Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5677344-74.2019.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S.A Requerido(s): ANA PAULA CARVALHO SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de ANA PAULA CARVALHO SILVA, ambos qualificados. No evento 165, as partes colacionaram termo de acordo e requereram a suspensão do feito até o seu cumprimento integral. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. O artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo. Neste sentido, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.ACORDO HOMOLOGADO. DÉBITO PARCELADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. SENTENÇA REFORMADA. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida existente, autoriza a suspensão do processo até o integral e efetivo cumprimento da avença, conforme dicção do,artigo 922 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO – Apelação n.º 0128450-22.2012.8.09.0128, Relator: Dr. RONNIE PAES SANDRE,Juiz de Direito em substituição em segundo grau,Data de Julgamento: 15/05/2020, 3ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. DÉBITO. PARCELAMENTO. PROCESSO. SUSPENSÃO. INTEGRAL CUMPRIMENTO. 1. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento. Aplicação do art. 922, do CPC. Jurisprudência local. 2. Logo, não se revela acertada a extinção do processo com resolução do mérito, se os litigantes acordaram o parcelamento do débito e, na mesma oportunidade, requereram a suspensão do curso do feito enquanto não observada a avença em sua integralidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA”. (TJGO – Apelação n.º 5004756- 44.2019.8.09.0011, Relator: Des.ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 1º/03/2021, 5ª Câmara Cível). Do exposto, suspendo o andamento do feito até 24/12/2032. Proceda-se o desbloqueio do valor indisponibilizado no evento 136, bem como a baixa de quaisquer restrições/bloqueios determinados por este juízo em desfavor da executada, conforme acordado. No entanto, considerando o grande lapso concedido para cumprimento da obrigação e a fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento do feito, o qual poderá ser desarquivado, sem ônus, a qualquer tempo, se houver descumprimento do acordado. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito RA