Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 SENTENÇACuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.No decorrer do processo ocorreu a quitação integral do débito, conforme noticiado ao evento n. 34.Vieram-me conclusos os autos para deliberação.É o breve relato. Decido. Prefacialmente, calha registrar que o Código de Processo Civil (CPC) prevê o encerramento do feito após a satisfação da obrigação.No caso em comento, levando em conta a manifestação de quitação integral do débito, a extinção é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente demanda, com fincas no artigo 924, inciso II, do CPC.Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte executada.Não pagas as custas, AVERBEM-SE-AS.Sobrevindo requerimento expresso, BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.Por oportuno, caso postulado, DEFIRO desde já, pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca dos poderes outorgados.INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE a formação da coisa julgada e ARQUIVEM-SE os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.Renunciado ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.P. R. I.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito