Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5236293-41.2025.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concurso Policial Penal — Eliminação no Teste de Aptidão Física — Anulação do ato administrativo Polo ativo: Barbara Barbosa Da Silva Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS IBFC Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, cumulada com pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer, aforada por Barbara Barbosa da Silva em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO — IBFC, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Goiás. O feito foi distribuído perante este Juízo em 27/03/2025. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: "A autora, é candidata regularmente inscrito no concurso público para provimento de 1600 vagas do cargo de policial penal do Estado de Goiás regido pelo edital nº 02/2004, e nesta ocasião se inscreveu para a regional a 4ª Regional de Caldas Novas. Assim a autora se submeteu e foi aprovada nas etapas objetiva, discursiva, avaliação médica, sendo convocada para a realização do Teste de Aptidão Física, na data de 03 de fevereiro de 2025. Ocorre que, segundo a banca examinadora, em resposta ao recurso administrativo, a requerente fora eliminada no teste de flexão de braço, por não ter realizado o mínimo de 22 (vinte e duas) repetições em um minuto. A autora não entendeu o motivo de sua eliminação visto que na hora da realização do teste de flexão, o examinador Repetiu o número 3 até dar um minuto, sendo que por mais que a requerente fizesse as flexões, ele não contabilizava, permanecendo na contagem 'três'. Assim a hora que a requerente terminou de executar o exercício, o examinador falou que a mesma estava reprovada. Inclusive, chamamos à atenção para o fato de que é muito pouco provável que a requerente não tenha conseguido desempenhar a quantidade de flexões exigidas, pois, nos outros testes, a mesma ultrapassou a quantidade prevista, como por exemplo na abdominal onde obteve nota máxima, realizando 39 repetições. O mesmo ocorreu no teste de barra fixa, no qual realizou 40 (quarenta) repetições, o que demonstra que a autora se encontrava muito bem preparada, vindo a realizar o último teste, qual seja a corrida, dentro do padrão estabelecido no edital. Inconformada com sua eliminação desmotivada, a candidata interpôs recurso administrativo, requerendo as filmagens do teste da flexão, o qual não foi respondido pela banca examinadora, a qual se limitou a informar que a mesma se encontra eliminada. Ao que tudo indica, em clara afronta ao edital, o exercício fora cobrado pelo avaliador de forma indevida, já que nem mesmo ele sabia o que estava pedindo, sendo que a requerente foi extremamente prejudicada pelo despreparo de quem estava avaliando a realização do exercício. A autora realizou todos os testes com a maior dedicação, porém foi considerada inapta por avaliadores que agiram de forma desarrazoada e de maneira impessoal e subjetiva; prova disso é que não existe filmagem especificamente do teste da flexão, pois à banca somente disponibilizou a filmagem dos outros testes aplicados, algo no mínimo estranho. Em nenhum momento a banca examinadora informou acerca da forma como foi feito o teste de flexão pela autora, simplesmente se limitando a informar que a mesma não realizou as 22 (vinte e duas) repetições, conforme preceitua o edital." Dentre os pedidos legais e de praxe forense, apresenta os seguintes requerimentos, verbatim: A) A PRIORE, que oficie a segura Requerida, quem seja, a banca IBFC para que forneça no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: 1- APRESENTE AS FIMLAGENS DO TESTE DE FLEXÃO DE BRAÇO NO SOLO REALIZADOS PELA AUTORA; 2- APÓS, que seja determinada a perícia técnica das imagens a fim de que se comprove que o autor executou a prova de acordo com as normas editalícias; B) REQUER A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DETERMINADA A VOLTA DO CANDIDATA AO CERTAME PARA QUE REFAÇA O TAF A PARTIR DO SEGUNDO EXERCÍCIO OU AINDA QUE REFAÇA O TESTE DE FLEXÃO DE BRAÇO NO SOLO, JUNTAMENTE COM OS CANDIDATOS NAS DATAS DO DIA 28 E 29 DE MARÇO, E EM SENDO APROVADA QUE SEJA CONVOVOCADA PARA O TESTE PSICOTECNICO O QUAL OCORRERÁ NA DATA DIA 02 DE ABRIL DE 2025. C) E) Requer que a BANCA IBFC seja notificada para cumprir a liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora; F) Caso os pedidos acima não guardem guarida com o entendimento de Vossa Excelência, que seja determinada a RESERVA DA VAGA DA AUTORA no certame EM SUA REAL CLASSIFICAÇÃO; E) Que após a concessão da Tutela de Urgência seja feita a citação dos réus, nos endereços supra citados, entregando-lhes a segunda via da peça vestibular, para que, em querendo, responda a ação no prazo legal, sob pena de revelia F) No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos efetuados, confirmando a tutela de urgência concedida, consistente em: “Que seja ANULADO o ato que reprovou o autor do certame, tendo em vista o desrespeito aos princípios da Vinculação ao Edital, Legalidade e Isonomia, VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL devendo o autor ser submetido etapas do certame, e vindo a ser aprovado, que seja ele nomeado e empossado para o cargo em testilha; G) I) Que os réus sejam condenados ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, a serem arbitrados por Vossa Excelência; H) Requer provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito; I) O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor, pois conforme comprova por meio dos documentos que seguem anexados, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. Decisão, do 31/03/2025 de lavra do togado ora subscritor, onde em suma:. Indeferiu-se o pedido de urgência, porém deferiu-se, de ofício, a medida cautelar para reintegrar a Autora ao certame, permitindo sua participação nas demais fases do concurso, com reserva de vaga em lista autônoma (evento 5);. Determinou-se a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, facultando o parcelamento das custas em 05 vezes. [ev. 05] Posteriormente, confirmou-se a decisão retro, após o julgamento dos embargos de declaração opostos (evento 12); Citado, o IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, apresentou contestação e documentos (evento 14), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a vinculação obrigatória ao edital do certame e a regularidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da candidata. O Estado de Goiás, por sua vez, apresentou sua peça de defesa (evento 35), pugnando pela regularidade do ato administrativo, pela observância dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, bem como pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. [ev. 40] Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, apenas a parte autora postulou que seja determinada que a banca examinadora apresente as filmagens do teste de flexão de braços no solo por ela realizados. Determinada a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da carga dinâmica das provas, foi determinado aos demandados que apresentassem as filmagens do teste de flexão de braços no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (evento 61). Em resposta, o IBFC informou, em duas oportunidades (eventos 67 e 71), que não foi possível localizar o vídeo referente ao exercício de flexão de braços. Instado, o MP/GO opinou pela desnecessidade de intervenção no feito [ev. 52]. Quanto às custas processuais: o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, sendo concedido o benefício do parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas. Revogado, posteriormente, o parcelamento por inércia da autora no pagamento da primeira parcela (evento 29), que intimada para recolher as custas integralmente, cumpriu a determinação, conforme documentos anexados nos eventos 32 e 33. Os autos vieram conclusos em 17/03/2026. É o que basta para relatar. Decido após fundamentar. 1. Questão processual de ilegitimidade passiva ad causam De início, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade trazida à baila pelo IBFC. A referida proemial não merece prosperar, pois, no presente caso, coube a Banca Examinadora realizar a etapa consistente na Avaliação por Equipe Multiprofissional que resultou na eliminação da parte Autora do certame, tendo responsabilidade solidária pelos atos praticados durante o concurso público. Assim sendo, a atuação da Banca não se limitou apenas a realizar e organizar o concurso, mas também efetuar as demais etapas do certame. Dessa forma, afasto a referida preliminar. 2. Requerimento de perícia técnica Quanto ao requerimento de perícia técnica solicitada pela autora, na peça inicial, sobre as imagens do teste de flexão de braços, para o fim de verificar se a execução do exercício atendeu às normas editalícias, este restou prejudicado, ante a impossibilidade superveniente de seu objeto: o IBFC confirmou, em duas manifestações nos autos, que as mídias de filmagens relativas ao exercício de flexão não foram localizadas em seu acervo. Sem o material audiovisual, a perícia carece de objeto, sendo inviável a sua realização. 3. Tese do mérito propriamente dito: direito subjetivo de obter acesso às filmagens da prova Analisando o presente feito, constata-se que a controvérsia central dos presentes autos reside na legalidade do ato administrativo que eliminou a autora do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, em virtude de resultado insuficiente no teste de flexão de braços, componente do Teste de Aptidão Física — TAF, realizado em 03/02/2025. A autora sustenta que o exercício foi aplicado de forma irregular pelo examinador, que teria mantido a contagem estagnada no número três ao longo de todo o período do teste, sem contabilizar as repetições subsequentes por ela executadas, o que teria ocasionado sua reprovação sem justa causa. Pontua, ainda, que a banca examinadora violou o próprio edital ao não disponibilizar as filmagens do teste em questão, inviabilizando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Os demandados, por sua vez, sustentam a regularidade do ato, aduzindo que a contagem repetida do mesmo número pelo avaliador constitui procedimento expressamente previsto no edital (que autoriza a repetição do último número válido quando a repetição não atende ao padrão técnico exigido), e que a autora não teria atingido a média mínima necessária para aprovação na fase. O Estado de Goiás invoca, adicionalmente, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335, no sentido de que inexiste direito à realização de segunda chamada no TAF por circunstâncias pessoais. Com efeito, é pacífica na jurisprudência pátria a compreensão de que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora na avaliação do desempenho dos candidatos em concursos públicos, sob pena de indevida invasão no mérito do ato administrativo e violação ao princípio da separação de poderes. Nessa trilha, o Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio do Tema 485, que o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora na correção de provas e na aferição dos critérios de avaliação. Todavia, esse entendimento não é absoluto. A intervenção judicial é não apenas cabível, mas imperativa, quando se evidencia flagrante ilegalidade, inobservância das regras editalícias ou violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade. A discussão travada nos presentes autos não se refere ao mérito avaliativo (isto é, à capacidade física da autora), mas sim ao modo como o teste foi conduzido e, sobretudo, à ausência das filmagens que deveriam documentá-lo, conforme obrigação expressamente imposta pelo edital. Assim, resta plenamente autorizado o exame judicial do ato impugnado, circunscrito à verificação de legalidade e observância das normas editalícias. Como é cediço, o edital de concurso público constitui a lei interna do certame, vinculando de forma absoluta tanto a Administração quanto os candidatos. Essa diretriz, consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, importa dizer que a Administração não pode, ao arrepio de suas próprias regras, adotar procedimentos não previstos ou omitir garantias expressamente asseguradas no instrumento convocatório. No caso em comento, o Concurso Público para o qual se inscreveu a autora encontra-se regido pelo Edital n° 02/2024, que em seu item 9.5.21, estabeleceu de forma expressa e inequívoca que toda a Avaliação de Aptidão Física seria filmada e que os registros audiovisuais serviriam como subsídio para a análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Senão vejamos: 9.5.21.A Avaliação de Aptidão Física será filmada e seus registros serão utilizados para análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Mais do que isso, o próprio edital assegurou ao candidato declarado inapto o direito de acesso às gravações, ressalvado apenas o teste de corrida de 12 minutos, por se tratar de execução coletiva. Essa previsão não é uma faculdade da banca; é uma obrigação jurídica com eficácia plena, da qual decorre, como corolário direto, o direito do candidato à transparência e ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, in verbis: 9.5.21.2. Será disponibilizado para o candidato INAPTO o registro da gravação da Avaliação de Aptidão Física, exceto para o teste de corrida de 12 (doze) minutos, tendo em vista se tratar de teste de execução coletiva, para efeito de recurso. A banca examinadora, ao não disponibilizar as imagens do exercício de flexão de braços sequer na resposta ao recurso administrativo interposto pela autora, violou frontalmente o comando editalício. Tal conduta comprometeu de forma irreparável a possibilidade de a candidata demonstrar, pelos meios ordinários de prova, a regularidade de sua execução do exercício ou, alternativamente, a irregularidade na condução do teste pelo avaliador. Sobre o tema em exame o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DAS FILMAGENS PARA A CANDIDATA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE APTIDÃO NO EXAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em inadequação da via eleita, afigurando-se a ação de mandado de segurança via própria para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos, ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 2. Os candidatos inscritos em concurso público, na fase de realização do Teste de Aptidão Física, possuem direito subjetivo de obter acesso às filmagens da prova, de sorte a verificar se houve ilegalidades em sua aplicação e, consequentemente, exercer o direito de defesa e contraditório. 3. A negativa de acesso à filmagem do teste de aptidão física da candidata/impetrante considerada inapta por queima no salto viola os princípios da publicidade, transparência, contraditório e ampla defesa. 4. Não há falar em declaração de aptidão da candidata, com autorização para prosseguir nas demais etapas do certame, uma vez que para tanto torna-se imprescindível dilação probatória, incomportável na via eleita. 5. Em se tratando de mandado de segurança, descabida a condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/09. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.(TJGO - Mandado de Segurança Cível 5296467-43.2023.8.09.0000, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2023, DJe de 20/09/2023) g.n. Diante dessa situação de simetria probatória (as únicas provas capazes de esclarecer a controvérsia estavam sob a guarda exclusiva da banca), este Juízo aplicou a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil, determinando que os demandados apresentassem as filmagens, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. O IBFC, instado a cumprir essa determinação judicial, informou em duas oportunidades que não foi possível localizar o vídeo referente ao exercício de flexão de braços, atribuindo o desaparecimento ao volume de participantes, à logística envolvida e ao decurso do tempo. Tal justificativa, contudo, não tem o condão de ilidir as consequências probatórias previstas na decisão de saneamento. É inadmissível que a instituição responsável pela organização de um concurso público para 1.600 vagas (cujo edital expressamente garantia a filmagem integral do TAF e o acesso do candidato inapto às gravações) simplesmente alegue que o arquivo pode ter se perdido por questões operacionais. A guarda e a preservação desses registros constituíam obrigação jurídica da banca, diretamente correlacionada ao direito do candidato. A impossibilidade de apresentação da filmagem por negligência ou desorganização da banca organiza não pode reverter em prejuízo do candidato, que foi privado do único meio de prova capaz de esclarecer a controvérsia. Ao contrário: é a própria banca que deve arcar com as consequências de sua incúria. Desse modo, diante do descumprimento da determinação judicial e da ausência de qualquer prova documental que corrobore a versão dos demandados acerca da regularidade da condução do teste, aplicam-se as consequências previstas na decisão de saneamento e no artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil: presumem-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da autora. Além do que, a autora apresenta elementos indiciários de considerável relevância. Nos demais testes que compõem o TAF, ela demonstrou desempenho muito acima do mínimo exigido: no exercício de barra fixa, permaneceu por 40 segundos, obtendo nota máxima; nos abdominais, realizou 39 repetições, também com pontuação superior ao mínimo; na corrida de 12 minutos, atingiu a distância dentro dos padrões editalícios. Esses resultados indicam um condicionamento físico robusto, especialmente dos membros superiores, o que torna pouco plausível a alegação de que a candidata tenha sido incapaz de atingir o mínimo de 22 repetições de flexão de braços. Ademais, é de se notar que a própria banca, ao responder ao recurso administrativo da autora, limitou-se a confirmar a eliminação sem apresentar qualquer motivação técnica sobre a forma de execução do exercício, o que viola o dever de motivação dos atos administrativos, previsto no artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/1999. A ausência de motivação, a inexistência das filmagens e o alto desempenho da candidata nos demais exercícios constituem, em conjunto, um quadro probatório que corrobora as alegações da autora e que, diante da presunção de veracidade ora estabelecida, é suficiente para configurar a ilegalidade do ato de eliminação. Sobreleva salientar a inaplicabilidade do Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, porquanto inexiste direito à segunda chamada no TAF por circunstâncias pessoais do candidato, levantado pelo Estado de Goiás, haja vista que referido precedente não tem pertinência ao caso concreto. Isso porque, a autora não pleiteia nova oportunidade por razão inerente à sua pessoa; questiona a validade do ato de eliminação por vício na condução do próprio teste e pela ausência das filmagens obrigatórias. Trata-se de ilegalidade no ato administrativo, não de pretensão de segunda chance por circunstância pessoal. In casu, a distinção é essencial. Ao se declarar a nulidade do ato de eliminação por vício de legalidade, não se confere à autora qualquer vantagem sobre os demais candidatos que foram regularmente reprovados no TAF; ao contrário, assegura-se apenas que ela não seja prejudicada por um ato administrativo inválido, fruto de conduta irregular da banca organizadora. Em relação ao pedido de nomeação e posse imediata ao cargo, entende-se que tal pleito não comporta acolhimento neste momento. A anulação do ato de eliminação no TAF não implica a aprovação automática da candidata em todas as fases do concurso. A autora deverá ser submetida às etapas subsequentes previstas no edital e, caso obtenha aprovação em todas elas, sua eventual nomeação seguirá a ordem regular de classificação, respeitado o interesse público e a discricionariedade legítima da Administração na convocação dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas. Passo, enfim, ao dispositivo. Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a medida cautelar de reserva de vaga deferida nos autos (eventos 5/12) em favor da autora Barbara Barbosa Da Silva; 2. ANULAR definitivamente o ato administrativo que eliminou a parte Autora do concurso público regido pelo Edital 02/2024, referente ao Teste de Aptidão Física, determinando-se, de consequência, sua continuidade no certame, participando nas demais fases, se aprovada em cada etapa, para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno os requeridos, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes, em prol da advogada da parte autora, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa com valor irrisório e por estimativa. Frise-se, a utilização da expressão “pro rata” na sentença indica claramente a intenção deste Juízo de estabelecer responsabilidade proporcional (metade para cada requerido) quanto às verbas de sucumbência (artigo 87 do Código de Processo Civil), diferentemente da responsabilidade solidária por ato ilícito (artigo 942 do Código Civil). Tal diferenciação encontra respaldo tanto na técnica processual quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ato contínuo, CONDENO o IBFC ao ressarcimento das custas (R$ 796,00) adiantadas pela parte autora, em sua integralidade, com isenção dessa rubrica à Fazenda Pública estadual, desde já deferido o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, por força do art. 496, §3º, II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências outras, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1. À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição. Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. 1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.