Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª Vara _________________________________________________________________________________________________________________________________ 5855262-83.2023.8.09.0032 DECISÃO A Central Única de Contadores (CUC) certificou a necessidade de recolhimento antecipado de custas para a realização de cálculos de liquidação, conforme previsto nas legislações vigentes e na Resolução TJGO n.º 81/2017 (evento 107). Compulsando os autos, verifica-se que o serviço solicitado à Contadoria Judicial neste momento processual refere-se especificamente à conferência de cálculos após a apresentação de impugnação pelo Estado de Goiás, que alegou excesso de execução. Nesse sentido, a legislação estadual, especificamente as Leis Estaduais n.º 14.376/2002 (Regimento de Custas) e n.º 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), além do Provimento n.º 137/2024-CGJ, estabelece de forma clara que as custas para a realização de atos processuais específicos devem ser recolhidas antecipadamente. Sendo assim, DETERMINO que parte exequente realize o recolhimento da Guia de Serviço a qual pode ser consultada e recolhida conforme informado na certidão de movimento 107. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Com o pagamento, retornem os autos à Contadoria Judicial para devida elaboração do cálculo referente ao Cumprimento de Sentença. Intime-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSIS juiz de direito