Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0397311-63.2009.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO JOHN DEERE S/A em face de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO FRANCISCO DE AGUIAR, representado por MARIA DAS NEVES AGUIAR, MARIA NEVES DE AGUIAR e FRANCISCO PEDRO DE AGUIAR, todos qualificados nos autos. Sobreveio o óbito do executado Sebastião Francisco de Aguiar, o que ensejou a suspensão do processo e posterior regularização do polo passivo, culminando na decisão do evento 86, por meio da qual acolheu-se os embargos de declaração opostos pelo exequente e deferiu a representação do Espólio pelo exequente, determinando, ainda, a intimação pessoal de Maria das Neves Aguiar. O exequente postulou pela expedição de mandado de intimação pessoal de Maria Neves de Aguiar, executada e representante do Espólio de Sebastião Francisco de Aguiar, a fim de que tomasse ciência da representação deferida e da penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 7.172 do CRI de Quirinópolis/GO. Intimada, Maria Neves de Aguiar, apresentou manifestação de habilitação (evento 97). Na sequência, a mesma apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (evento 102), argumentando pela inexistência de omissão na decisão embargada, pela necessidade de citação de todos os herdeiros e pelo caráter infringente dos embargos opostos pelo exequente. É o relatório. Decido. No que tange às Contrarrazões aos Embargos de Declaração juntadas no evento 102, verifica-se que os embargos opostos pelo exequente já foram apreciados e providos na decisão do evento 86, sendo que a questão ali versada, representação do Espólio pela viúva Maria das Neves Aguiar, encontra-se definitivamente solucionada. Dessa maneira, as contrarrazões apresentadas carecem de objeto, porquanto não há recurso pendente de julgamento a ser impugnado. Assevera-se que a intimação pessoal da executada, realizada em 12/02/2026, teve por finalidade dar-lhe ciência da representação deferida e da penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 7.172 do CRI de Quirinópolis/GO, nos exatos termos da decisão do evento 86, e não inaugurar nova fase recursal sobre matéria já decidida. Assim, RECEBO a manifestação do evento 102 apenas como petição simples. Prosseguindo, verifico que a executada foi regularmente intimada da penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 7.172 em 12/02/2026. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da penhora. Obtempera-se que, considerando o termo inicial em 19/02/2026, o prazo para a oposição de embargos à execução expirou sem que houvesse registro de sua interposição nos presentes autos. Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento da execução, notadamente acerca da expropriação do bem penhorado, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição