Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo: 5208684-81.2025.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Polo ativo: Kalytta Rodrigues Pereira Lemes Da Silva Polo passivo: Salviano Lemes Da Silva Neto DECISÃO Na movimentação n.º 39 a parte autora informou que, por equívoco material ocorrido na petição inicial, deixou de constar sua vontade de retornar ao nome de solteira. Assim, pugna pela retificação de erro material, para que seja corrigida a sentença que decretou o divórcio, passando constar expressamente que a requerente retornará seu nome de solteira, qual seja: KALYTTA RODRIGUES PEREIRA. Vieram-me os autos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, a sentença proferida na movimentação n.º 35, ao julgar procedente o pedido, observou os termos consignados no pedido inicial. Logo, não se trata de erro material, e sim inexatidão decorrente de fato superveniente. Não obstante a isso, o artigo 494, I, do Código de Processo Civil/2015, menciona que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; [...]” Assim, em se tratando de inexatidão material, o juiz pode a qualquer tempo, corrigi-la, já que referida correção não alterará em nada a essência do que já fora decidido. Ante o exposto, nos termos artigo 494, I, do Código Processual/2015, CORRIJO, A PEDIDO, A INEXATIDÃO MATERIAL, apontada na sentença (movimentação n.º 35), passando a constar: Onde se lê: "...b) MANTER inalterados os nomes de família dos divorciados, ante a ausência de requerimento nesse sentido.." Passa-se a ler: "...b) ALTERAR o nome de família da parte autora, a qual passará a usar seu nome de solteira, qual seja, KALYTTA RODRIGUES PEREIRA." No mais, permanece inalterada a sentença proferida. Diligências necessárias. Intimem-se. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.