Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 6140575-89.2024.8.09.0162 Autor: Condomínio Bela Morada Réu: Ronaldo Maciel Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO BELA MORADA (mov. 22) em face da sentença proferida (mov. 19), que homologou o acordo extrajudicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A parte embargante alega omissão na sentença quanto ao pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações pactuadas no acordo extrajudicial, argumentando que a composição prevê pagamentos parcelados e que a extinção imediata fragiliza a segurança jurídica da avença. Verifica-se que a omissão apontada procede. Conforme manifestação em mov. 17, o exequente havia requerido expressamente a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, e não sua imediata extinção. Com efeito, a jurisprudência consolidada, conforme precedentes citados pela própria parte embargante e o entendimento majoritário em casos de acordos com cumprimento parcelado, orienta que o processo deve ser suspenso e não extinto, a fim de possibilitar a retomada da execução em caso de descumprimento, sem a necessidade de instauração de nova demanda. Assim, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão, modificar a parte dispositiva da sentença de mov. 19. Pelo exposto, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes e determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Após o prazo de suspensão, ou mediante comunicação de cumprimento ou descumprimento do acordo, intime-se o exequente para manifestação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINS Juíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24) j