Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Ana PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso nº: 6057895-83.2024.8.09.0150Exequente: W2sat Rastreamento Veicular LtdaExecutado: Alessandro Correa E SilvaSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por W2sat Rastreamento Veicular Ltda em face de Alessandro Correa E Silva, partes qualificadas nos autos.Frustradas as tentativas de citação, a parte autora foi intimada para indicar o endereço atualizado do réu, ao passo em que pugnou pela citação editalícia do executado, sob o fundamento de que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido (evento nº 62).É o relatório. DECIDO.Pois bem. Conforme é cediço, a não localização do sujeito passivo da demanda executória, por se encontrar em local incerto ou desconhecido, frustra quase sempre o resultado prático de satisfatividade buscado pelo exequente pela via do processo judicial, valendo a citação apenas para interromper a prescrição, tornar prevento o juízo, induzir litispendência e fazer litigiosa a coisa, na forma do que dispõe o artigo 240 do novo Código de Processo Civil. Assim posto, é precisamente em virtude da complexidade do trâmite da citação editalícia que essa forma de comunicação não encontra lugar no procedimento sumaríssimo, restando ao interessado, nessa situação, pleitear pelas vias comuns, jamais nos Juizados Especiais, cujos princípios e institutos informadores não se coadunam com este modelo. Trata-se, inclusive, de regra expressa do §2º do artigo 18, da Lei n.º 9.099/95.Desta forma, caso a parte promovida esteja, de fato, em local incerto e não sabido, configura-se inadmissível o procedimento instituído por esta Lei, devendo o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. Preceitua o §4º do artigo 53 da referida Lei n.º 9.099/95, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Portanto, diante das várias diligências já realizadas, porém sem sucesso na localização do devedor, a extinção do feito é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se o feito.Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 5.301/2023)