Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5071159-68.2023.8.09.0006 Polo Ativo: Araguaia S.a. Polo Passivo: Diego Bueno Resende DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ARAGUAIA S.A. em face de DIEGO BUENO RESENDE, fundada em Cédula de Produto Rural (CPR), conforme inicial do evento n. 1. O débito, após pagamentos parciais, foi atualizado pela última vez para R$ 1.484.242,34 (evento n. 113). Após diversas diligências, incluindo sequestro parcial de grãos e tentativa de penhora online, encontram-se pendentes de análise os seguintes pedidos: (I) do terceiro interessado BANCO TOYOTA S/A, para baixa de restrição RENAJUD sobre o veículo de placa RCA1C07 (evento n. 131); (II) da exequente, para pesquisa de bens via INFOJUD e expedição de certidão de admissão da execução (evento n. 127); (III) da exequente, para expedição de novo mandado de penhora e avaliação (evento n. 119). É o relatório. Decido. A decisão do evento n. 69 tornou sem efeito a sentença de extinção (evento n. 60) e determinou o prosseguimento regular da execução, razão pela qual passo a analisar as pendências atuais. O terceiro BANCO TOYOTA S/A, na qualidade de credor fiduciário, requer o levantamento da restrição de transferência inserida via RENAJUD sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa RCA1C07. Conforme documentos juntados no evento n. 131, o bem foi alienado fiduciariamente ao peticionário, não integrando, portanto, o patrimônio do executado, mas apenas sua posse direta. O artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969 veda expressamente o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) segue na mesma linha, admitindo apenas a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mas não sobre o bem em si. Assim, a manutenção da restrição é indevida. Frustradas as tentativas anteriores de localização de bens (SISBAJUD, evento n. 93; Mandado, evento n. 122), o prosseguimento da execução com a utilização de outros meios para satisfação do crédito é medida que se impõe, em observância ao princípio da efetividade (CPC, art. 797). Os pedidos de pesquisa via INFOJUD e expedição de certidão de admissão da execução (art. 828, CPC) são pertinentes e devem ser deferidos para impulsionar o feito. Contudo, a realização de novas pesquisas depende do recolhimento das custas correspondentes, para as quais a parte exequente já foi intimada (evento n. 128), sem comprovação de pagamento nos autos. A expedição de novo mandado de penhora para o endereço informado no evento n. 119 também é cabível. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado BANCO TOYOTA S/A no evento n. 131. DETERMINO à UPJ que, via sistema RENAJUD, PROMOVA a imediata baixa da restrição de transferência incidente sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa RCA1C07, chassi 8AJKA3CD1M3092423, inserida no evento n. 114. DEFIRO o pedido da parte exequente para expedição da certidão de admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado no evento n. 119. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à pesquisa via sistema INFOJUD, conforme ato ordinatório do evento n. 128, sob pena de preclusão quanto a essa diligência. Comprovado o pagamento, REMETAM-SE os autos à CACE para cumprimento. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.