Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 0402262-90.2015.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabelece o poder-dever do magistrado de adotar todas as medidas executivas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão, podendo determinar as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. Além disso, o artigo 835 do mesmo diploma legal determina que a penhora deve recair sobre bens do devedor, seguindo a ordem de preferência ali estabelecida, cabendo ao juízo determinar todos os meios necessários para a localização do patrimônio do executado. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud) configura-se como ferramenta indispensável para auxiliar na identificação e localização de bens registrados em nome do executado, permitindo o acesso direto e integrado às informações constantes dos registros públicos em todo o território nacional. Trata-se de solução integrada e de acesso exclusivo ao Poder Judiciário, que assegura maior celeridade, transparência e segurança jurídica no processo executivo, em plena consonância com os princípios da efetividade da execução e da cooperação previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. No presente caso, considerando que o executado não efetuou o pagamento do débito nem nomeou bens à penhora mesmo após regular citação, e considerando ainda as dificuldades encontradas para localização de patrimônio passível de constrição, a utilização do SERP-Jud revela-se plenamente justificada e necessária para garantir o cumprimento da execução de forma célere e eficiente, atendendo ao interesse público e privado na satisfação do crédito. ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos delineados alhures, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente e determino a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud), visando à obtenção de informações patrimoniais da executada, abrangendo bens imóveis, certidões civis e dados de pessoas jurídicas eventualmente vinculadas ao seu nome. REMETAM-SE os autos ao CACE para cumprimento da determinação. Junte-se recibo de protocolamento e, sobrevindo resposta do sistema, intime-se a parte exequente para manifestação e adoção das providências cabíveis à satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a consulta revele a existência de bens passíveis de penhora, especialmente bens imóveis, intime-se a parte exequente para que indique as medidas executivas pertinentes, podendo requerer avaliação, penhora e demais atos necessários à expropriação. Inexistindo bens localizados ou sendo estes insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito