Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5922172-46.2024.8.09.0036Polo Ativo: Sicredi Planalto CentralPolo Passivo: Charles De Souza GoncalvesNatureza: Monitória DESPACHO Em análise dos autos, vejo que a parte embargante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. No caso em questão, verifico que os documentos apresentados não são suficientes para ensejar a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita, conforme exige o texto do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e da Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça deste Estado. Cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado, aqui aplicáveis, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quanto comprovada a precariedade de sua situação financeira – mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência –, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 570.332/DF. Rel. Ministro Raul Araújo. Acórdão de 21. 10. 2014). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal assevera em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Destarte, não havendo nos autos prova suficiente da hipossuficiência alegada, afigura-se correto o indeferimento da benesse pleiteada. 2. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25 desta Corte), devendo ser desprovido o agravo interno interposto em face de decisão unipessoal na qual restou constatado a não comprovação da hipossuficiência financeira alegada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5029652-24.2018.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2018, DJe de 10/04/2018). Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a necessidade quanto à concessão do benefício, devendo juntar aos autos, documentos indicativos de que as despesas processuais impliquem dificuldades em sua manutenção ou de sua família, tais como: cópia integral das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda ou cópia da declaração de isenção, comprovante atualizado de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, cópia integral da CTPS de forma legível (Carteira de Trabalho e Previdência Social) declaração de hipossuficiência e outros documentos que demonstrem a necessidade almejada.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024