Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5959856-57.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): BRUNO WINÍCIUS QUEIROZ DE MORAIS Requerido/Executado(s): Maria Do Socorro De Almeida Nascimento DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRUNO WINÍCIUS QUEIROZ DE MORAIS em face de MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Do compulso dos autos, verifica-se a informação de que os litigantes celebraram composição amigável, o que se depreende da juntada de Termo de Acordo, com a devida aquiescência das partes, no tocante às suas cláusulas e condições (evento 67). O valor total ajustado foi de R$ 6.310,50 (seis mil, trezentos e dez reais e cinquenta centavos), a ser pago mediante 25 parcelas mensais fixas de R$ 252,40, vencendo a primeira em 10/12/2025, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado da dívida, multa penal de 50% sobre o valor total do acordo, honorários advocatícios de 20% sobre o débito e mora diária de 1%. Mantêm-se os bloqueios judiciais de veículos até a quitação integral da obrigação, bem como a retenção de eventuais valores já bloqueados judicialmente, em favor do credor. Verifico a presença das assinaturas das partes anuindo com o termo de acordo. As partes requerem a homologação e suspensão do feito até o cumprimento final do acordo. É o relatório. Decido. O acordo preenche os requisitos legais, de forma que sua homologação é medida que se impõe. Contudo, as partes negociaram o parcelamento do valor a ser pago pela Ré em prazo superior a 1 (um) anos ou em mais de 12 parcelas mensais. Em que pese a disposição contida na Súmula 65 do TJGO, o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado desta sentença homologatória de acordo não trará nenhum prejuízo às partes, pois, em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento deste feito, que tramita pelo meio eletrônico, sem qualquer ônus para si. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 67, nos termos do artigo 922 do CPC, e determino a suspensão da presente execução, pelo prazo necessário para cumprimento do aludido acordo. Custas finais, caso existentes, a cargo da parte executada, conforme consta na minuta de acordo. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer ônus para si. Em caso de cumprimento do acordo, deve o exequente informar nos autos para extinção nos termos do artigo 924 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm