Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos relativos à "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS", determinar a restituição dos valores descontados e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recurso visa reformar a sentença, sob a alegação de validade da contratação, inexistência de má-fé para a restituição em dobro e ausência de dano moral, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) a quem incumbe o ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta em termo de adesão, quando impugnada pelo consumidor; (ii) quais as consequências jurídicas da não apresentação do documento original para a realização de perícia grafotécnica; (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz do entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS); (iv) ocorrência de lesão moral in re ipsa decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário e a razoabilidade do valor da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus de comprovar a sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A inércia da parte ré que não apresenta o contrato original, documento considerado imprescindível pela perita para a realização da prova grafotécnica conclusiva, implica o não cumprimento do seu ônus probatório e acarreta a presunção de inexistência da relação jurídica. 5. A cobrança de valores por serviços não contratados enseja a repetição do indébito, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, observada a modulação de efeitos para pagamentos realizados após 30 de março de 2021. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram lesão moral in re ipsa, pois privam o consumidor de parte de sua subsistência, gerando angústia e aflição passíveis de reparação. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação da lesão moral mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à condição das partes, à gravidade da falha e ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato, o ônus da prova de sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento, conforme o art. 429, II, do CPC. 2. A omissão do documento original para a realização de perícia grafotécnica essencial ao deslinde da controvérsia acarreta a preclusão da prova e a presunção de inexistência da relação jurídica contratual. 3. A cobrança indevida por serviço não contratado gera o dever de restituir em dobro os valores pagos pelo consumidor, ressalvado o engano justificável e observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 4. Configura lesão moral in re ipsa a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, por ofender a dignidade do consumidor. 5. Mantém-se o valor da compensação por lesão moral fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 80, VI e VII, 81, 85, §§ 2º e 11, 429, II, 487, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil (CC), art. 406, § 1º; Súmula 32 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível 5322117-59.2024.8.09.0032, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 12/03/2025; TJGO, Apelação Cível 5901136-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves Das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 16/05/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL N. 5236030-22.2023.8.09.0134 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS ADV.: PAULO ANTÔNIO MÜLLER APELADO: SILVIO TOMAZ DE PAULA ADV.: LINDOLFO GONÇALVES DE ANDRADE NETO RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos relativos à "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS", determinar a restituição dos valores descontados e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recurso visa reformar a sentença, sob a alegação de validade da contratação, inexistência de má-fé para a restituição em dobro e ausência de dano moral, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) a quem incumbe o ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta em termo de adesão, quando impugnada pelo consumidor; (ii) quais as consequências jurídicas da não apresentação do documento original para a realização de perícia grafotécnica; (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz do entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS); (iv) ocorrência de lesão moral in re ipsa decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário e a razoabilidade do valor da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus de comprovar a sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A inércia da parte ré que não apresenta o contrato original, documento considerado imprescindível pela perita para a realização da prova grafotécnica conclusiva, implica o não cumprimento do seu ônus probatório e acarreta a presunção de inexistência da relação jurídica. 5. A cobrança de valores por serviços não contratados enseja a repetição do indébito, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, observada a modulação de efeitos para pagamentos realizados após 30 de março de 2021. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram lesão moral in re ipsa, pois privam o consumidor de parte de sua subsistência, gerando angústia e aflição passíveis de reparação. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de compensação da lesão moral mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à condição das partes, à gravidade da falha e ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato, o ônus da prova de sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento, conforme o art. 429, II, do CPC. 2. A omissão do documento original para a realização de perícia grafotécnica essencial ao deslinde da controvérsia acarreta a preclusão da prova e a presunção de inexistência da relação jurídica contratual. 3. A cobrança indevida por serviço não contratado gera o dever de restituir em dobro os valores pagos pelo consumidor, ressalvado o engano justificável e observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 4. Configura lesão moral in re ipsa a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, por ofender a dignidade do consumidor. 5. Mantém-se o valor da compensação por lesão moral fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 80, VI e VII, 81, 85, §§ 2º e 11, 429, II, 487, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil (CC), art. 406, § 1º; Súmula 32 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível 5322117-59.2024.8.09.0032, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 12/03/2025; TJGO, Apelação Cível 5901136-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves Das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 16/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5236030-22.2023.8.09.0134, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Paulo César Alves das Neves. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Ratifico o relatório constante dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS (mov. 88) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira (mov. 83), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVIO TOMAZ DE PAULA. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 83): (...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nos autos, denominados “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”, cancelando suas cobranças definitivamente. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença (SÚMULA 362 DO STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ) que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC); c) DETERMINAR que a requerida restitua o valor das cobranças comprovadamente pagas nos autos antes de 30.03.2021 de forma simples e, após esta data, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e AREsp n.º 676.608/RS, corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) E ainda, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação do plano associativo alegadamente firmada pelo apelado, bem como às consequências jurídicas decorrentes dos descontos realizados. A apelante sustenta que a adesão foi regular e voluntária, formalizada mediante termo assinado em 13/10/2017, afirmando que a cópia digitalizada do instrumento contratual constitui prova idônea da contratação. Em razão disso, impugna a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não houve má-fé e de que os fatos não ultrapassariam a esfera do mero aborrecimento. De forma subsidiária, requer a redução do valor fixado a título de reparação moral. Adianto, desde já, que o recurso não merece provimento. O autor, ora apelado, ajuizou ação alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO ANAPPS”, sem que jamais tivesse contratado com a associação ré. A apelante, em sua defesa, apresentou cópia de um termo de adesão supostamente assinado pelo autor (mov. 17). Ocorre que, na impugnação à contestação (mov. 24), o autor negou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no documento, afirmando tratar-se de falsificação. Diante da impugnação específica da assinatura, o ônus de comprovar a sua autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a ré/apelante, conforme dispõe expressamente o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse contexto, o juízo de origem deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 32). Contudo, a perita nomeada informou a imprescindibilidade da apresentação do contrato original para a realização do exame, uma vez que a análise em cópia digitalizada seria limitante e poderia não concluir com a segurança necessária sobre eventuais fraudes, como montagens, decalques ou rasuras (mov. 68). Ato contínuo, o magistrado a quo determinou a intimação da ré para apresentar o documento original, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia (mov. 75). Todavia, devidamente intimada, a ré quedou-se inerte (mov. 80). A inércia da apelante em apresentar o documento original inviabilizou a produção da prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia, e implicou na não desincumbência do ônus probatório que lhe competia. A fé de um documento particular cessa com a impugnação da assinatura, e sua eficácia probatória fica condicionada à comprovação de sua veracidade, o que não ocorreu nos autos por culpa exclusiva da ré. Portanto, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e, por consequência, dos débitos, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados. Nessa perspectiva: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR5. […]. 6. Os descontos realizados sem prévia anuência do beneficiário configuram prática abusiva, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). A ausência de comprovação da autorização expressa do autor pela parte ré confirma a irregularidade da cobrança. […]. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5322117-59.2024.8.09.0032, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, julgado em 12/03/2025) Quanto à forma de restituição, a apelante sustenta o descabimento da repetição em dobro. O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. O STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados. Considerando a modulação dos efeitos do julgado no EAREsp nº 676.608/RS, apenas os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, de modo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples. A sentença assim dispôs: “[…] em atenção à modulação do julgado, os valores cobrados indevidamente pelo demandado antes de 30.03.2021 deverão ser restituídos de forma simples e, após esta data, em dobro”. Não há falar, pois, em alteração da entrega da prestação jurisdicional. Em relação à lesão moral, a conduta da apelante, ao efetuar descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem a devida comprovação da contratação, ultrapassa o mero aborrecimento e configura lesão moral in re ipsa, passível de indenização. A privação de parte da verba de subsistência de pessoa idosa e aposentada gera angústia e aflição que merecem reparação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO AAPB. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. […]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5901136-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, julgado em 16/05/2025) No que concerne ao quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o valor se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a condição das partes, a gravidade da falha na prestação do serviço e o caráter pedagógico da medida, não merecendo minoração. A importância fixada pelo juízo de origem está em consonância com os parâmetros adotados pela 11ª Câmara Cível desta Corte de Justiça em casos análogos. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR […]. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sendo razoável e proporcional a manutenção do valor fixado na sentença em R$5.000,00. […]. (TJGO, Apelação Cível 5322117-59.2024.8.09.0032, Rel. Des. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025 15:01:54) Ademais, a súmula 32 desta Corte é clara ao dispor que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Portanto, é o caso de negar provimento ao recurso apelatório. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 13 de abril de 2026. LILIANA BITTENCOURT JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU RELATORA 24/9