Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5041505-27.2025.8.09.0051 Classe: Embargos à Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela CONSTRUTORA CANADÁ em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Ajuizados os embargos à execução fiscal pela parte embargante, com requerimento de gratuidade da justiça, concessão de efeito suspensivo e abstenção de atos constritivos, alegando prescrição e nulidade do título executivo, conforme petição do evento 1. Decisão interlocutória proferida no evento 5, deferindo a gratuidade da justiça e recebendo os embargos com efeito suspensivo. Determinou, ademais, a suspensão da execução fiscal apensa e a intimação da parte embargada para manifestação. Impugnação aos embargos apresentada pelo Município de Goiânia no evento 10, com requerimento de indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, a improcedência dos embargos, sustentando a inocorrência da prescrição e a higidez da CDA. Ato ordinatório expedido, conforme certidão do evento 11, para intimar as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Petição da embargante, no evento 15, requerendo a produção de prova pericial para comprovar a prescrição do débito. Manifestação do Município, no evento 16, informando não ter interesse na produção de outras provas e pugnando pela improcedência do pedido. Decisão interlocutória proferida, conforme evento 18, indeferindo o pedido de produção de prova pericial, por considerar a matéria eminentemente de direito e documental, e intimando as partes para se manifestarem sobre o deliberado. Opostos embargos de declaração pela embargante no evento 22, alegando omissão na decisão que indeferiu a prova pericial. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração no evento 24, determinou-se a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo Município de Goiânia no evento 27, pugnando pela rejeição do recurso por ausência de omissão e mero inconformismo. Proferida decisão no evento 29, rejeitando os embargos de declaração por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Agravo de instrumento interposto pela embargante, conforme evento 32, contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, argumentando cerceamento de defesa e requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decisão preliminar proferida no evento 34, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e determinando a suspensão do trâmite processual até o julgamento do recurso. Juntado acórdão no evento 38, negando provimento ao agravo de instrumento e mantendo inalterada a decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial, sob o fundamento de que a matéria é de direito e comprovável por análise documental. Opostos embargos de declaração pela agravante, no evento 40, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, alegando omissão quanto aos dispositivos legais e ao cerceamento de defesa, e requerendo o prequestionamento da matéria. Juntado acórdão no evento 41, conhecendo e rejeitando os embargos de declaração opostos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e por ser incabível o recurso para fins exclusivos de prequestionamento. Proferida sentença no evento 42, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Revogou o efeito suspensivo e determinou o prosseguimento da execução fiscal. Petição de embargos de declaração juntada pela embargante no evento 47, em face da sentença, alegando omissões e contradições, notadamente quanto à situação de recuperação judicial da empresa, à nulidade da CDA por ausência de notificação e à ocorrência da prescrição. Requereu a atribuição de efeito infringente para julgar procedentes os embargos à execução. Apresentadas contrarrazões pelo Município de Goiânia, conforme petição do evento 51, requerendo a rejeição dos embargos de declaração por inexistência dos vícios apontados e por inadequação da via eleita para reexame de mérito. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa, à reapreciação de provas, à reforma do entendimento judicial por simples inconformismo da parte vencida ou à reabertura de debate sobre matéria já expressamente decidida. No caso, a embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória quanto à recuperação judicial da empresa, à nulidade da CDA por ausência de notificação, à prescrição e à necessidade de prova pericial. Contudo, a sentença enfrentou expressamente a validade da CDA, consignando que o título executivo contém os requisitos legais, inclusive identificação do sujeito passivo, origem e natureza do crédito, fundamento legal, valor atualizado, número do processo administrativo e data de inscrição em dívida ativa. Também apreciou a alegação de ausência de processo administrativo prévio, assentando que o crédito decorre de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício. Além disso, a prescrição também foi examinada. A sentença destacou que houve parcelamento do débito em 28/09/2017, com confissão da dívida, o que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 02/09/2019, e o ajuizamento da execução fiscal deu-se no mesmo exercício, dentro do novo prazo quinquenal. A prescrição intercorrente igualmente foi afastada, pois a sentença registrou a existência de diligências para localização do devedor e de atos voltados à satisfação do crédito, sem inércia da Fazenda Pública apta a atrair a incidência do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Quanto à recuperação judicial, a alegação não revela omissão capaz de modificar o julgamento. A condição da empresa não afasta, por si só, a exigibilidade do crédito tributário, a higidez da CDA ou o prosseguimento da execução fiscal. Eventual discussão sobre constrição de bens essenciais deve ser feita de forma específica, com demonstração concreta, não servindo os presentes embargos de declaração para reabrir a análise do mérito. Também não há contradição quanto à prova pericial. A sentença foi coerente ao concluir que a matéria é de direito e documental, sendo desnecessária prova técnica. Ademais, essa questão já havia sido apreciada no agravo de instrumento, no qual o Tribunal de Justiça manteve a decisão que indeferiu a perícia, reconhecendo que a prescrição pode ser verificada por análise documental. A parte embargante, em verdade, pretende rediscutir fundamentos já apreciados e obter efeito infringente sem demonstrar vício previsto no artigo 1.022 do CPC. Tal pretensão não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 47, porém os rejeito no mérito, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Recontagem do prazo recursal com a publicação desta decisão, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de até 15 (quinze) dias, resguardado o prazo em dobro à Fazenda Pública. Apresentada contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito