Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 0120683-17.2009.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Agência de Fomento de Goiás S/A – Goiasfomento em face de Maria Tereza Correa e João Batista Correa, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Em petição recente, a parte exequente requereu a expedição de novo mandado de intimação dos executados, considerando que, embora tenha sido lavrado o laudo de avaliação do imóvel penhorado pelo Oficial de Justiça, conforme determinado nas decisões anteriores, não foi procedida a intimação dos executados no mesmo ato, como originariamente determinado. A exequente ressalta que recolheu a guia de locomoção apropriada para a realização tanto da avaliação quanto da intimação dos executados, na quantidade de três locomoções, conforme opção do sistema PROJUDI. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de avaliação foi devidamente cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, que procedeu à avaliação do imóvel penhorado, consistente em lote de terreno urbano situado à Avenida Tocantins, Quadra K, Lote nº 07, Vila Parreira, nesta cidade, registrado sob a matrícula nº 4.404 do Cartório de Registro de Imóveis local, fixando o valor de duzentos mil reais. Posteriormente, foi lavrada certidão de retificação esclarecendo que o documento juntado aos autos tratava-se de laudo de avaliação e não de intimação. Ocorre que, conforme determinado nas decisões anteriores, os executados deveriam ter sido intimados pessoalmente da realização da avaliação e da penhora no mesmo ato em que esta foi efetivada, observando-se que não constituíram advogado nos autos. A intimação pessoal dos executados e de seus cônjuges é medida essencial para o regular prosseguimento do feito executivo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza o artigo 842 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte exequente recolheu as custas necessárias para a realização tanto da avaliação quanto da intimação dos executados, tendo inclusive optado no sistema pela realização conjunta destes atos. Assim, mostra-se razoável o pedido formulado pela exequente no sentido de que seja expedido novo mandado especificamente para a intimação dos executados, cumprindo-se integralmente o que foi determinado nas decisões anteriores. Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal dos executados Maria Tereza Correa e João Batista Correa, bem como de seus respectivos cônjuges, da penhora e da avaliação do imóvel registrado sob a matrícula nº 4.404 do Cartório de Registro de Imóveis local, avaliado em duzentos mil reais, nos termos do laudo constante dos autos. Ressalte-se que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá também ser intimado o cônjuge de cada executado, salvo se comprovadamente casados em regime de separação absoluta de bens, conforme dispõe o artigo 842 do Código de Processo Civil. A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito