Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5160548-03.2025.8.09.0036 Parte autora: Sicredi Planalto Central Parte ré: Hlv Manutencao E Componentes De Maquina Ltda SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de HLV MANUTENCAO E COMPONENTES DE MAQUINA LTDA e LEONARDO SANTOS FERNANDES, partes devidamente qualificadas. Consta na inicial a parte autora é credora da parte requerida, na importância atualizada de R$ 29.217,78, decorrente da Cédula de Crédito referente a limite para operações de desconto de recebíveis, que deu origem aos Borderôs descritos na inicial, além de faturas de cartão de crédito. Assim, requereu a expedição de mandado de pagamento, a fim de citar a parte requerida para efetuar o pagamento da importância citada. Recebida a petição inicial no evento n.º 05, foi determinada a citação da parte requerida para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios. A parte requerida foi citada pessoalmente (eventos n.º 12 e 30) e se manteve inerte, conforme certificado no evento n.º 35. Em petição constante no evento n.º 31, o autor requer a constituição em título executivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e a parte autora representada, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. No presente caso, a parte ré foi devidamente citada, porém, não efetuou o pagamento e deixou de apresentar os embargos no prazo legal, configurando a sua revelia, e a consequente aplicação dos seus efeitos, dentre eles o reconhecimento da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sendo assim, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, não há vícios de ordem processual, bem como os pressupostos processuais encontram-se presentes, razão pela qual passo a apreciar o âmago da controversa. A ação monitória encontra-se prevista no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. No presente caso, a pretensão está fundada na Cédula de Crédito Bancário Limite para Operações de Desconto de Recebível firmada entre as partes. Com efeito, a relação negocial entre as partes é claramente um contrato de desconto de títulos. Nesse tipo de avença, a parte entrega ao banco os títulos que serão oportunamente saldados pelos emitentes e recebe antecipadamente os valores, descontadas as taxas contratualmente fixadas. Assim, para fomentar ação monitória baseada na referida modalidade de contratação, a parte autora acostou o instrumento contratual, borderôs de desconto, extratos de movimentações, demonstrativo atualizado do débito, sendo prescindível a juntada dos títulos custodiados. Tratando-se de operação de desconto de título, os documentos apresentados são suficientes a caracterizar obrigação líquida e certa no tocante aos valores consignados, ou seja, é prescindível a apresentação dos cheques, mormente quando não existem provas capazes de elidir a presunção de certeza do crédito. Além disso, os demais documentos apresentados, quais sejam, a proposta de abertura de conta e depósito, adesão a produtos e serviços, bem como com as faturas de cartão de crédito, evolução da dívida e os encargos sobre ela incidentes, são documentos aptos a instruir a ação monitória. Ademais, deve ser pontuado que a parte ré sequer apresentou embargos monitórios, não tendo apresentado contrariedade com o valor que lhe fora debitado. Portanto, no caso em análise, há de se aplicar a regra prevista no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, que determina que se não houver pagamento ou se os embargos monitórios não forem opostos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” do mencionado Código. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 701 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para acolher o pedido monitório referente ao débito descrito na inicial e DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 29.217,78 (vinte e nove mil, duzentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), observando-se, após o trânsito em julgado, no que couber, as disposições do “cumprimento de sentença” previstos no Código de Processo Civil, a ser atualizado desde a última atualização (25/11/2024) até o pagamento, unicamente pela taxa SELIC, a qual engloba os juros e a correção monetária. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.