Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0261172-31.2014.8.09.0134 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora:LINDOMAR MARTINS PIRES Parte Ré:G M & SILVA LTDA - ME (MASTER ATACADISTA) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LINDOMAR MARTINS PIRES em face de G M & SILVA LTDA - ME e SJC BIOENERGIA LTDA e outra, partes devidamente qualificadas. Nos termos da exordial em 04.11.2013 o autor foi vítima de acidente de trânsito alegadamente causado por veículos de propriedade das rés e que em razão do sinistro ficou incapacitado totalmente para o trabalho aos 60 anos e sofreu danos morais e materiais. Afirma o autor que no dia dos fatos conduzia o veículo GM Corsa Sedan, placa JVQ 3241 pela GO 164, e na altura do KM 99 um Bitrem - placa NJZ 2953 - com reboque - placa NGI 2033 - atravessou repentinamente a pista, sem os cuidados devidos, e causou a colisão entre os veículos. Afirma também, que a carreta é de propriedade da primeira ré e o reboque da segunda, que o local do qual o bitrem saiu não tinha sinalização para veículos de tal porte, que após a colisão ficou horas preso nas ferragens e sofreu graves lesões, e que as rés não entraram em contato com ele. Requer procedência para condenação das rés ao pagamento de: (i) R$ 229.910,85 a título de danos materiais; (ii) R$ 300.000,00 a título de danos morais, R$ 36.003,39 e parcelas vincendas a título de reembolso das despesas com tratamento e (iii) R$ 200.000,00 a títulos de danos estéticos, além das verbas sucumbenciais. Juntou documentos às fls. às fls. 23/144 - pdf. Decisão de fls. 146/148-pdf concedeu os benefícios da assistência judiciária ao autor e indeferiu o pedido liminar. Citada, a G M & SILVA LTDA - ME apresentou contestação às fls. 169/178 - pdf, requerendo a denunciação da LC PEREIRA TRANSPORTE e SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS à lide e sustentando, no mérito, que a colisão foi causada pelo autor por trafegar em alta velocidade, de modo que o condutor do bitrem não agiu com imprudência, imperícia ou negligência. Sustenta também que o contrato de trabalho do autor foi rescindido a pedido dele, que não causou danos morais, que os danos estéticos não foram comprovados e que não há prova de necessidade de enfermeiro nos autos. Requer a improcedência total da ação. Juntou documentos. Em seguida, a SJC BIOENERGIA LTDA também requereu a denunciação da LC PEREIRA TRANSPORTE e ACE SEGURADORA S.A (fls. 194/197- pdf) e contestou a ação (fls. 242/263 - pdf), arguindo ilegitimidade passiva preliminarmente e, no mérito, culpa exclusiva da vítima e inexistência de obrigação solidária. Também impugna os pedidos indenizatórios. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Deferida a denunciação das três empresas indicadas (fl. 299 - pdf), a SUL AMÉRICA SEGUROS ofereceu defesa às fls. 370/383, sustentando responsabilidade solidária até os limites da apólice. Juntou documentos. A ré ACE SEGURADORA S.A apresentou contestação às fls. 500/514 - pdf, alegando, em suma, inexistência de cobertura para o risco pleiteado na inicial e de prova de culpa do condutor da carreta. Alega ainda necessidade de dedução do seguro obrigatório e da franquia obrigatória. Requer improcedência. Juntou documentos. Réplica às fls. 580/581 - pdf, 582/594 - pdf, 595/610 - pdf, 611/624 - pdf, 625/629 - pdf. Citada, a LC PEREIRA TRANSPORTE contestou a ação às fls. 655/672 - pdf, arguindo ilegitimidade passiva e aduzindo, no mérito, que o acidente foi causado pelo autor que estava em alta velocidade e colidiu com o bitrem ao final da conversão dele. Aduz, também, que eventual condenação deve ser paga pela seguradora. Requer assistência judiciária e improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica às fls. 765/775 - pdf. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, no ato foi colhido depoimento pessoal do autor e da ré LC, realizada oitiva de um informante homologado o pedido desistência do pedido de reconstituição do acidente. Ainda, houve insistência na oitiva das testemunhas faltantes e na realização de perícia médica, o que foi deferido/determinado - vide ata às fls. 502/504 - pdf. Realizada a perícia médica, o laudo foi apresentado às fls. 604/613 - pdf. Após determinação, houve apresentação de laudo complementar no evento 97. Adiante, o autor informou e comprovou a realização de acordo com a G M & SILVA LTDA - ME e a SEGURADORA ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A (atual denominação social da SUL AMÉRICA SEGUROS), no valor total de R$ 190.000,00, sendo R$ 171.000,00 de indenização e R$ 19.000,00 de honorários de sucumbência, requerendo homologação da avença, extinção do feito em relação a tais partes e prosseguimento em relação as demais partes rés, o que foi deferido pela decisão do evento 138. Oitiva da testemunha Kilder Résio Lopes por carta precatória - evento 175. Instado, o autor dispensou a oitiva da outra testemunha arrolada - Isailton Santos Amorim - CB PM AMORIM - evento 205. Em seguida, despacho do evento 208 encerrou a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais nos eventos 215, 216 e 217. Na oportunidade, a SJC BIOENERGIA LTDA requereu o chamamento do feito à ordem para que o perito responda os quesitos apresentados previamente. Decisão proferida no evento 230, chamou o feito à ordem, e converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar perícia complementar a fim de responder todos os quesitos apresentados às fls. 530/534, com fulcro no inciso IV do artigo 473 do CPC. Laudo pericial complementar inserido no evento 246. Instadas, as partes manifestaram nos eventos 247, 261 e 262. No evento 263, a ré ALLIANZ SEGUROS S/A requereu a sua exclusão do polo passivo da demanda, haja visto que fora proferida Sentença constante na mov. 123, homologando o acordo firmado entre a Seguradora e o Segurado com a parte autora (evento 110). Decisão homologando o laudo pericial (evento 266). Alegações finais inseridas nos eventos 279/281. Determinação contida no evento 291, para que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, anexo aos autos cópia da apólice do seguro contratado, de forma a indicar as coberturas previstas no contrato firmado. Ainda, determinou a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar. As rés colacionaram as apólices nos eventos 302 e 303. Os autos foram redistribuídos para o Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar (evento 310). Manifestação da parte autora (evento 327). sobre as apólices inseridas nos eventos 302 e 303. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Das preliminares de ilegitimidade passiva A ré SJC Bioenergia Ltda suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade pelo evento danoso descrito na inicial. Sem razão. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, de modo que basta a pertinência subjetiva da demanda para que se reconheça a legitimidade para figurar no polo passivo. No caso em apreço, a parte autora atribui à requerida participação na cadeia fática que deu ensejo ao acidente, ao sustentar que o veículo envolvido transportava carga de sua propriedade, circunstância que, em tese, a vincula à atividade desenvolvida e aos riscos dela decorrentes. Assim, as alegações constantes da exordial são suficientes, em juízo de cognição inicial, para justificar a manutenção da requerida no polo passivo da demanda, sendo a aferição acerca de eventual responsabilidade matéria que se confunde com o mérito e com ele será oportunamente apreciada. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Já a ré L. C. Pereira transporte ME, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não contribuiu para a ocorrência do acidente, sustentando, ainda, que o evento danoso teria sido causado exclusivamente pela conduta da parte autora, que trafegava em velocidade incompatível com a via. Alega, ademais, que o veículo envolvido no sinistro foi locado junto à primeira requerida, no âmbito de contrato de prestação de serviços mantido com a segunda requerida, inexistindo, portanto, responsabilidade de sua parte. Também sem razão. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial, bastando, para tanto, a existência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica deduzida em juízo. No caso em exame, a narrativa autoral imputa às requeridas a responsabilidade pelo evento danoso, indicando sua participação na cadeia fática que culminou no acidente, seja na qualidade de proprietária do veículo, seja na condição de contratante e/ou beneficiária da atividade de transporte. As alegações defensivas no sentido de inexistência de culpa, bem como de culpa exclusiva da vítima, não afastam a legitimidade passiva, porquanto dizem respeito ao mérito da demanda, a ser oportunamente apreciado após a devida instrução probatória. Do mesmo modo, a existência de contrato de prestação de serviços ou de locação de veículo entre as requeridas não é suficiente, por si só, para excluir a legitimidade passiva, notadamente quando evidenciada, em tese, a inserção da parte requerida na cadeia de prestação do serviço que deu causa ao evento. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, devendo a parte requerida permanecer no polo passivo da demanda. Não havendo outras questões preliminares, e presentes os pressupostos processuais, reporto-me ao conhecimento da questão meritória. Cuida-se de ação de indenização pelos danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Os fatos narrados nos autos são causa prevista na Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, prevista no art. 186, do CC, que dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, para a imputação da responsabilidade civil ao réu decorrente de ato ilícito, a parte autora deve comprovar a presença dos elementos, ou seja, a conduta ilícita do agente, o resultado danoso e o nexo causal. É incontroverso o acidente de trânsito envolvendo os veículos conduzidos pelo autor e pelo primeiro réu, o nexo de causalidade e o dano, divergindo as partes quanto a culpa. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que não há como atribuir culpa exclusiva a qualquer das partes pelo acidente. O boletim de ocorrência (fls. 36/45 - pdf) não traz elementos conclusivos sobre a dinâmica do acidente. Verifica-se dos autos, que não houve perícia policial, o que poderia mencionar a realidade dos fatos. Assim, impossível concluir de quem foi a culpa pelo acidente, o que de plano, verifico a dificuldade de se concluir a veracidade das alegações de ambas as partes. Outrossim, a reclamação não foi instruída com documentos comprobatórios das alegações da autora, tampouco foi apresentada a este juízo testemunhas que pudessem ter relatado o efetivamente ocorrido, restando impossível concluir de quem foi a culpa pelo acidente, e consequentemente, o dever de reparação. Nesse, sentido é a jurisprudência do Egrégio TJDFT, a seguir: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, CAUSANDO PERIGO DE DANO CONCRETO. INADEQUAÇÃO TÍPICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO ACUSADO PELO ACIDENTE AUTOMOBÍLISTICO. PERIGO DE DANO CONCRETO NAO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.OS FATOS NARRADOS NÃO SE AMOLDAM À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, PORQUANTO NÃO BASTA ESTAR O CONDUTOR DIRIGINDO SEM HABILITAÇÃO. NECESSÁRIO QUE SUA CONDUTA CONFIGURE PERIGO DE DANO CONCRETO. 2.EMBORA O ACUSADO TENHA CONFESSADO ESTAR DIRIGINDO SEM HABILITAÇÃO, O QUE FOI CONFIRMADO POR TESTEMUNHA (FLS. 113), A PROVA DOS AUTOS NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. APENAS O ENVOLVIMENTO DO RÉU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, SEM RESTAR COMPROVADO QUE TENHA DADO CAUSA À COLISÃO, É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CONDUTA DELITIVA, MÁXIME SE O CONJUNTO PROBATÓRIO FAZ PRESUMIR TENHA SIDO TEMERÁRIA A CONDUTA DO MOTORISTA DO OUTRO VEÍCULO, QUE, EM VERDADE, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO ACUSADO PARA CONVERGIR À ESQUERDA. 3.Diante da inadequação típica, irretocável a absolvição do acusado. 4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão n.732773, 20101210022447APJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 12/11/2013. Pág.: 297) ” (g.n.) Com efeito, ausentes elementos probatórios robustos e conclusivos acerca da dinâmica do acidente e da efetiva responsabilidade pelo evento danoso, mostra-se inviável afirmar, com o grau de certeza necessário, a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A insuficiência do conjunto probatório gera dúvida razoável quanto à eventual conduta culposa atribuída ao réu, não sendo possível formar convencimento seguro acerca da ocorrência do ilícito e da consequente responsabilidade civil. Nessas circunstâncias, o acolhimento do pedido indenizatório com base em meras presunções ou conjecturas afrontaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da segurança jurídica, pilares do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a obrigação de indenizar pressupõe a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Ausente a comprovação de qualquer desses elementos, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DE EVENTUAL CULPA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO APRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cabe, em regra, ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). 2. São pressupostos da responsabilidade civil a existência de conduta humana (comissiva ou omissiva), dano, nexo de causalidade e culpa lato sensu (artigos 186 927, ambos do Código Civil). 3. Tendo em vista que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar a dinâmica do acidente, capaz de imputar aos requeridos a responsabilidade civil pelos danos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória. 4. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.( TJGO; 3ª Câmara Cível; Apelação Cível n. 5006585-71.2018.8.09.0051; Rel. Des. Itamar de Lima. Julgamento: 23/02/2022). (g.n.). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE TRÂNSITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DE PROVAR O ALEGADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Malgrado o acidente de trânsito ocorrido entre as partes, a autora não se desincumbiu de provar a alegação no sentido de que tenham os requeridos cometido o ilícito (CPC 373 I). II - No caso dos autos, em que a prova é insuficiente para emissão de juízo seguro acerca da culpa dos envolvidos, notadamente para aferir quem avançou no sinal vermelho e causou o acidente, deve ser provido o recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios por ausência de prova. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA”. (TJGO, Apelação (CPC) 5158992- 33.2016.8.09.0051, Rel. RODRIGO DE SILVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2019, DJe de 31/07/2019). (g.n.). Diante da insuficiência do conjunto probatório, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)