Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL DECISÃO Após tentativa de citação infrutífera, a parte exequente requereu o arresto online de ativos financeiros e a pesquisa/restrição de veículos. Vieram os autos conclusos. Verifico que restou infrutífera a tentativa de citação do executado, circunstância que autoriza, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, a decretação de arresto para assegurar a efetivação de futura penhora. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens, sendo desnecessário o exaurimento de todas as tentativas de citação ou de buscas extrajudiciais por bens, conforme decidido no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: (...). SÚMULA 182/STJ. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. […] IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010). V. Na esteira dessa orientação, o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merece ser mantida a decisão agravada. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.” (STJ - AgInt no REsp 1.893.462/SC, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/8/2021, DJe 16/8/2021). Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. PRÉ-PENHORA. INCIDÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. CITAÇÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE. 1. O arresto executivo ou pré-penhora é medida processual que visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, nos casos em que o executado não foi localizado para citação. 2. O arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado (REsp 1822034/SC). 3. Frustrada a tentativa de citação encaminhada ao endereço constante do título executivo, cabível o deferimento do arresto online, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na demanda executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5844736-97.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024, DJ). Negritei. O sistema SISBAJUD permite o bloqueio direto de valores em contas bancárias, constituindo ferramenta de execução típica e imediata. A modalidade de reiteração programada (“teimosinha”) possibilita a realização de bloqueios sucessivos por período determinado, otimizando a efetividade da medida. O RENAJUD constitui ferramenta eletrônica que permite o bloqueio imediato de veículos cadastrados no RENAVAM, inserindo-se na categoria de medidas de constrição direta. Considerando que os veículos ocupam posição de destaque no rol de bens preferencialmente penhoráveis previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil, e que a medida se mostra proporcional e razoável ao valor executado, é adequado o deferimento do arresto por meio do referido sistema. Conforme estabelece a Súmula 44 do TJGO: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.” Ante o exposto, DEFIRO o arresto on-line e DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em caráter de reiteração programada (“teimosinha”), nas contas de titularidade do executado, até o limite do débito atualizado. Registre-se que o valor a ser BLOQUEADO deverá ser transferido para uma das contas judiciais vinculadas à agência 0086 do Banco do Brasil. DEFIRO, ainda, o arresto via sistema RENAJUD de todos os veículos de titularidade do executado, com bloqueio de transferência. Para a efetivação das medidas ora determinadas, deverá a parte exequente proceder ao recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 10 (dez) dias. Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, proceda-se à remessa dos autos à CENOPES para a realização das pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Com o resultado das pesquisas, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, especialmente informando se os bens localizados são suficientes para garantir a execução, bem como para promover a citação do executado, indicando endereço atualizado. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm