Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Cível Processo nº: 5045895-25.2024.8.09.0035 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): Ralphi Rosa Moreira Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de RALPHI ROSA MOREIRA. Conforme se verifica da mov. 84, foi realizada pesquisa no sistema RENAJUD. Na mov. 90, determinou-se a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. Na petição da mov. 112, o exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros no sistema SISBAJUD. Na mov. 113, foram juntados os resultados das pesquisas efetuadas nos sistemas INFOJUD e SNIPER. Na petição da mov. 122, o exequente informou não ter conseguido acessar os documentos juntados na mov. 113, em razão de se encontrarem indisponíveis. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino à secretaria que certifique se os documentos anexados à mov. 113 permanecem submetidos a sigilo e se estão disponíveis aos advogados regularmente cadastrados nos autos. Caso não estejam, deverá adotar as providências necessárias para assegurar ao exequente o acesso aos respectivos documentos. Verifica-se, ainda, que as pesquisas anteriormente determinadas nos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD não foram realizadas. Assim, deverá a secretaria certificar, de forma discriminada, quais diligências ainda dependem do recolhimento de custas e os respectivos valores, considerando os pagamentos já efetuados pelo exequente. Após o cumprimento das determinações anteriores, intime-se o exequente para que tome ciência dos resultados juntados na mov. 113 e, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito e efetue o recolhimento das custas eventualmente devidas. Cumpridas as providências, remetam-se os autos à CACE para a realização de pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, bem como para a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, no sistema SERASAJUD, conforme determinado na decisão da mov. 90. Juntados os resultados, intime-se o exequente para ciência e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.388/2025)