Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5193142-43.2020.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por VALDIVINO DA SILVA ROSA em face de EMBRAMACO – EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A, qualificados, decorrente de ação de indenização por dano material e moral com sentença transitada em julgado. Narra a exordial executiva que a parte executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito. Aduz que, transcorrido o prazo legal sem o devido adimplemento, a executada efetuou pagamento parcial no valor de R$ 12.639,02 (doze mil, seiscentos e trinta e nove reais e dois centavos) apenas em 20/01/2026, razão pela qual requereu o reconhecimento da intempestividade, a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, a liberação da quantia incontroversa mediante expedição de alvarás, a homologação do cálculo apresentado e a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 2.104,49. A executada, por sua vez, peticionou requerendo a extinção do feito sob o argumento de cumprimento integral da sentença, bem como o levantamento dos honorários periciais depositados no valor de R$ 3.549,64, aduzindo que a perícia não foi realizada. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi regularmente intimada em 22/08/2025 para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Ocorre que o pagamento foi realizado somente em 20/01/2026, conforme comprovante de transferência via PIX acostado aos autos, restando configurada a intempestividade. Assim, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), porquanto não houve cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal. Ademais, o pagamento efetuado foi parcial, não havendo que se falar em cumprimento integral da obrigação e consequente extinção do feito, como requereu a executada. O cálculo apresentado pelo exequente demonstra a evolução do débito com a incidência dos encargos legais e o abatimento do valor pago, resultando em saldo remanescente de R$ 2.104,49 (dois mil, cento e quatro reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 02/02/2026. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários periciais, assiste razão à executada. Constata-se que houve o depósito de R$ 3.549,64 em 08/04/2025 a título de honorários periciais, todavia a perícia não foi efetivamente realizada, inexistindo óbice à devolução do referido montante à depositante. Posto isso, DECIDO: a) RECONHEÇO a intempestividade do pagamento parcial efetuado pela executada em 20/01/2026, com a consequente incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente, fixando o saldo remanescente em R$ 2.104,49 (dois mil, cento e quatro reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 02/02/2026. c) DEFIRO a liberação da quantia incontroversa depositada pela executada (R$ 12.639,02). Expeça-se alvarás de transferência eletrônica em favor do exequente através de seu seu patrono, nos seguintes termos: valor de R$ 11.375,12 (onze mil, trezentos e setenta e cinco reais e doze centavos), referente ao principal, para a conta bancária: Banco do Brasil (001), Agência 0526-6, Conta Corrente 46.787-1, Titular: Diego Crispiniano Ferreira, CPF: 015.066.211-47; e o valor de R$ 1.263,90 (mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), referente aos honorários de sucumbência, para a conta bancária: Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente 43910729-6, Titular: Diego Crispiniano Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 60.354.059/0001-00. d) DEFIRO o levantamento dos honorários periciais depositados no valor de R$ 3.549,64 (evento 91), em favor da executada, porquanto a perícia não foi realizada. Expeça-se alvará de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo requerido, mediante a apresentação dos dados bancários. e) INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.104,49 (dois mil, cento e quatro reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas, nos termos do art. 523, §3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição