Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5064425-29.2024.8.09.0051 Autor(a): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda. Ré(u): Jns Construtora E Incorporadora Eireli DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. em face de JNS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e de seu avalista JOSE NETO SALES, todos devidamente qualificados. O avalista foi devidamente citado no evento 8. Em evento 79, após diversas tentativas infrutíferas de citação o primeiro executado, expediu-se edital de citação. No evento 89, deferiu-se a penhora on-line via sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, que restou-se infrutífera conforme resultado em evento 97. Em evento 100, a parte exequente pugnou pela utilização do sistema INFOJUD em face do avalista JOSE NETO SALES. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial” Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, limitadas aos três últimos anos, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito