Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0160273-20.2017.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c danos morais ajuizada por SHIRLEY GONÇALVES DA SILVA em desfavor de BRADESCO S/A, alegando, em suma, que emitiu a cártula de cheque nº 3886, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 29.07.2010 e que posteriormente o título foi grosseiramente adulterado pelo portador dele para passar a constar data de emissão em 29.07.2016 e com isso possibilitar a exigibilidade do título já prescrito. Afirma a autora que em 29.07.2016 possuía apenas R$ 27,04 de saldo bancário, que o cheque foi depositado e compensado em sua conta no dia 01.08.2016, mediante utilização de saldo limite, e que em razão da compensação indevida outro cheque, devido, foi devolvido por insuficiência de saldo. Afirma também que o banco requerido restringiu seu nome junto ao CCF e que tudo lhe gerou danos morais. Assevera que o banco deveria ter observado a adulteração da data de emissão e não procedido a compensação. Requer procedência para declaração de inexistência do débito do cheque subjudice e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. A decisão proferida às fls. 28/30 deferiu os benefícios da justiça gratuita a requerente, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a exclusão do registro negativo. Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 55/71 dos autos físicos, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e denunciação a lide (litisconsórcio necessário), pretendendo chamar ao feito Antonio Pereira dos Santos e Maria Laura Goulart, portadores da cártula supostamente adulterada. No mérito, defendeu a improcedência da ação, sob o argumento de que o cheque não possui rasuras e foi devidamente pago após conferência da assinatura. Assevera ausência de ato ilícito indenizável. Por fim, pugnou pela improcedência e pela condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos. Réplica às fls. 99/102. Decisão proferida à fl. 106 deferiu o pedido de denunciação a lide e determinou a suspensão do feito, para fins de obtenção do endereço e qualificação dos denunciados para citação. O despacho proferido à fl. 110 determinou a intimação da parte denunciante/requerido para informar o CPF dos denunciados, para fins de buscas de endereço os sistemas conveniados. Após diligências infrutíferas de localização dos denunciados e de pesquisas de seus endereços, ao banco requerido foi intimado para impulsionar o feito no que tange à citação dos denunciados e permaneceu inerte. Adiante, decisão do evento 41afastou as preliminares, indeferiu o pedido de denunciação a lide e concedeu prazo para especificação de provas. Intimadas, apenas o requerido se manifestou, dispensando e requerendo julgamento antecipado - eventos 44 e 45. Em seguida, decisão do evento 47 determinou, de ofício, a realização de prova grafotécnica e nomeou perita competente para tanto. Intimada, a expert aceitou a nomeação e requereu informações e documentos, inclusive a via original do cheque. Ciente, o banco informou a incineração do cheque após a compensação (evento 66). Adiante, instada, a perita informou a impossibilidade de realização da prova pericial na cópia apresentada pelo réu - evento 98. Intimadas as partes para manifestação sobre a impossibilidade de realização da prova pericial, ambas quedaram-se inertes. É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO. De plano, ante a impossibilidade de realização da prova pericial, passo ao julgamento do feito. Vencidas as preliminares na decisão saneadora, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito da causa. Como relatado acima, trata-se de ação de conhecimento pela qual pretende a autora declaração de inexistência de débito em relação ao cheque nº 3886 e indenização por danos morais, sob tese de que o título sofreu adulteração e o banco falhou em sua prestação de serviço ao não verificar a alteração fraudulenta e compensar o cheque, causando-lhe danos materiais e morais. Juntou documentos. Em sua defesa, sustenta o requerido, em suma, inexistência de ato ilícito e de dano moral em seu desfavor, sob alegação de que o cheque não possuía rasuras e foi devidamente compensado após conferência da assinatura. Em proêmio, destaco que a matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, sendo, então, por mim analisada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) - Súmula 297 do STJ. Em tal situação, aponto que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, “grosso modo”, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la. No caso em apreço, a requerida detêm, em grande parte, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Por oportuno, destaco que mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, que faz com que o ônus probatório incumba, nas relações de consumo, à ré, ainda assim aplica-se a norma prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. E por se tratar de relação consumerista, destaco o artigo 14 do CDC, o qual preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, nos termos do referido dispositivo, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa, vigorando a chamada “responsabilidade objetiva”. Assim, verificada a má-prestação de serviços, responderá o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Pois bem. Da análise detida dos autos e do acervo probatório, constato a inexistência de provas da adulteração do cheque alegada pela autora e, por conseguinte, reputo ilegítima a pretensão autoral, posto que a responsabilização do banco pelos fatos alegados inicialmente só é possível mediante a comprovação de falha na prestação de seus serviços, o que não ocorreu. A propósito, observo e destaco a desídia probatória da requerente, visto que não provou a adulteração sumariamente nem requereu dilação probatória para tanto. Como enfatizado acima, incumbe a parte requerente provar os constitutivos de seu direito, bem como fornecer ao juízo elementos satisfatórios para análise e procedência de seus pedidos, devendo arcar com a sucumbência quando não cumprir seu ônus probatório. Destarte, como ante a ausência de provas do fatos constitutivos do direito da autora, resta impositiva a improcedência desta ação, com fulcro no artigo 373, II, do CPC. Por oportuno, estes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA. GUARDA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe a parte autora provar o seu direito, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não a isenta de apresentar prova mínima das suas alegações. 2. Não desincumbindo a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, correta a sentença que julgou improcedente o seu pleito, não havendo que se falar em indenização por dano moral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 02204018720118090175, Relator.: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. 1. Conforme preceitua o citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, haja vista que deve buscar os meios necessários para convencer o magistrado quanto à veracidade de suas alegações, pois é o maior interessado no reconhecimento e acolhimento de seu direito. 2. Como ausentes elementos mínimos que indiquem a falha no serviço, bem como a existência do elemento subjetivo (culpa) do profissional liberal na execução do tratamento, tampouco a ocorrência de danos materiais e morais, a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5222519-51.2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR- IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A responsabilidade civil objetiva, por não se revestir de caráter absoluto, não gera a obrigação de indenizar quando comprovada a inexistência de falha na prestação de serviço contratada. (TJ-MG - AC: 03886378120118130145 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 29/06/2016, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito. II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito. III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a liminar concedida inicialmente. Considerando que a prova pericial não foi realizada, DETERMINO a devolução da quantia depositada no evento 68 em favor da SEFAZ. Assim, OFICE-SE a SEFAZ para indicar a conta bancária para a devolução devida, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os dados de conta bancária, FICA desde já AUTORIZADA a transferência do valor integral vinculado judicialmente a estes autos à SEFAZ. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressaltando que, por força da gratuidade concedida a ela, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição