Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que, após a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados, todas sem resultado útil à satisfação do crédito, a parte exequente requer a renovação de diligências constritivas. O pedido, contudo, foi formulado de modo genérico, sem indicação de fato superveniente, elemento concreto ou circunstância objetiva apta a demonstrar utilidade atual da repetição das medidas já anteriormente empreendidas. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução se desenvolve no interesse do exequente, mas não à margem dos pressupostos de necessidade, adequação e utilidade dos atos executivos. O sistema processual não assegura à parte credora um direito potestativo à reiteração indefinida, automática e imotivada de pesquisas patrimoniais já realizadas sem êxito, sobretudo quando inexistente qualquer dado novo que indique alteração da situação patrimonial do executado ou plausibilidade concreta de localização de bens. Com efeito, embora a execução tenha por escopo a satisfação do crédito, incumbe também ao magistrado dirigir o processo com racionalidade, efetividade e proporcionalidade, prevenindo a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios. A repetição mecânica de consultas pelos mesmos sistemas, desacompanhada de substrato fático mínimo, não se harmoniza com esse modelo, pois converte a atividade jurisdicional em rotina investigativa contínua, sem perspectiva objetiva de resultado, em detrimento da boa administração da marcha processual. Nesse contexto, a pretensão de renovação genérica das pesquisas não comporta acolhimento. Isso porque o simples inconformismo da parte exequente com o resultado negativo das diligências já realizadas não basta, por si só, para legitimar sua repetição imediata ou sucessiva. Exige-se, ao menos, a demonstração de alguma circunstância superveniente apta a restabelecer a utilidade concreta da providência, como, por exemplo, notícia de modificação patrimonial do devedor, aquisição de bens, percepção de renda, alteração cadastral relevante, surgimento de vínculo empregatício, movimentação empresarial recente, encerramento de gravame impeditivo ou qualquer outro dado objetivo que torne razoável supor a existência atual de patrimônio penhorável. Ausente essa demonstração, a hipótese atrai a incidência do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Se não foram localizados bens penhoráveis, nem trazido aos autos qualquer elemento novo capaz de justificar a renovação imediata das diligências, a providência juridicamente adequada não é a repetição inócua dos mesmos atos executivos, mas a suspensão do processo, pelo prazo legal, com observância do regime próprio da prescrição intercorrente. A solução legal é expressa e guarda coerência com a lógica do procedimento executivo: frustradas as tentativas ordinárias de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspende-se a execução; decorrido o prazo legal sem resultado útil, arquivam-se os autos; e, sobrevindo posteriormente notícia concreta de patrimônio expropriável, admite-se o desarquivamento para retomada do curso executivo. O que o sistema não autoriza é a perpetuação de diligências repetitivas, sem fundamento idôneo, apenas para evitar a incidência da disciplina legal da suspensão e da prescrição intercorrente. Ressalte-se, por fim, que o indeferimento ora proferido não importa vedação definitiva à renovação futura das pesquisas. Significa apenas que, no estado atual dos autos, a repetição requerida carece de fundamento concreto. Sobrevindo elementos objetivos supervenientes que evidenciem plausibilidade de êxito, nada obsta o requerimento de desarquivamento e a adoção de novas medidas executivas, a serem apreciadas à luz das circunstâncias então existentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de renovação das pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados, porquanto formulado de maneira genérica e desacompanhado de demonstração concreta de utilidade atual da repetição das diligências já anteriormente realizadas sem êxito. 2. SUSPENDO o andamento do processo, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Para fins de observância do regime legal da prescrição intercorrente, consigne-se como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 2.2. Consigne-se, ainda, que o termo inicial da prescrição intercorrente não é impactado por eventual arquivamento cujo escopo seja a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito. 3. Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do andamento processual, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito em substituição automática Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.