Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0004217-66.2011.8.09.0134DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA em face de NOEMIA COSTA ALVES, ambos já devidamente qualificados nos autos, pleiteando o recebimento do valor atualizado do débito. Devidamente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida, nem sequer nomeou bens à penhora, razão pela qual a parte exequente pugnou pelo bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD.Vieram-me os autos conclusos para exame.É o relatório que basta.Fundamento, pondero e DECIDO.É cediço que, o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil.E é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, de acordo com a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente citado para pagar ou nomear bens à penhora, nenhuma das duas providências foi realizada.ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos delineados alhures, DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da executada NOEMIA COSTA ALVES ME, 37.017.068/0001-93, NOEMIA COSTA ALVES do CPF de nº 377.775.991-00, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado – R$ 135.207,15 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e sete reais e quinze centavos). PROCEDA-SE a tentativa reiterada pelo prazo de 30 dias, via teimosinha.Remetam-se ao CACE.Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Ressalvo ainda que, caso o sistema SISBAJUD não disponha de comando apenas de indisponibilidade, o valor será transferido a uma conta judicial até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado.Saliento que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso (art. 854, § 1º do CPC).Realizada a constrição de valores prevista no art. 854, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854, CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o § 3º, incisos I e II do art. 854, CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito.Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio e, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento/extinção.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito