentar a gente, que a mamãe ouviu e disse e daí, se vocês morrerem, param de dar trabalho para ela e ela vai ficar sossegada. Que no dia que a Laura vomitou a comida e minha mãe fez ela comer, eu joguei a minha comida no lixo de medo, mas, a mamãe me perguntou se eu tinha comido e eu disse que sim, mas ela olhou no lixo e viu a comida e ela pegou a comida e esfregou na minha cara. Que a mamãe não deixa nós ficar na casa da vovó Neusa e arranjou uma babá para nós, que a babá tem um filho que chama Tiago e ele bate na minha costela’’ e mostrou a costela ‘’...que a costela está dolorida, que não quer ficar com a mamãe e quer ficar com o papai junto com a vovó, mãe do papai. Que lá é muito bom, que elas brincam, cantam, que lá é muito bom, que elas comem tomam café, lanche, almoça, e jantam, que lá é quatro comida’’ e mostrou com os dedinhos. Além desse fator, no relatório psicológico de Laura (fls 28 e 29), consta relato da vítima que “a mamãe puxa meu cabelo, que a mamãe fez eu comer uma coisa que não gostava e vomitei no prato, que ela me fez comer o vômito, que quando ela manda nós comer e a gente não quer ir então ela bate na gente, que a vovó Neusa mora perto de nós, mas a mamãe não deixa nós ir na casa dela. Que ai eu chorei porque eu pedi para ir na casa da vovó Neusa e ela não deixou e disse que nunca mais nós vamos na casa dela. Que a gente estuda na casa da mamãe e quando a gente eá cansada de estudar e pede para parar de estudar, ela bate, que tem um pula que papai Marcos deu pra nós e a mamãe foi lá na casa da vovó Neusa e trouxe o pula para a casa dela. Que a mamãe bateu no meu rosto com chinelo e bateu o cinto no meu braço e saiu sangue.’’ Há de se perceber perfeitamente, especificamente no relatório psicológico que as vítimas necessitam de acompanhamento médico e psicológico. Desse modo, a denunciada Maressa Resio Moreira incorreu na prática de infração de menor potencial ofensivo consistentes em maus tratos contra menor de 14 anos, tipificado no artigo 136, §3° do Código Penal. (...) [grifos conforme o original] As audiências de instrução e julgamento foram realizadas em três datas, quais sejam: 18/12/2023 (evento nº 40), 26/05/2025 (evento nº 111) e 02/06/2025 (evento nº 123). Os respectivos vídeos foram juntados em eventos nº 43/115, 116 e 125. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Antônio Martins dos Anjos Neto, Alessandra Martins dos Anjos Andrade, Neusa Resio de Sousa Moreira, Henrique Cruvinel Silva e Nathalia Leão Gonçalves. Por último, a acusada foi interrogada. O Ministério Público apresentou alegações finais (evento nº 135), oportunidade em que requereu a condenação do autor do fato nos termos da exordial acusatória. A defesa, por sua vez, em alegações finais (evento nº 138), requereu, a nulidade da denúncia e sua total inépcia, nos termos do art. 564, III, “a”, do Código de Processo Penal, a nulidade do processo após o reconhecimento da falta do exame de corpo de delito em crime que deixa vestígio e, no mérito, a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, ante à ausência de prova da materialidade e da inexistência de demonstração do perigo concreto. Passo a decidir. Sobre as preliminares aventadas pela Defesa, inicio a análise sobre a dita inépcia da inicial acusatória. O pedido de nulidade é fundamentado no art. 564, III, “a”, do Código de Processo Penal, que assim afirma: Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; (...) Observo que a denúncia, inicial acusatória nos casos de ação penal pública incondicionada, foi devidamente apresentada em evento nº 27 e, conforme preceitua o art. 41, do Código de Processo Penal, estão presentes na peça “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Assim, nesse ponto, razão não assiste à Defesa. No que concerne à alegada nulidade processual por ausência do exame de corpo de delito, esclareço que o núcleo do tipo em análise é “expor”, tendo o sentido de colocar alguém em situação de perigo – não necessariamente causando qualquer tipo de lesão física –, podendo ser essa exposição “quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”. Dessa forma, a comprovação do “perigo concreto” exigido pelo tipo penal não, necessariamente, dependerá do exame de corpo de delito que, assim como as demais provas admitidas no processo penal, é parte de um rol possível de fundamentar a Sentença. Isto posto, rejeito as preliminares aventadas pela Defesa. Passo, portanto, a analisar o mérito. Conforme já relatado, a denúncia, em essência, imputou à acusada, MARESSA RESIO MOREIRA, a prática do crime tipificado no art. 136, §3º, do Código Penal. No que concerne ao acervo probatório inicialmente anexado aos autos, no mesmo sentido apresentado pela acusação, entendo serem relevantes os depoimentos das vítimas (evento nº 1, fls. 26-29), uma vez que relatam agressões, em tese, perpetradas pela genitora, aqui acusada. Por outro lado, entendo ser de grande importância o relatório apresentado pelo Conselho Tutelar responsável pelo acompanhamento à família (evento nº 1, fls. 64-65). No referido documento, destaco os seguintes trechos: Este Conselho acompanhou as crianças Alice Resio Martins, Laura Resio Martins e Eloá Resio Gonçalves filhas de Maressa Resio Monteiro, desde janeiro do ano de 2021, quando recebemos a denúncia que Alice e Laura eram maltratadas pela genitora. Nas inúmeras visitas realizadas por este Conselho, bem como acompanhado por assistente social, não notamos o conteúdo da denúncia, (...) Considerando que o procedimento foi instaurado em 25/03/2022 e que o Conselho Tutelar, em 12/05/2022, afirmou acompanhar a família desde janeiro de 2021, realizado inúmeras visitas, sem notar maus-tratos relacionados às crianças, dúvidas pairam sobre a ocorrência do referido crime. Atento aos depoimentos colhidos durante a instrução processual, ressalto que, de fato, as testemunhas Antônio Martins dos Anjos Neto (genitor das vítimas), Alessandra Martins dos Anjos Andrade (avó paterna das vítimas) e Neusa Resio de Sousa Moreira (avó materna das vítimas) relataram ter ouvido das crianças reclamações sobre as atitudes da mãe. Assim como narrado pelo genitor (evento nº 115, 7’40”), a avó paterna afirmou que, durante as visitas em sua residência, via marcas de machucados e hematomas nas netas. Em transcrição livre: [Evento nº 115, 28’23”] Juiz: A Senhora falou que ouviu esses relatos, né, das meninas. Em algum momento a senhora chegou a ver algum machucado, algum sinal de agressão no corpo das meninas, já que elas passavam algumas temporadas aí? Testemunha Alessandra: Quando elas iam para a nossa casa, que nessa época que liberou elas ficar de 15 em 15 dias, o final de semana, elas chegavam com machucado, machucado assim, hematomas, roxo nas pernas, no bumbum, nos braços, e aí a gente procurava para elas, sempre falava “não, vovó, isso aqui a mamãe bateu com o fio do carregador, a mamãe bateu com a chinela do Nelson”, que na época era o atual namorado. Especificamente nesse ponto, observo que não há nos autos qualquer foto, laudo ou prova material das ditas lesões visíveis. Ainda, tanto o genitor quanto a avó paterna afirmaram não terem levados as vítimas ao médico em momento algum (evento nº 115, respectivamente 11’23” e 29’43”). A avó materna das vítimas, testemunha Neusa, apesar de dizer que as netas já narraram apanhar da mãe (evento nº 116, 7’10”), afirmou que elas atualmente falam que querem se encontrar com a MARESSA (evento nº 116, 9’55”) e que nutrem admiração por ela. Em suas palavras: [Evento nº 116, 12’58”] Testemunha Neusa: (...) desenha a Maressa, desenham elas junto e fala que tem saudade da mamãe, que quer ver a mamãe, que a mamãe é muito linda. A testemunha da defesa Henrique Cruvinel Silva (oitiva em evento nº 116) e a informante Nathalia Leão Gonçalves (oitiva em evento nº 125), disseram em juízo nunca terem presenciado qualquer atitude de maus-tratos de MARESSA em relação às filhas, bem como nunca ouviram relatos ou viram marcas de qualquer tipo de agressão no corpo das crianças. Durante seu interrogatório, MARESSA afirmou que na época dos fatos era uma mãe “muito rígida” e acabava sendo “ranzinza”, ante às cobranças que recebia da família do ex-companheiro e de sua mãe, mas que em momento algum agrediu ou maltratou as filhas. De todo o exposto, pontuo que, especialmente nos crimes que ocorrem no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, dado que, frequentemente, são cometidos na clandestinidade, porém seu valor probatório não é absoluto e deve ser sopesado com o restante do conjunto probatório. Neste ponto, entendo que a defesa logrou êxito em lançar dúvida substancial e razoável sobre a versão acusatória. Sobre essa dúvida, o relatório do Conselho Tutelar acima indicado foi de extrema relevância, pois trata-se de um órgão com profissionais especializados para detectarem abusos e violações aos direitos de crianças e adolescentes. No mesmo sentido, o princípio constitucional in dubio pro reo constitui garantia fundamental que protege o cidadão contra condenações baseadas em prova insuficiente ou contraditória. Sua aplicação é imperativa sempre que a prova não permite conclusão segura sobre a culpabilidade do acusado. No direito penal, a dúvida beneficia o réu, exigindo-se certeza moral para a condenação. Ainda, é importante destacar que o ônus da prova, no processo penal, compete ao órgão acusador, conforme estabelece o artigo 156, do Código de Processo Penal. O Ministério Público não logrou êxito em demonstrar que a conduta da acusada efetivamente lesionou o bem jurídico ligado à vida e à saúde das crianças, não havendo nos autos prova robusta da ocorrência dos maus-tratos. Logo, as provas produzidas não são, por si só, suficientes para a condenação. Ainda, quando se decide acerca de uma condenação não se pode trabalhar com probabilidade. Importa dizer, ou o julgador tem certeza absoluta da ocorrência do crime e quem seja seu autor, ou não pode subscrever um édito condenatório. Nessa esteira de considerações, tenho que não ficaram demonstrados os elementos constitutivos do crime, haja vista que não houve consonância entre as provas materiais e testemunhais. Entendo, portanto, não ter havido provas suficientes para sustentar uma condenação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia, ao passo que, com espeque no inciso VII, do artigo 386, do Código de Processo Penal, ABSOLVO a denunciada, MARESSA RESIO MOREIRA, da prática do crime previsto no artigo 136, §3º, do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas e anotações. P. R. I. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 6