Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ITAPACI 1º Juizado Especial Cível Processo nº 5162187-12.2025.8.09.0083 Polo ativo: Santiago Roberto Ferreira E Silva Polo passivo: Miguel Ancklin Dos Santos Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de execução proposta por Santiago Roberto Ferreira E Silva em desfavor de Miguel Ancklin Dos Santos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Embora regularmente cientificada a praticar ato essencial ao andamento do feito, a parte promovente manteve-se inerte, conforme se pode visualizar na certidão do evento n° 50. E esta situação encaixa-se como “abandono unilateral” e por isso enseja a aplicação irrestrita do disposto no art. 485, inciso III, do Novo CPC. Apenas uma distinção devemos estabelecer, qual seja, a dispensa da intimação prévia de que trata o § 1º do dispositivo indicado, porquanto nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis a extinção dispensa “em qualquer hipótese” a “prévia intimação pessoal das partes” (Lei 9.099/1995, art. 51, § 1º). Assim, por força de disposição específica existente na Lei 9.099/1995, a formalidade prevista no Novo CPC 485 § 1º não se aplica, sabidamente, ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, a inércia da parte autora na execução não é caso de mero arquivamento. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO - 0456093- 25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) 02/06/2020). Do exposto, entendo impossível o seguimento sem a movimentação da parte autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)