Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0022572-18.2014.8.09.0006 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOPIANO Polo Passivo: IGO RODRIGUES MARTINS DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECURSO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O TERMO INICIAL E A CAUSA INTERRUPTIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. CABIMENTO, EM TESE. PROVIDÊNCIA EXECUTIVA A SER EFETIVADA NOS AUTOS APARTADOS. PUBLICAÇÕES EXCLUSIVAS EM NOME DE PATRONO INDICADO. ART. 272, § 5º, DO CPC. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO REMANESCENTE. AUTUAÇÃO EM APARTADO, POR DEPENDÊNCIA. MEDIDA DE ORGANIZAÇÃO PROCEDIMENTAL DESTINADA A EVITAR TUMULTO PROCESSUAL E A ASSEGURAR MAIOR EFICIÊNCIA NA TRAMITAÇÃO. DISPENSA DE NOVAS CUSTAS INICIAIS, RESSALVADAS DESPESAS SUPERVENIENTES. DETERMINAÇÃO DE QUE TODAS AS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS SUBSEQUENTES SEJAM PROCESSADAS NOS AUTOS APARTADOS. PRECLUSÃO LÓGICA. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em face de IGO RODRIGUES MARTINS. O título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, conforme documentos que instruem a petição inicial. Instada a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ev. 123), a parte exequente peticionou nos autos (evs. 121 e 128), requerendo a indisponibilidade de bens do executado via CNIB, afastando a prescrição e pugnando pela anotação de advogado específico para fins de publicação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto, por ora, a ocorrência de prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, pressupõe a prévia oitiva das partes. No caso concreto, embora tenha sido oportunizada a manifestação da parte exequente (ev. 123), não se verifica a consumação da prescrição intercorrente. Isso porque, entre o termo inicial da contagem, consistente na ciência da exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do executado (ev. 12), e a superveniência da causa interruptiva do prazo prescricional via da citação por edital (ev. 66), não transcorreu integralmente o lapso prescricional aplicável. Afasta-se, portanto, a prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB (ev. 121), a providência é, em tese, cabível. A medida encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, e se qualifica como instrumento voltado à efetividade da tutela executiva, observados os limites da proporcionalidade e da utilidade prática da constrição. Também não se desconhece a orientação jurisprudencial no sentido da legitimidade da utilização do sistema, inclusive sob a perspectiva do interesse público subjacente à adequada circulação e publicidade das restrições patrimoniais. O pedido para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Jackson William de Lima (OAB/GO 61.329) igualmente merece acolhimento, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, a fim de evitar nulidades processuais futuras. Nada obstante, verifica-se que o feito já se protrai no tempo e que a pretensão executiva remanescente pode prosseguir de forma mais racional, organizada e eficiente em autos apartados, por dependência, sem prejuízo da preservação do histórico processual e sem necessidade de manutenção indefinida destes autos originários como repositório de diligências executivas supervenientes. A medida se justifica pela autonomia funcional da fase executiva remanescente e pela necessidade de evitar tumulto processual, em consonância com os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da adequada gestão procedimental. “[...] o magistrado pode, fundamentado no poder geral de cautela e nos princípios da eficiência e duração razoável do processo, determinar que a execução seja promovida em autos autônomos quando já tramita nos autos principais cumprimento de sentença da mesma natureza, a fim de evitar tumulto processual decorrente da coexistência de execuções simultâneas com credores e devedores distintos.” (TJGO, AI n. 5985571-66.2025.8.09.0116, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, publ. 18/02/2026) No mesmo sentido: TJGO, AI n. 6052174-59.2024.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, publ. 31/01/2025; e TJGO, AI n. 5739543-25.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publ. 21/10/2025. Também é firme a orientação de que o processamento em apartado, quando determinado pelo juízo por razões de organização procedimental, não configura nova ação em sentido material, razão pela qual fica dispensado novo recolhimento de custas iniciais, ressalvadas apenas as despesas processuais supervenientes (TJGO, AI n. 6049391-94.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, publ. 14/03/2025). Assim, embora caiba o acolhimento, em tese, das postulações formuladas pela exequente, sua efetivação deverá ocorrer nos autos apartados, onde deverá prosseguir a execução remanescente. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO, por ora, a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. DEFIRO o pedido de anotação para que todas as intimações e publicações da parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB/GO 61.329), sob pena de nulidade. 3. DETERMINO o desmembramento da execução remanescente, para que passe a tramitar em autos apartados, por dependência a estes autos, como medida de organização procedimental, sem novo recolhimento de custas iniciais, ressalvadas apenas eventuais despesas processuais supervenientes. 4. DETERMINO à UPJ que, independentemente de nova conclusão, promova o traslado das peças necessárias e a autuação, em apartado e por dependência, do incidente destinado ao prosseguimento da execução remanescente, instruindo os novos autos, no mínimo, com: a) a petição inicial e os documentos que a instruem; b) o título executivo extrajudicial; c) a petição dos evs. 121 e 128; d) o despacho do ev. 123; e) a presente decisão; f) as demais peças necessárias à adequada compreensão da controvérsia e ao regular prosseguimento da execução. 5. DETERMINO que todas as diligências executivas remanescentes sejam requeridas e praticadas exclusivamente nos autos apartados, inclusive: a) a anotação do patrono da parte exequente para fins de publicações exclusivas; b) a anotação da não adesão ao “Juízo 100% Digital”; c) a expedição de ordem de indisponibilidade de bens via CNIB; d) eventuais requerimentos supervenientes de pesquisa, constrição, expropriação ou impulsionamento da execução. 6. Fica desde logo DEFERIDA, para cumprimento nos autos apartados, a inclusão do nome do executado, IGO RODRIGUES MARTINS, no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 7. CONSIGNO, por fim, que a manifestação que motivou a presente decisão revela conduta processual objetivamente incompatível com a intenção de recorrer, pois não houve reconhecimento de prescrição intercorrente ou qualquer pronunciamento desfavorável à parte exequente. A decisão limita-se à ordenação procedimental do feito, em consonância com o próprio encaminhamento postulado, o que atrai a incidência do art. 1.000 do CPC e configura preclusão lógica quanto à interposição de eventual recurso. Em consequência, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão nesta data. Diante do trânsito em julgado ora declarado, ARQUIVEM-SE imediatamente os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.