Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0304451-92.2016.8.09.0006 Polo Ativo: BANCO HONDA S/A Polo Passivo: MARIA ISABEL FRANCA BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO HONDA S/A em face de MARIA ISABEL FRANCA BRAGA DE OLIVEIRA, visando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. O valor atualizado do débito, conforme planilha juntada no evento n. 120, era de R$ 45.529,35. O feito prossegue com a penhora de 20% sobre o salário da executada (decisão do evento n. 101). Constam pendentes de análise: pedido do exequente para expedição de ofício à fonte pagadora para continuidade dos descontos salariais (evento n. 140); requerimento de anotação de advogada para recebimento exclusivo de intimações (eventos n. 126 e 140); e reiteração do pedido da executada para baixa de restrição RENAJUD (evento n. 130). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A penhora sobre percentual do salário da executada foi deferida no evento n. 101, sendo matéria preclusa. A fonte pagadora (Prefeitura Municipal de Anápolis) solicitou, no evento n. 117, a informação do valor total da dívida para limitar os descontos. O pedido do exequente (evento n. 140) para que se oficie a empregadora é, portanto, uma medida de impulso necessária à efetivação da constrição já determinada. Por outro lado, a executada reitera o pedido de baixa da restrição RENAJUD sobre seu veículo (evento n. 130), ao qual o exequente havia concordado anteriormente (evento n. 126), resultando na decisão de deferimento do evento n. 132. Contudo, a consulta RENAJUD posterior (evento n. 137) não localizou restrições, o que torna o pedido atual prejudicado por ausência de objeto. Ainda que a restrição existisse, sua manutenção seria prudente. A execução deve ser efetiva (art. 797, CPC) e, embora deva ocorrer pelo modo menos gravoso (art. 805, CPC), a penhora salarial, por ser de trato sucessivo, não garante por si só a integralidade do débito de forma imediata. A restrição sobre o veículo funciona como garantia complementar, não se revelando excessiva ou desproporcional neste momento processual. O pedido do exequente para que as publicações sejam dirigidas exclusivamente à advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/GO 42915), reiterado nos eventos n. 126 e 140, encontra amparo no art. 272, § 5º, do CPC. O acolhimento é medida que se impõe para garantir a regularidade das intimações e evitar futuras nulidades processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido do exequente formulado no evento n. 140. 2. EXPEÇA-SE ofício à PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS (CNPJ 01.067.479/0001-46), para que promova o desconto mensal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida da executada MARIA ISABEL FRANCA BRAGA DE OLIVEIRA (CPF 360.991.981-72), até o limite do crédito exequendo. No ofício, deverá constar o valor atualizado do débito, conforme planilha a ser apresentada pelo exequente. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito. Com a juntada, cumpra-se o item acima. 4. DEFIRO o pedido de anotação de advogado. DETERMINO à UPJ que RETIFIQUE o cadastro do processo para que todas as publicações e intimações em nome da parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/GO 42915), sob pena de nulidade. 5. INDEFIRO, por ora, o pedido de baixa da restrição RENAJUD (evento n. 130), por se mostrar medida prematura e diante da informação de ausência de restrição no evento n. 137. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.