Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este documento tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Protocolo n.º 0217150-69.2016.8.09.0051 Requerente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Requerido: SUPERMERCADO FINSOCIAL EIRELI ME E OUTROS DECISÃO Analisando o acordo juntado aos autos (ev. 226), verifica-se que, em seu item 7, há cláusula expressa de renúncia com o seguinte teor: “O(A)(s) DEVEDOR(A)(ES), juntamente com seu(s) respectivo(s) patrono(s), renuncia(m) de forma expressa, irrevogável e irretratável ao recebimento de eventuais direitos de sucumbência arbitrados em face do exequente ou de seu antecessor (BANCO DO BRADESCO S.A.), nos autos nº 0218750-69.2016.8.09.0051, para nada exigir ou reclamar, no presente ou no futuro. Os honorários dos advogados das PARTES, de qualquer natureza, serão por ele quitados.” Ocorre que, conforme consignado na determinação do evento 229, o executado Vandeir Siqueira Campos encontra-se regularmente representado por advogado nos autos. Contudo, o referido causídico não assinou o acordo protocolado no evento 226. Nesse contexto, cumpre pontuar que, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados". A propósito: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A celebração de acordo entre as partes, sem a concordância do advogado quanto ao não recebimento da verba de sucumbência, não retira deste o direito de pleitear os honorários advocatícios, que são de sua exclusiva titularidade. 2. Proferida a sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial não provido." (REsp n. 2.189.854/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Diante disso, com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), intime-se, pela derradeira vez, o advogado do executado Vandeir Siqueira Campos para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência da avença firmada e, querendo, manifestar-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio AP(LC)