Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 6021918-36.2024.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de VINICIUS STIVAL VANEZIANO SOBRINHO, visando o recebimento de crédito consubstanciado em Cédulas de Crédito Bancário. O EXECUTADO, apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 45), arguindo, em suma, a nulidade da execução por ausência de título executivo válido. Sustenta que as Cédulas de Crédito Bancário que fundamentam a ação foram assinadas eletronicamente em plataforma própria da instituição financeira, sem certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que lhes retiraria a força executiva. Aduz, ainda, que a averbação premonitória realizada sobre seus imóveis é indevida, pois decorre de uma execução nula, assemelhando-se o procedimento a uma ação monitória disfarçada. Requer, em caráter de urgência, a desconstituição da averbação e, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir a execução (ev. 50). Intimada, a EXEQUENTE, impugnou a exceção (mov. 49). Defende a validade das Cédulas de Crédito Bancário, argumentando que a assinatura eletrônica realizada pelo EXECUTADO, mediante uso de senha pessoal, preenche os requisitos legais (Lei nº 10.931/2004 e MP nº 2.200-2/2001). Cita jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.150.278/PR) que reconhece a validade de assinaturas eletrônicas mesmo fora do padrão ICP-Brasil. Na petição de ev. 50 a exequente sustenta que a averbação premonitória é medida legal (art. 828 do CPC) e não se confunde com ato de constrição, servindo para dar publicidade da execução a terceiros e prevenir fraude. Reitera o pedido de penhora de valores e veículos e pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora editada no âmbito da execução fiscal, sua aplicação é estendida às execuções cíveis em geral. No caso em tela, o EXECUTADO alega a inexigibilidade do título executivo, matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção, pois diz respeito a uma das condições da ação executiva (art. 783 do CPC) e pode, em tese, ser conhecida de ofício. A análise da validade da assinatura eletrônica, por sua vez, baseia-se na interpretação da legislação e na análise dos documentos já acostados aos autos, não exigindo produção de novas provas. Portanto, conheço da exceção de pré-executividade apresentada. A controvérsia central reside em definir se as Cédulas de Crédito Bancário, assinadas eletronicamente por meio de plataforma da própria instituição financeira (Sisbr/Sicoob), sem o certificado da ICP-Brasil, possuem força executiva. O EXECUTADO defende a invalidade dos títulos, argumentando que a assinatura eletrônica, para conferir exequibilidade ao documento, deve seguir o padrão ICP-Brasil, conforme o artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A ausência de tal requisito, segundo ele, tornaria o documento inexigível, transformando a execução em uma "ação monitória disfarçada". A EXEQUENTE, por sua vez, sustenta a validade das assinaturas com base no § 2º do mesmo artigo 10 da MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 10.931/2004 (Lei da CCB), que, em seu artigo 29, § 5º, admite a assinatura eletrônica "desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário". A razão assiste à EXEQUENTE. A legislação brasileira, ao tratar de documentos eletrônicos, não restringiu a validade das assinaturas apenas àquelas certificadas pela ICP-Brasil. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, expressamente admitiu outros meios de comprovação de autoria e integridade, dispondo que o previsto na norma "não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Ainda nos termos do art. 783, § 4º do CPC, dispõe que "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. " No caso dos autos, o EXECUTADO, ao utilizar a plataforma digital da cooperativa, com seu login e senha pessoais e intransferíveis, manifestou sua concordância com os termos das operações e com o meio eletrônico utilizado para a formalização, admitindo-o como válido. A alegação posterior de invalidade configura comportamento contraditório, o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente a matéria em julgamento paradigmático, entendendo que a Cédula de Crédito Bancário, mesmo assinada eletronicamente por meio de sistema não credenciado pela ICP-Brasil, possui plena força executiva. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. (...) Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop) (...). Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. (...) Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). Portanto, as Cédulas de Crédito Bancário apresentadas constituem títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 784, III e XII, do Código de Processo Civil. Sendo hígido o título executivo, a averbação premonitória realizada nas matrículas dos imóveis do EXECUTADO é medida que encontra amparo no artigo 828 do CPC, cujo objetivo é dar publicidade à existência da execução, protegendo tanto o crédito do exequente quanto a boa-fé de terceiros adquirentes, não se tratando de ato de constrição patrimonial. A alegação de que o ato seria indevido, por consequência, também não prospera. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, por reconhecer a plena validade e força executiva das Cédulas de Crédito Bancário que instruem a presente execução. Por conseguinte, mantenho a averbação premonitória efetivada sobre os imóveis de matrículas nº 54.197 e 54.198 do 4º Registro de Imóveis de Goiânia. Preclusa esta decisão, intime-se a parte EXEQUENTE para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03