Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 14:50
Expedida/certificada
28/04/2026, 14:36
Documento
28/04/2026, 14:36
Documento
13/04/2026, 14:49
Expedida/certificada
13/04/2026, 11:37
Expedição de documento
23/03/2026, 13:49
Expedida/certificada
23/01/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0058637-89.2017.8.09.0011 Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS Polo passivo: MARTIM NETO AMORIM DA COSTA Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS em face da decisão proferida no evento 136, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move contra MARTIM NETO AMORIM DA COSTA. A decisão embargada deferiu o pedido de realização de leilão judicial do imóvel penhorado, estabelecendo as condições para a hasta pública. Dentre as condições, determinou que os débitos de condomínio ficariam sub-rogados no preço da arrematação. Em seus embargos, opostos no evento 142, a parte exequente aponta a existência de contradição no julgado. Argumenta que, ao limitar a responsabilidade do arrematante ao produto da arrematação, a decisão contraria a natureza propter rem da obrigação condominial e o disposto no art. 1.345, do Código Civil. Requer, assim, a correção do vício para que conste expressamente no edital de leilão a responsabilidade do arrematante pela integralidade dos débitos, vencidos e vincendos, salvo os abatidos pelo valor da arrematação. O processo veio concluso. É relatório. Decido. Por tempestivos, recebo os embargos de declaração e passo ao exame do mérito. É pacífico que os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão judicial, for constatada obscuridade, contradição ou omissão quanto à análise de ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua desse instrumento é assegurar a coerência, clareza e completude do decisum, não servindo, entretanto, como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito ou trazer razões novas que tenham por objetivo reformar a decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, constando do edital de leilão a existência de débitos condominiais, o arrematante assume integralmente tais obrigações em razão de seu caráter propter rem, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EDITAL. PREVISÃO. ADVERTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do CPC), (ii) se o acórdão recorrido, ao decidir pela inclusão do arrematante no polo passivo da execução, teria ofendido a coisa julgada formada na Justiça Trabalhista (arts. 203, § 2º, 337, § 4º, e 507 do CPC) e (iii) se a obrigação do arrematante pelas despesas condominiais nasce somente com a imissão na posse do bem (arts. 1.336, inciso I, do CCB e 12 da Lei nº 4.591/1964). 2. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de débitos condominiais, em fase de cumprimento de sentença, na qual o condomínio exequente requereu a inclusão do arrematante do bem imóvel no polo passivo da execução. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a sucessão processual do executado originário pelo arrematante do imóvel quando constante do edital de leilão a existência do débito. 6. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2042756 SP 2022/0384739-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024) A expressão "sub-rogação no preço" refere-se à preferência do credor condominial no recebimento do produto da arrematação, mas não implica limitação da responsabilidade pessoal do arrematante. Este responderá pelo eventual saldo remanescente caso o valor arrecadado seja insuficiente, ressalvado seu direito de regresso contra o executado originário. O esclarecimento atende ao princípio da efetividade da execução, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, assegurando a solução integral do mérito com a devida atividade satisfativa. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que deverá constar expressamente do edital de leilão que o arrematante responderá integralmente pelos débitos condominiais vencidos e vincendos relativos ao imóvel, os quais gozarão de preferência no recebimento do produto da arrematação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do arrematante pelo eventual saldo remanescente, ressalvado seu direito de regresso contra o executado originário. Mantenho inalteradas as demais determinações. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0058637-89.2017.8.09.0011 Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS Polo passivo: MARTIM NETO AMORIM DA COSTA Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS em face de MARTIM NETO AMORIM DA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos. DEFIRO o pedido da parte exequente, formulados na mov. 134, e, por esta razão, DETERMINO que o bem penhorado seja levado a hasta pública. INTIMEM a parte exequente para apresentação da certidão atualizada do(s) imóvel(is) ou, em caso de bem(ns) móvel(eis), comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Nos termos do que dispõe o artigo 885, CPC, designo hasta pública para o dia 02/04/2026, às 13:00 horas, e não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, das 14:30 horas. Feito isso, PROCEDAM com a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) em leilão judicial eletrônico. Para tanto, expeçam edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do artigo 886, do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 3°, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 1°, do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no artigo 889, com cinco (5) dias de antecedência. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo, habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado. Nos termos do artigo 892, do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida apenas após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br., em dia e horário a ser definido pelo leiloeiro. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o artigo 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, DEVERÃO ser cientificados a(s) parte(s) executada(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, FICA autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIMEM a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTREM que, se a(s) parte(s) executada(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeçam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0058637-89.2017.8.09.0011 Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS Polo passivo: MARTIM NETO AMORIM DA COSTA Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS em face da decisão proferida no evento 136, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move contra MARTIM NETO AMORIM DA COSTA. A decisão embargada deferiu o pedido de realização de leilão judicial do imóvel penhorado, estabelecendo as condições para a hasta pública. Dentre as condições, determinou que os débitos de condomínio ficariam sub-rogados no preço da arrematação. Em seus embargos, opostos no evento 142, a parte exequente aponta a existência de contradição no julgado. Argumenta que, ao limitar a responsabilidade do arrematante ao produto da arrematação, a decisão contraria a natureza propter rem da obrigação condominial e o disposto no art. 1.345, do Código Civil. Requer, assim, a correção do vício para que conste expressamente no edital de leilão a responsabilidade do arrematante pela integralidade dos débitos, vencidos e vincendos, salvo os abatidos pelo valor da arrematação. O processo veio concluso. É relatório. Decido. Por tempestivos, recebo os embargos de declaração e passo ao exame do mérito. É pacífico que os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão judicial, for constatada obscuridade, contradição ou omissão quanto à análise de ponto sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade precípua desse instrumento é assegurar a coerência, clareza e completude do decisum, não servindo, entretanto, como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito ou trazer razões novas que tenham por objetivo reformar a decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, constando do edital de leilão a existência de débitos condominiais, o arrematante assume integralmente tais obrigações em razão de seu caráter propter rem, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EDITAL. PREVISÃO. ADVERTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do CPC), (ii) se o acórdão recorrido, ao decidir pela inclusão do arrematante no polo passivo da execução, teria ofendido a coisa julgada formada na Justiça Trabalhista (arts. 203, § 2º, 337, § 4º, e 507 do CPC) e (iii) se a obrigação do arrematante pelas despesas condominiais nasce somente com a imissão na posse do bem (arts. 1.336, inciso I, do CCB e 12 da Lei nº 4.591/1964). 2. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de débitos condominiais, em fase de cumprimento de sentença, na qual o condomínio exequente requereu a inclusão do arrematante do bem imóvel no polo passivo da execução. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) tendo o imóvel sido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a sucessão processual do executado originário pelo arrematante do imóvel quando constante do edital de leilão a existência do débito. 6. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 8. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2042756 SP 2022/0384739-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024) A expressão "sub-rogação no preço" refere-se à preferência do credor condominial no recebimento do produto da arrematação, mas não implica limitação da responsabilidade pessoal do arrematante. Este responderá pelo eventual saldo remanescente caso o valor arrecadado seja insuficiente, ressalvado seu direito de regresso contra o executado originário. O esclarecimento atende ao princípio da efetividade da execução, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, assegurando a solução integral do mérito com a devida atividade satisfativa. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que deverá constar expressamente do edital de leilão que o arrematante responderá integralmente pelos débitos condominiais vencidos e vincendos relativos ao imóvel, os quais gozarão de preferência no recebimento do produto da arrematação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do arrematante pelo eventual saldo remanescente, ressalvado seu direito de regresso contra o executado originário. Mantenho inalteradas as demais determinações. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0058637-89.2017.8.09.0011 Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS Polo passivo: MARTIM NETO AMORIM DA COSTA Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS em face de MARTIM NETO AMORIM DA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos. DEFIRO o pedido da parte exequente, formulados na mov. 134, e, por esta razão, DETERMINO que o bem penhorado seja levado a hasta pública. INTIMEM a parte exequente para apresentação da certidão atualizada do(s) imóvel(is) ou, em caso de bem(ns) móvel(eis), comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Nos termos do que dispõe o artigo 885, CPC, designo hasta pública para o dia 02/04/2026, às 13:00 horas, e não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, das 14:30 horas. Feito isso, PROCEDAM com a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) em leilão judicial eletrônico. Para tanto, expeçam edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do artigo 886, do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 3°, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 1°, do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no artigo 889, com cinco (5) dias de antecedência. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo, habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado. Nos termos do artigo 892, do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida apenas após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br., em dia e horário a ser definido pelo leiloeiro. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o artigo 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, DEVERÃO ser cientificados a(s) parte(s) executada(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, FICA autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIMEM a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTREM que, se a(s) parte(s) executada(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeçam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 17:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:53
Confirmada
09/01/2026, 17:11
Expedida/certificada
09/01/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0058637-89.2017.8.09.0011 Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS Polo passivo: MARTIM NETO AMORIM DA COSTA Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS em face de MARTIM NETO AMORIM DA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos. DEFIRO o pedido da parte exequente, formulados na mov. 134, e, por esta razão, DETERMINO que o bem penhorado seja levado a hasta pública. INTIMEM a parte exequente para apresentação da certidão atualizada do(s) imóvel(is) ou, em caso de bem(ns) móvel(eis), comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Nos termos do que dispõe o artigo 885, CPC, designo hasta pública para o dia 02/04/2026, às 13:00 horas, e não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, das 14:30 horas. Feito isso, PROCEDAM com a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) em leilão judicial eletrônico. Para tanto, expeçam edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do artigo 886, do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 3°, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (artigo 887, § 1°, do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no artigo 889, com cinco (5) dias de antecedência. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial Álvaro Sérgio Fuzo, habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado. Nos termos do artigo 892, do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida apenas após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Nos termos do artigo 879, inciso II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br., em dia e horário a ser definido pelo leiloeiro. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, DISPENSO a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o artigo 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, FICAM autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, DEVERÃO ser cientificados a(s) parte(s) executada(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, FICA autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIMEM a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTREM que, se a(s) parte(s) executada(s) for(em) revel(éis) e não tiver(em) advogado(s) constituído(s), não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeçam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 15:00
deferimento
16/12/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo nº: 0058637-89.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição e documentos de mov. 130 e requerer o que entender de direito. Aparecida de Goiânia,27 de novembro de 2025. Bruna Barros Pessoa Analista Judiciário 1º Grau - Cível
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 20:30
Ato ordinatório
27/11/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo nº: 0058637-89.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO do Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os documentos, conforme determinado na mov. 120. Aparecida de Goiânia, 6 de novembro de 2025. Rossana Cristina Wiziack Godoy Analista Judiciário
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 14:41
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:57
Expedição de documento
06/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0058637-89.2017.8.09.0011 Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS Polo passivo: MARTIM NETO AMORIM DA COSTA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS em face de MARTIM NETO AMORIM DA COSTA, com penhora sobre o imóvel gerador do débito. Consta dos autos manifestação do BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 113) sem, contudo, estar regularizada sua representação processual). Em seguida, a exequente apresentou petição requerendo que seja oficiada a credora fiduciária (BANCO DO BRASIL S.A.) para regularização de sua representação, bem como para que informe a situação do contrato de alienação fiduciária e junte planilha atualizada dos débitos (mov. 118). Nesse sentido, determina o Código de Processo Civil que as partes e seus procuradores observem os deveres processuais previstos em seu art. 77, bem como que o juízo utilize os poderes de controle e de direção do processo para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional (art. 139, caput, do CPC). A ausência de regularização da representação e a falta de informações essenciais sobre o contrato de alienação fiduciária prejudicam a apuração do crédito debatido na execução e a adequada tramitação do feito. Assim, para assegurar o contraditório, a instrução e a eficaz tutela executória, INTIMEM o BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu representante legal ou preposto, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularize sua representação processual nos autos, por juntada de procuração (instrumento público ou particular com firma reconhecida, se necessário) ou por indicação de advogado com procuração eletrônica, e informe detalhadamente a situação do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel objeto da penhora, demonstrando, expressamente: quais parcelas foram pagas; quantidade de parcelas adimplidas; quais parcelas estão vencidas e quais são as vincendas; o saldo devedor atualizado; se existem medidas executivas ou incidentes extrajudiciais/administrativas em andamento sobre o mesmo crédito ou sobre o bem objeto da garantia; apresentar, em anexo, planilha de cálculo completa e assinada por preposto habilitado e, se for o caso, demonstrativos e documentos que comprovem os pagamentos porventura realizados. Determino que a resposta do BANCO DO BRASIL S.A. deverá ser expressa e acompanhada de documentos comprobatórios (extratos, demonstrativos contratuais, planilha de débito devidamente discriminada etc.), sob pena de sua omissão implicar as consequências previstas no ordenamento. Fica desde já advertida a instituição credora de que o descumprimento injustificado da presente decisão poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 77, inciso VI, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (responsabilidade por litigância de má-fé e multas decorrentes de inércia ou desídia). Intimem, por ofício, o BANCO DO BRASIL S.A., com cópia desta decisão, para cumprimento no prazo supra. Caso a instituição informe nos termos determinados, proceda-se à juntada e à regular instrução do feito; caso permaneça inerte, voltem os autos conclusos para análise quanto à adoção de medidas sancionatórias cabíveis e demais providências processuais. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 17:26
Expedida/certificada
13/10/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0058637-89.2017.8.09.0011 Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS Polo passivo: MARTIM NETO AMORIM DA COSTA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS em face de MARTIM NETO AMORIM DA COSTA, com penhora sobre o imóvel gerador do débito. Consta dos autos manifestação do BANCO DO BRASIL S.A. (mov. 113) sem, contudo, estar regularizada sua representação processual). Em seguida, a exequente apresentou petição requerendo que seja oficiada a credora fiduciária (BANCO DO BRASIL S.A.) para regularização de sua representação, bem como para que informe a situação do contrato de alienação fiduciária e junte planilha atualizada dos débitos (mov. 118). Nesse sentido, determina o Código de Processo Civil que as partes e seus procuradores observem os deveres processuais previstos em seu art. 77, bem como que o juízo utilize os poderes de controle e de direção do processo para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional (art. 139, caput, do CPC). A ausência de regularização da representação e a falta de informações essenciais sobre o contrato de alienação fiduciária prejudicam a apuração do crédito debatido na execução e a adequada tramitação do feito. Assim, para assegurar o contraditório, a instrução e a eficaz tutela executória, INTIMEM o BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu representante legal ou preposto, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularize sua representação processual nos autos, por juntada de procuração (instrumento público ou particular com firma reconhecida, se necessário) ou por indicação de advogado com procuração eletrônica, e informe detalhadamente a situação do contrato de alienação fiduciária relativo ao imóvel objeto da penhora, demonstrando, expressamente: quais parcelas foram pagas; quantidade de parcelas adimplidas; quais parcelas estão vencidas e quais são as vincendas; o saldo devedor atualizado; se existem medidas executivas ou incidentes extrajudiciais/administrativas em andamento sobre o mesmo crédito ou sobre o bem objeto da garantia; apresentar, em anexo, planilha de cálculo completa e assinada por preposto habilitado e, se for o caso, demonstrativos e documentos que comprovem os pagamentos porventura realizados. Determino que a resposta do BANCO DO BRASIL S.A. deverá ser expressa e acompanhada de documentos comprobatórios (extratos, demonstrativos contratuais, planilha de débito devidamente discriminada etc.), sob pena de sua omissão implicar as consequências previstas no ordenamento. Fica desde já advertida a instituição credora de que o descumprimento injustificado da presente decisão poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 77, inciso VI, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (responsabilidade por litigância de má-fé e multas decorrentes de inércia ou desídia). Intimem, por ofício, o BANCO DO BRASIL S.A., com cópia desta decisão, para cumprimento no prazo supra. Caso a instituição informe nos termos determinados, proceda-se à juntada e à regular instrução do feito; caso permaneça inerte, voltem os autos conclusos para análise quanto à adoção de medidas sancionatórias cabíveis e demais providências processuais. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 05:40
Outras Decisões
10/10/2025, 05:37
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0058637-89.2017.8.09.0011 Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS Polo passivo: MARTIM NETO AMORIM DA COSTA Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS em face de MARTIM NETO AMORIM DA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise do processo, verifico que foi realizada a penhora do imóvel gerador do débito. A parte exequente pugnou pela cientificação do credor fiduciário. O ofício ao Banco do Brasil foi expedido no ev. 113. Assim, intimem a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo em silêncio, arquivem com as baixas devidas. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 16:02
Outras Decisões
25/09/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:27
Expedição de documento
29/07/2025, 15:54
Expedição de documento
29/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 13:32
Expedida/certificada
14/07/2025, 13:26
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2025, 16:17
Expedição de documento
10/06/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Central de Mandados - Goiânia Divisão de Distribuição de Mandados Mandado: 4966712 Processo: 0058637-89.2017.8.09.0011 Escrivania: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS Promovido: MARTIM NETO AMORIM DA COSTA Destinatário: MARTIM NETO AMORIM DA COSTA Endereço: Av. Senhor do Bonfim, Quadra 17, Lote 18, Bairro Conjunto Fabiana Data da diligência: 20/05/2025 Hora da diligência: 14:50 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado acima mencionado, dirigi-me ao endereço em epígrafe, e aí sendo DEIXEI de PROCEDER a INTIMAÇÃO de MARTIM NETO AMORIM DA COSTA, por ter sido informado pela atual moradora da unidade residencial, Sra. Evanice, que de fato o mesmo, não se encontrava presente, em razão de seu labor. Reportou ainda ser a genitora do mesmo. Contudo, não soube declinar o endereço de seu local de trabalho. Impende destacar que, a Escrivania vinculou apenas uma custa de locomoção ao mandado. Sem mais renovo protestos de estima e relevo por este douto juízo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alessandro Gonçalves Barbosa Oficial de Justiça Avaliador
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 22:42
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2025, 13:35
Expedição de documento
16/05/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. OBS: Guia nº 7752590-6/50 (Bairro: Chácara Bela Vista - Aparecida de Goiânia-GO) Goiânia, 25 de abril de 2025. Cláudia Lemos Araújo Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Autos...............................0058637-89.2017.8.09.0011 Classe..............................PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Assunto............................ Promovente......................CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO GRAN OLYMPUS Promovido........................MARTIM NETO AMORIM DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Aparecida de Goiânia, 7 de abril de 2025. Fabiana Ferreira de Moura - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário - 4665020 Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:08
Mero expediente
21/03/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 08:57
Outras Decisões
11/11/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:58
Outras Decisões
22/07/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 17:14
Expedição de documento
13/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 15:22
Outras Decisões
10/04/2024, 08:49
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 20:57
Petição (Impugnação)
06/11/2023, 16:17
Mero expediente
18/10/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:09
Ato ordinatório
13/04/2023, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2023, 17:05
Documento
23/03/2023, 10:52
Expedição de documento
23/03/2023, 10:48
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)