Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 6016486-08.2024.8.09.0125 Polo ativo: Fabricio Morais De Oliveira Junior Polo Passivo: Departamento Estadual De Transito De Goiás 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Fabrício Morais De Oliveira Junior em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), visando à execução das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, estabelecidas na sentença proferida no evento 30, que declarou a nulidade do ato administrativo de transferência do veículo para o DETRAN/RJ e condenou o DETRAN/GO ao reestabelecimento do registro e pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação ao DETRAN/RJ que integrava a lide, foi declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, após o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta. O trânsito em julgado foi certificado no evento 68. O exequente alega o descumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do registro de propriedade do veículo em seu nome e requer a execução da multa cominatória (astreintes), que atingiu o teto de R$ 50.000,00, bem como o pagamento da indenização por danos morais e dos honorários de sucumbência. Na decisão de evento 69 foi recebido o pedido de cumprimento de sentença e determinada intimação do executado. Em seguida, o executado requereu a intimação do Detran/RJ, sob o fundamento de que ele é parte nos autos, para que seja providenciada à regularização dos débitos de IPVA ativos perante aquele estado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o executado requereu a intimação do DETRAN/RJ para que promova a regularização dos débitos de IPVA vinculados ao veículo objeto da lide. No caso em exame, a controvérsia deve ser analisada à luz da autoridade da coisa julgada material, que, nos termos do art. 5021 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Com efeito, o art. 5062 do CPC estabelece que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, o que evidencia a limitação subjetiva dos efeitos do julgado. Ainda, nos termos do art. 5073 do CPC, é vedado à parte rediscutir, no curso do processo, questões já decididas e acobertadas pela preclusão, ao passo que o art. 5084 do mesmo diploma legal consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento. À luz desse arcabouço normativo, verifica-se que o DETRAN/RJ não integra o título executivo judicial, uma vez que houve, em relação a ele, a extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência absoluta. Desse modo, eventual pretensão relacionada à regularização de débitos perante o DETRAN/RJ deverá ser deduzida pela via própria, não sendo possível sua apreciação no âmbito deste cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 5065 do CPC, INDEFIRO o pedido do executado de intimação do DETRAN/RJ para cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que referido ente não integra o título executivo judicial. Ademais, PROCEDA-SE com a correção do polo passivo, devendo excluir o DETRAN/RJ do sistema processual, nos moldes da sentença de evento 30. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 3Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 5Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.