Tutela Cível 5277791-14.2023.8.09.0011 - TJGO | JusConsulta
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Defeito, nulidade ou anulação
Tutela Cível
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
05/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Tutela Cível · 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis
Partes do Processo
ROBERTO COIMBRA BUENO
CPF
011.***.***-68
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Autor
MARIA LUCIA ROMANO CAPITO
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELA PACHECO DOS SANTOS
OAB/GO 59659
·
CPF
035.***.***-37
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·
Representa: Autor
THAYNARA RAINER SEGATTI
OAB/GO 33306
·
Representa: Autor
ANDRÃA MARTINS DA COSTA CUNHA
OAB/GO 22919
·
CPF
885.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
IDIRLEIA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/GO 45021
·
CPF
025.***.***-36
Mostrar
·
Representa: Autor
ALEXANDRE MARTINS DA COSTA
OAB/GO 38370
·
CPF
021.***.***-61
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·
Ver todos os representantes (18)
Advogados / Representantes
(18)
RAFAELA PACHECO DOS SANTOS
OAB/GO 59659
·
CPF
035.***.***-37
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·
Representa: Autor
THAYNARA RAINER SEGATTI
OAB/GO 33306
·
Representa: Autor
ANDRÃA MARTINS DA COSTA CUNHA
OAB/GO 22919
·
CPF
885.***.***-87
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·
Representa: Autor
IDIRLEIA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/GO 45021
·
CPF
025.***.***-36
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·
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Representa: Autor
ALEXANDRE MARTINS DA COSTA
OAB/GO 38370
·
CPF
021.***.***-61
Mostrar
·
Representa: Autor
EDSON COVO JUNIOR
OAB/GO 141393
·
Representa: Autor
RAFAELA PACHECO DOS SANTOS
OAB/GO 59659
·
CPF
035.***.***-37
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·
Representa: Réu
THAYNARA RAINER SEGATTI
OAB/GO 33306
·
Representa: Réu
ELIAS GOMES DE OLIVEIRA NETO
OAB/GO 7411
·
CPF
128.***.***-53
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·
Representa: Réu
MARIANA NUNES INÁCIO CARNEIRO
OAB/GO 28898
·
CPF
948.***.***-15
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·
Representa: Réu
ANA PAULA CARVALHO DOS REIS
OAB/MG 141393
·
CPF
095.***.***-03
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·
Representa: Réu
GABRIELA SILVA SOARES OLIVEIRA
OAB/GO 46766
·
Representa: Réu
ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS
OAB/GO 17251
·
CPF
666.***.***-87
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·
Representa: Réu
DARLENE LIBERATO DE SOUSA
OAB/GO 8000
·
CPF
277.***.***-97
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·
Representa: Réu
ANDRÃA MARTINS DA COSTA CUNHA
OAB/GO 22919
·
CPF
885.***.***-87
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·
Representa: Réu
IDIRLEIA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/GO 45021
·
CPF
025.***.***-36
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·
Representa: Réu
ALEXANDRE MARTINS DA COSTA
OAB/GO 38370
·
CPF
021.***.***-61
Mostrar
·
Representa: Réu
EDSON COVO JUNIOR
OAB/GO 141393
·
Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 21:36
Confirmada
29/04/2026, 21:36
Expedida/certificada
29/04/2026, 21:20
Petição
28/04/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 17:50
Confirmada
17/04/2026, 17:50
Expedida/certificada
17/04/2026, 16:58
Petição
08/04/2026, 10:43
Ver todas as movimentações (185)
Todas as movimentações
(185)
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 21:36
Confirmada
29/04/2026, 21:36
Expedida/certificada
29/04/2026, 21:20
Petição
28/04/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 17:50
Confirmada
17/04/2026, 17:50
Expedida/certificada
17/04/2026, 16:58
Petição
08/04/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 011.423.487-68 Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e LEONARDO CAIRO RIZZO opõem embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 177. Aduz o embargante (mov. 188), em síntese, a existência de contradições e omissões na sentença, que teria ignorado preliminares analisadas anteriormente, deixado de enfrentar a tese de ilegitimidade passiva e coisa julgada, e proferido julgamento com base em fundamentação genérica. Em contrarrazões (mov. 202), o embargado sustentou a inexistência dos vícios apontados, a ocorrência de preclusão e o mero intuito protelatório, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. MARIA LÚCIA CAPUTO ROMANO, por sua vez, opõe embargos de declaração contra a mesma decisão (mov. 177). Aduz a embargante (mov. 189), em resumo, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, à repercussão tributária da nulidade (cobranças de IPTU) e à ausência de fato gerador da obrigação tributária, por nunca ter exercido posse sobre o imóvel. Em contrarrazões (mov. 201), os embargados Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo arguiram a intempestividade do recurso e, no mérito, a inadequação da via eleita para discutir matéria estranha à lide. O embargado Roberto Coimbra Bueno também apresentou contrarrazões (mov. 202), alegando a intempestividade e o caráter protelatório do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo. Analiso, conjuntamente, os recursos opostos. Quanto aos Embargos de Declaração de Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda e Leonardo Cairo Rizzo (mov. 188) Os embargos são tempestivos, pois opostos em 11 de fevereiro de 2026, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargantes buscam, sob o pretexto de sanar vícios, a reapreciação de questões já enfrentadas, como a ilegitimidade passiva e a coisa julgada, decididas na interlocutória da mov. 155. A sentença (mov. 177), ao julgar o mérito, partiu da premissa de que as questões preliminares já estavam superadas, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. A pretensão de reanálise da matéria revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos declaratórios são inadequados. Quanto aos Embargos de Declaração de Maria Lúcia Caputo Romano (mov. 189) Conforme apontado em contrarrazões (mov. 201), o recurso é manifestamente intempestivo. A sentença foi publicada em 05 de fevereiro de 2026, com prazo final para recurso em 12 de fevereiro de 2026. A petição, contudo, foi protocolada somente em 17 de fevereiro de 2026, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, as matérias suscitadas (justiça gratuita, nulidade de cobranças de IPTU e ausência de fato gerador) ou extrapolam os limites objetivos da lide, que se restringiu à nulidade do negócio jurídico civil, ou configuram omissão que não altera o resultado do julgamento, como o pedido de gratuidade, que pode ser analisado em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e LEONARDO CAIRO RIZZO (mov. 188) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA CAPUTO ROMANO (mov. 189), em razão de sua manifesta intempestividade. Mantém-se a decisão embargada em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail —
[email protected]
, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 011.423.487-68 Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e LEONARDO CAIRO RIZZO opõem embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 177. Aduz o embargante (mov. 188), em síntese, a existência de contradições e omissões na sentença, que teria ignorado preliminares analisadas anteriormente, deixado de enfrentar a tese de ilegitimidade passiva e coisa julgada, e proferido julgamento com base em fundamentação genérica. Em contrarrazões (mov. 202), o embargado sustentou a inexistência dos vícios apontados, a ocorrência de preclusão e o mero intuito protelatório, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. MARIA LÚCIA CAPUTO ROMANO, por sua vez, opõe embargos de declaração contra a mesma decisão (mov. 177). Aduz a embargante (mov. 189), em resumo, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, à repercussão tributária da nulidade (cobranças de IPTU) e à ausência de fato gerador da obrigação tributária, por nunca ter exercido posse sobre o imóvel. Em contrarrazões (mov. 201), os embargados Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo arguiram a intempestividade do recurso e, no mérito, a inadequação da via eleita para discutir matéria estranha à lide. O embargado Roberto Coimbra Bueno também apresentou contrarrazões (mov. 202), alegando a intempestividade e o caráter protelatório do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo. Analiso, conjuntamente, os recursos opostos. Quanto aos Embargos de Declaração de Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda e Leonardo Cairo Rizzo (mov. 188) Os embargos são tempestivos, pois opostos em 11 de fevereiro de 2026, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargantes buscam, sob o pretexto de sanar vícios, a reapreciação de questões já enfrentadas, como a ilegitimidade passiva e a coisa julgada, decididas na interlocutória da mov. 155. A sentença (mov. 177), ao julgar o mérito, partiu da premissa de que as questões preliminares já estavam superadas, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. A pretensão de reanálise da matéria revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos declaratórios são inadequados. Quanto aos Embargos de Declaração de Maria Lúcia Caputo Romano (mov. 189) Conforme apontado em contrarrazões (mov. 201), o recurso é manifestamente intempestivo. A sentença foi publicada em 05 de fevereiro de 2026, com prazo final para recurso em 12 de fevereiro de 2026. A petição, contudo, foi protocolada somente em 17 de fevereiro de 2026, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, as matérias suscitadas (justiça gratuita, nulidade de cobranças de IPTU e ausência de fato gerador) ou extrapolam os limites objetivos da lide, que se restringiu à nulidade do negócio jurídico civil, ou configuram omissão que não altera o resultado do julgamento, como o pedido de gratuidade, que pode ser analisado em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e LEONARDO CAIRO RIZZO (mov. 188) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA CAPUTO ROMANO (mov. 189), em razão de sua manifesta intempestividade. Mantém-se a decisão embargada em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail —
[email protected]
, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 011.423.487-68 Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e LEONARDO CAIRO RIZZO opõem embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 177. Aduz o embargante (mov. 188), em síntese, a existência de contradições e omissões na sentença, que teria ignorado preliminares analisadas anteriormente, deixado de enfrentar a tese de ilegitimidade passiva e coisa julgada, e proferido julgamento com base em fundamentação genérica. Em contrarrazões (mov. 202), o embargado sustentou a inexistência dos vícios apontados, a ocorrência de preclusão e o mero intuito protelatório, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. MARIA LÚCIA CAPUTO ROMANO, por sua vez, opõe embargos de declaração contra a mesma decisão (mov. 177). Aduz a embargante (mov. 189), em resumo, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, à repercussão tributária da nulidade (cobranças de IPTU) e à ausência de fato gerador da obrigação tributária, por nunca ter exercido posse sobre o imóvel. Em contrarrazões (mov. 201), os embargados Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo arguiram a intempestividade do recurso e, no mérito, a inadequação da via eleita para discutir matéria estranha à lide. O embargado Roberto Coimbra Bueno também apresentou contrarrazões (mov. 202), alegando a intempestividade e o caráter protelatório do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo. Analiso, conjuntamente, os recursos opostos. Quanto aos Embargos de Declaração de Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda e Leonardo Cairo Rizzo (mov. 188) Os embargos são tempestivos, pois opostos em 11 de fevereiro de 2026, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargantes buscam, sob o pretexto de sanar vícios, a reapreciação de questões já enfrentadas, como a ilegitimidade passiva e a coisa julgada, decididas na interlocutória da mov. 155. A sentença (mov. 177), ao julgar o mérito, partiu da premissa de que as questões preliminares já estavam superadas, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. A pretensão de reanálise da matéria revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos declaratórios são inadequados. Quanto aos Embargos de Declaração de Maria Lúcia Caputo Romano (mov. 189) Conforme apontado em contrarrazões (mov. 201), o recurso é manifestamente intempestivo. A sentença foi publicada em 05 de fevereiro de 2026, com prazo final para recurso em 12 de fevereiro de 2026. A petição, contudo, foi protocolada somente em 17 de fevereiro de 2026, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, as matérias suscitadas (justiça gratuita, nulidade de cobranças de IPTU e ausência de fato gerador) ou extrapolam os limites objetivos da lide, que se restringiu à nulidade do negócio jurídico civil, ou configuram omissão que não altera o resultado do julgamento, como o pedido de gratuidade, que pode ser analisado em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e LEONARDO CAIRO RIZZO (mov. 188) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA CAPUTO ROMANO (mov. 189), em razão de sua manifesta intempestividade. Mantém-se a decisão embargada em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail —
[email protected]
, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 011.423.487-68 Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e LEONARDO CAIRO RIZZO opõem embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 177. Aduz o embargante (mov. 188), em síntese, a existência de contradições e omissões na sentença, que teria ignorado preliminares analisadas anteriormente, deixado de enfrentar a tese de ilegitimidade passiva e coisa julgada, e proferido julgamento com base em fundamentação genérica. Em contrarrazões (mov. 202), o embargado sustentou a inexistência dos vícios apontados, a ocorrência de preclusão e o mero intuito protelatório, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. MARIA LÚCIA CAPUTO ROMANO, por sua vez, opõe embargos de declaração contra a mesma decisão (mov. 177). Aduz a embargante (mov. 189), em resumo, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, à repercussão tributária da nulidade (cobranças de IPTU) e à ausência de fato gerador da obrigação tributária, por nunca ter exercido posse sobre o imóvel. Em contrarrazões (mov. 201), os embargados Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo arguiram a intempestividade do recurso e, no mérito, a inadequação da via eleita para discutir matéria estranha à lide. O embargado Roberto Coimbra Bueno também apresentou contrarrazões (mov. 202), alegando a intempestividade e o caráter protelatório do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo. Analiso, conjuntamente, os recursos opostos. Quanto aos Embargos de Declaração de Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda e Leonardo Cairo Rizzo (mov. 188) Os embargos são tempestivos, pois opostos em 11 de fevereiro de 2026, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargantes buscam, sob o pretexto de sanar vícios, a reapreciação de questões já enfrentadas, como a ilegitimidade passiva e a coisa julgada, decididas na interlocutória da mov. 155. A sentença (mov. 177), ao julgar o mérito, partiu da premissa de que as questões preliminares já estavam superadas, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. A pretensão de reanálise da matéria revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos declaratórios são inadequados. Quanto aos Embargos de Declaração de Maria Lúcia Caputo Romano (mov. 189) Conforme apontado em contrarrazões (mov. 201), o recurso é manifestamente intempestivo. A sentença foi publicada em 05 de fevereiro de 2026, com prazo final para recurso em 12 de fevereiro de 2026. A petição, contudo, foi protocolada somente em 17 de fevereiro de 2026, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, as matérias suscitadas (justiça gratuita, nulidade de cobranças de IPTU e ausência de fato gerador) ou extrapolam os limites objetivos da lide, que se restringiu à nulidade do negócio jurídico civil, ou configuram omissão que não altera o resultado do julgamento, como o pedido de gratuidade, que pode ser analisado em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e LEONARDO CAIRO RIZZO (mov. 188) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA CAPUTO ROMANO (mov. 189), em razão de sua manifesta intempestividade. Mantém-se a decisão embargada em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail —
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, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 011.423.487-68 Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e LEONARDO CAIRO RIZZO opõem embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 177. Aduz o embargante (mov. 188), em síntese, a existência de contradições e omissões na sentença, que teria ignorado preliminares analisadas anteriormente, deixado de enfrentar a tese de ilegitimidade passiva e coisa julgada, e proferido julgamento com base em fundamentação genérica. Em contrarrazões (mov. 202), o embargado sustentou a inexistência dos vícios apontados, a ocorrência de preclusão e o mero intuito protelatório, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. MARIA LÚCIA CAPUTO ROMANO, por sua vez, opõe embargos de declaração contra a mesma decisão (mov. 177). Aduz a embargante (mov. 189), em resumo, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, à repercussão tributária da nulidade (cobranças de IPTU) e à ausência de fato gerador da obrigação tributária, por nunca ter exercido posse sobre o imóvel. Em contrarrazões (mov. 201), os embargados Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo arguiram a intempestividade do recurso e, no mérito, a inadequação da via eleita para discutir matéria estranha à lide. O embargado Roberto Coimbra Bueno também apresentou contrarrazões (mov. 202), alegando a intempestividade e o caráter protelatório do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo. Analiso, conjuntamente, os recursos opostos. Quanto aos Embargos de Declaração de Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda e Leonardo Cairo Rizzo (mov. 188) Os embargos são tempestivos, pois opostos em 11 de fevereiro de 2026, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargantes buscam, sob o pretexto de sanar vícios, a reapreciação de questões já enfrentadas, como a ilegitimidade passiva e a coisa julgada, decididas na interlocutória da mov. 155. A sentença (mov. 177), ao julgar o mérito, partiu da premissa de que as questões preliminares já estavam superadas, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. A pretensão de reanálise da matéria revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos declaratórios são inadequados. Quanto aos Embargos de Declaração de Maria Lúcia Caputo Romano (mov. 189) Conforme apontado em contrarrazões (mov. 201), o recurso é manifestamente intempestivo. A sentença foi publicada em 05 de fevereiro de 2026, com prazo final para recurso em 12 de fevereiro de 2026. A petição, contudo, foi protocolada somente em 17 de fevereiro de 2026, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, as matérias suscitadas (justiça gratuita, nulidade de cobranças de IPTU e ausência de fato gerador) ou extrapolam os limites objetivos da lide, que se restringiu à nulidade do negócio jurídico civil, ou configuram omissão que não altera o resultado do julgamento, como o pedido de gratuidade, que pode ser analisado em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e LEONARDO CAIRO RIZZO (mov. 188) e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA CAPUTO ROMANO (mov. 189), em razão de sua manifesta intempestividade. Mantém-se a decisão embargada em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail —
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Confirmada
27/03/2026, 19:31
Confirmada
27/03/2026, 19:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:57
Petição (Contra-razões)
11/03/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5277791-14.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,4 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5277791-14.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,4 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5277791-14.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,4 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5277791-14.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,4 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5277791-14.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,4 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 10:40
Confirmada
04/03/2026, 10:40
Ato ordinatório
04/03/2026, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2026, 19:03
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 098.425.861-20 Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO ROBERTO COIMBRA BUENO propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em face de MARIA ELIAS MELO, LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, LEONARDO CAIRO RIZZO e MARIA LÚCIA CAPITO ROMANO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, a existência de um negócio jurídico eivado de mácula insanável, o que o tornaria nulo de pleno direito. Fundamenta sua pretensão nos artigos 166 e 169 do Código Civil, requerendo a declaração judicial de nulidade do referido ato, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Juntou documentos para corroborar suas alegações (mov. 01). Após o recebimento da inicial, este juízo proferiu decisões interlocutórias, incluindo o saneamento do feito (mov. 130) e a delimitação dos pontos controvertidos (mov. 155). Foi determinada, ainda, a retificação do valor da causa, com o autor a comprovar o recolhimento das custas complementares (mov. 166). Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas defesas. A requerida Maria Lúcia Capito Romano, em suas manifestações (mov. 06 e 57), anuiu expressamente com o pedido formulado na exordial, reconhecendo a procedência da pretensão autoral. Os demais requeridos, Maria Elias Melo, Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo, apresentaram contestações (mov. 60), nas quais, segundo alega o autor, trouxeram informações contraditórias, porém sem apresentarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial (evento 62). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 113), todas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições juntadas nos movimentos 124 (autor), 125 (ré Maria Elias Melo) e 126 (réus Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo). Por fim, o autor peticionou no movimento 175, reiterando o pedido de julgamento da causa e pugnando pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. II.3 – Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nulidade em negócio jurídico celebrado entre as partes. A parte autora sustenta a ocorrência de vício insanável, pleiteando a declaração de nulidade com base nos artigos 166 e 169 do Código Civil. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por todos os litigantes. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade absoluta do negócio jurídico, prescrevendo ser nulo o ato quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; ou a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Por sua vez, o artigo 169 do mesmo diploma legal dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo sua nulidade ser declarada pelo juiz, de ofício, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas. No caso em tela, a análise do comportamento processual das partes rés é determinante para o deslinde da causa. A requerida Maria Lúcia Capito Romano, desde sua primeira manifestação nos autos (mov. 06), reconheceu expressamente a procedência do pedido, anuindo com a declaração de nulidade do negócio. Tal ato equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o que, por si só, autoriza a procedência da demanda em relação a ela. Os demais requeridos, embora tenham apresentado contestação, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, quando intimados para a especificação de provas, optaram por requerer o julgamento antecipado da lide, abdicando da oportunidade de produzir provas que pudessem contrapor a alegação de nulidade. Essa conduta, somada à ausência de uma defesa robusta e específica contra o vício apontado, reforça a verossimilhança das alegações autorais. A declaração de nulidade é matéria de ordem pública e, uma vez alegada e não suficientemente refutada pela parte contrária, que inclusive aquiesce com o julgamento no estado em que o processo se encontra, impõe-se o seu reconhecimento. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. PREÇO VIL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, ex vi do artigo 169 do Código Civil. 2. A simulação é causa de nulidade do negócio jurídico e pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, ainda, pronunciada de ofício pelo magistrado. 3. Demonstrado nos autos que o valor da negociação do imóvel foi muito inferior à sua avaliação, caracterizando-se o preço vil, e, ainda, que não houve o efetivo pagamento do valor declarado, resta configurada a simulação do negócio jurídico, o que impõe a manutenção da sentença que declarou a sua nulidade. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5306353-84.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023). Diante do reconhecimento do pedido por uma das rés e da ausência de resistência efetiva dos demais, que optaram por não produzir provas em contrário, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado e determinar o retorno das partes ao estado anterior à sua celebração. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico objeto da presente lide, celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para providenciar o cancelamento da averbação de número R. 1-89.079, na matrícula n. 89.079, para torná-lo livre e desembaraçado de quaisquer ônus provenientes da referida averbação ora declarada nula. Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono do autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem discutir juros, sucumbência ou honorários advocatícios, pois essas matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos. Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão. Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC). Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Havendo trânsito em julgado, os autos devem ir à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, e a parte vencida será intimada para pagar, sob pena de protesto extrajudicial, conforme o Decreto Judiciário nº 1.932/2020 e o Ofício-Circular nº 350/2021, que manda a escrivania protestar o débito se não houver pagamento. O pagamento das custas pode ser feito por cartão de crédito, débito ou boleto bancário, segundo a Resolução nº 138/2021. Por fim, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, a cópia desta decisão serve como ofício/mandado, autorizando o(a) coordenador(a)/gestor(a) a praticar todos os atos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970,
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Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 098.425.861-20 Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO ROBERTO COIMBRA BUENO propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em face de MARIA ELIAS MELO, LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, LEONARDO CAIRO RIZZO e MARIA LÚCIA CAPITO ROMANO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, a existência de um negócio jurídico eivado de mácula insanável, o que o tornaria nulo de pleno direito. Fundamenta sua pretensão nos artigos 166 e 169 do Código Civil, requerendo a declaração judicial de nulidade do referido ato, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Juntou documentos para corroborar suas alegações (mov. 01). Após o recebimento da inicial, este juízo proferiu decisões interlocutórias, incluindo o saneamento do feito (mov. 130) e a delimitação dos pontos controvertidos (mov. 155). Foi determinada, ainda, a retificação do valor da causa, com o autor a comprovar o recolhimento das custas complementares (mov. 166). Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas defesas. A requerida Maria Lúcia Capito Romano, em suas manifestações (mov. 06 e 57), anuiu expressamente com o pedido formulado na exordial, reconhecendo a procedência da pretensão autoral. Os demais requeridos, Maria Elias Melo, Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo, apresentaram contestações (mov. 60), nas quais, segundo alega o autor, trouxeram informações contraditórias, porém sem apresentarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial (evento 62). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 113), todas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições juntadas nos movimentos 124 (autor), 125 (ré Maria Elias Melo) e 126 (réus Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo). Por fim, o autor peticionou no movimento 175, reiterando o pedido de julgamento da causa e pugnando pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. II.3 – Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nulidade em negócio jurídico celebrado entre as partes. A parte autora sustenta a ocorrência de vício insanável, pleiteando a declaração de nulidade com base nos artigos 166 e 169 do Código Civil. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por todos os litigantes. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade absoluta do negócio jurídico, prescrevendo ser nulo o ato quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; ou a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Por sua vez, o artigo 169 do mesmo diploma legal dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo sua nulidade ser declarada pelo juiz, de ofício, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas. No caso em tela, a análise do comportamento processual das partes rés é determinante para o deslinde da causa. A requerida Maria Lúcia Capito Romano, desde sua primeira manifestação nos autos (mov. 06), reconheceu expressamente a procedência do pedido, anuindo com a declaração de nulidade do negócio. Tal ato equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o que, por si só, autoriza a procedência da demanda em relação a ela. Os demais requeridos, embora tenham apresentado contestação, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, quando intimados para a especificação de provas, optaram por requerer o julgamento antecipado da lide, abdicando da oportunidade de produzir provas que pudessem contrapor a alegação de nulidade. Essa conduta, somada à ausência de uma defesa robusta e específica contra o vício apontado, reforça a verossimilhança das alegações autorais. A declaração de nulidade é matéria de ordem pública e, uma vez alegada e não suficientemente refutada pela parte contrária, que inclusive aquiesce com o julgamento no estado em que o processo se encontra, impõe-se o seu reconhecimento. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. PREÇO VIL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, ex vi do artigo 169 do Código Civil. 2. A simulação é causa de nulidade do negócio jurídico e pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, ainda, pronunciada de ofício pelo magistrado. 3. Demonstrado nos autos que o valor da negociação do imóvel foi muito inferior à sua avaliação, caracterizando-se o preço vil, e, ainda, que não houve o efetivo pagamento do valor declarado, resta configurada a simulação do negócio jurídico, o que impõe a manutenção da sentença que declarou a sua nulidade. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5306353-84.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023). Diante do reconhecimento do pedido por uma das rés e da ausência de resistência efetiva dos demais, que optaram por não produzir provas em contrário, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado e determinar o retorno das partes ao estado anterior à sua celebração. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico objeto da presente lide, celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para providenciar o cancelamento da averbação de número R. 1-89.079, na matrícula n. 89.079, para torná-lo livre e desembaraçado de quaisquer ônus provenientes da referida averbação ora declarada nula. Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono do autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem discutir juros, sucumbência ou honorários advocatícios, pois essas matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos. Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão. Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC). Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Havendo trânsito em julgado, os autos devem ir à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, e a parte vencida será intimada para pagar, sob pena de protesto extrajudicial, conforme o Decreto Judiciário nº 1.932/2020 e o Ofício-Circular nº 350/2021, que manda a escrivania protestar o débito se não houver pagamento. O pagamento das custas pode ser feito por cartão de crédito, débito ou boleto bancário, segundo a Resolução nº 138/2021. Por fim, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, a cópia desta decisão serve como ofício/mandado, autorizando o(a) coordenador(a)/gestor(a) a praticar todos os atos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970,
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., Tel. 062-3238-5100
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 098.425.861-20 Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO ROBERTO COIMBRA BUENO propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em face de MARIA ELIAS MELO, LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, LEONARDO CAIRO RIZZO e MARIA LÚCIA CAPITO ROMANO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, a existência de um negócio jurídico eivado de mácula insanável, o que o tornaria nulo de pleno direito. Fundamenta sua pretensão nos artigos 166 e 169 do Código Civil, requerendo a declaração judicial de nulidade do referido ato, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Juntou documentos para corroborar suas alegações (mov. 01). Após o recebimento da inicial, este juízo proferiu decisões interlocutórias, incluindo o saneamento do feito (mov. 130) e a delimitação dos pontos controvertidos (mov. 155). Foi determinada, ainda, a retificação do valor da causa, com o autor a comprovar o recolhimento das custas complementares (mov. 166). Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas defesas. A requerida Maria Lúcia Capito Romano, em suas manifestações (mov. 06 e 57), anuiu expressamente com o pedido formulado na exordial, reconhecendo a procedência da pretensão autoral. Os demais requeridos, Maria Elias Melo, Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo, apresentaram contestações (mov. 60), nas quais, segundo alega o autor, trouxeram informações contraditórias, porém sem apresentarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial (evento 62). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 113), todas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições juntadas nos movimentos 124 (autor), 125 (ré Maria Elias Melo) e 126 (réus Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo). Por fim, o autor peticionou no movimento 175, reiterando o pedido de julgamento da causa e pugnando pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. II.3 – Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nulidade em negócio jurídico celebrado entre as partes. A parte autora sustenta a ocorrência de vício insanável, pleiteando a declaração de nulidade com base nos artigos 166 e 169 do Código Civil. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por todos os litigantes. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade absoluta do negócio jurídico, prescrevendo ser nulo o ato quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; ou a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Por sua vez, o artigo 169 do mesmo diploma legal dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo sua nulidade ser declarada pelo juiz, de ofício, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas. No caso em tela, a análise do comportamento processual das partes rés é determinante para o deslinde da causa. A requerida Maria Lúcia Capito Romano, desde sua primeira manifestação nos autos (mov. 06), reconheceu expressamente a procedência do pedido, anuindo com a declaração de nulidade do negócio. Tal ato equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o que, por si só, autoriza a procedência da demanda em relação a ela. Os demais requeridos, embora tenham apresentado contestação, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, quando intimados para a especificação de provas, optaram por requerer o julgamento antecipado da lide, abdicando da oportunidade de produzir provas que pudessem contrapor a alegação de nulidade. Essa conduta, somada à ausência de uma defesa robusta e específica contra o vício apontado, reforça a verossimilhança das alegações autorais. A declaração de nulidade é matéria de ordem pública e, uma vez alegada e não suficientemente refutada pela parte contrária, que inclusive aquiesce com o julgamento no estado em que o processo se encontra, impõe-se o seu reconhecimento. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. PREÇO VIL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, ex vi do artigo 169 do Código Civil. 2. A simulação é causa de nulidade do negócio jurídico e pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, ainda, pronunciada de ofício pelo magistrado. 3. Demonstrado nos autos que o valor da negociação do imóvel foi muito inferior à sua avaliação, caracterizando-se o preço vil, e, ainda, que não houve o efetivo pagamento do valor declarado, resta configurada a simulação do negócio jurídico, o que impõe a manutenção da sentença que declarou a sua nulidade. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5306353-84.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023). Diante do reconhecimento do pedido por uma das rés e da ausência de resistência efetiva dos demais, que optaram por não produzir provas em contrário, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado e determinar o retorno das partes ao estado anterior à sua celebração. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico objeto da presente lide, celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para providenciar o cancelamento da averbação de número R. 1-89.079, na matrícula n. 89.079, para torná-lo livre e desembaraçado de quaisquer ônus provenientes da referida averbação ora declarada nula. Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono do autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem discutir juros, sucumbência ou honorários advocatícios, pois essas matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos. Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão. Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC). Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Havendo trânsito em julgado, os autos devem ir à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, e a parte vencida será intimada para pagar, sob pena de protesto extrajudicial, conforme o Decreto Judiciário nº 1.932/2020 e o Ofício-Circular nº 350/2021, que manda a escrivania protestar o débito se não houver pagamento. O pagamento das custas pode ser feito por cartão de crédito, débito ou boleto bancário, segundo a Resolução nº 138/2021. Por fim, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, a cópia desta decisão serve como ofício/mandado, autorizando o(a) coordenador(a)/gestor(a) a praticar todos os atos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970,
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Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 098.425.861-20 Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO ROBERTO COIMBRA BUENO propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em face de MARIA ELIAS MELO, LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, LEONARDO CAIRO RIZZO e MARIA LÚCIA CAPITO ROMANO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, a existência de um negócio jurídico eivado de mácula insanável, o que o tornaria nulo de pleno direito. Fundamenta sua pretensão nos artigos 166 e 169 do Código Civil, requerendo a declaração judicial de nulidade do referido ato, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Juntou documentos para corroborar suas alegações (mov. 01). Após o recebimento da inicial, este juízo proferiu decisões interlocutórias, incluindo o saneamento do feito (mov. 130) e a delimitação dos pontos controvertidos (mov. 155). Foi determinada, ainda, a retificação do valor da causa, com o autor a comprovar o recolhimento das custas complementares (mov. 166). Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas defesas. A requerida Maria Lúcia Capito Romano, em suas manifestações (mov. 06 e 57), anuiu expressamente com o pedido formulado na exordial, reconhecendo a procedência da pretensão autoral. Os demais requeridos, Maria Elias Melo, Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo, apresentaram contestações (mov. 60), nas quais, segundo alega o autor, trouxeram informações contraditórias, porém sem apresentarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial (evento 62). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 113), todas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições juntadas nos movimentos 124 (autor), 125 (ré Maria Elias Melo) e 126 (réus Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo). Por fim, o autor peticionou no movimento 175, reiterando o pedido de julgamento da causa e pugnando pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. II.3 – Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nulidade em negócio jurídico celebrado entre as partes. A parte autora sustenta a ocorrência de vício insanável, pleiteando a declaração de nulidade com base nos artigos 166 e 169 do Código Civil. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por todos os litigantes. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade absoluta do negócio jurídico, prescrevendo ser nulo o ato quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; ou a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Por sua vez, o artigo 169 do mesmo diploma legal dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo sua nulidade ser declarada pelo juiz, de ofício, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas. No caso em tela, a análise do comportamento processual das partes rés é determinante para o deslinde da causa. A requerida Maria Lúcia Capito Romano, desde sua primeira manifestação nos autos (mov. 06), reconheceu expressamente a procedência do pedido, anuindo com a declaração de nulidade do negócio. Tal ato equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o que, por si só, autoriza a procedência da demanda em relação a ela. Os demais requeridos, embora tenham apresentado contestação, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, quando intimados para a especificação de provas, optaram por requerer o julgamento antecipado da lide, abdicando da oportunidade de produzir provas que pudessem contrapor a alegação de nulidade. Essa conduta, somada à ausência de uma defesa robusta e específica contra o vício apontado, reforça a verossimilhança das alegações autorais. A declaração de nulidade é matéria de ordem pública e, uma vez alegada e não suficientemente refutada pela parte contrária, que inclusive aquiesce com o julgamento no estado em que o processo se encontra, impõe-se o seu reconhecimento. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. PREÇO VIL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, ex vi do artigo 169 do Código Civil. 2. A simulação é causa de nulidade do negócio jurídico e pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, ainda, pronunciada de ofício pelo magistrado. 3. Demonstrado nos autos que o valor da negociação do imóvel foi muito inferior à sua avaliação, caracterizando-se o preço vil, e, ainda, que não houve o efetivo pagamento do valor declarado, resta configurada a simulação do negócio jurídico, o que impõe a manutenção da sentença que declarou a sua nulidade. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5306353-84.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023). Diante do reconhecimento do pedido por uma das rés e da ausência de resistência efetiva dos demais, que optaram por não produzir provas em contrário, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado e determinar o retorno das partes ao estado anterior à sua celebração. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico objeto da presente lide, celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para providenciar o cancelamento da averbação de número R. 1-89.079, na matrícula n. 89.079, para torná-lo livre e desembaraçado de quaisquer ônus provenientes da referida averbação ora declarada nula. Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono do autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem discutir juros, sucumbência ou honorários advocatícios, pois essas matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos. Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão. Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC). Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Havendo trânsito em julgado, os autos devem ir à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, e a parte vencida será intimada para pagar, sob pena de protesto extrajudicial, conforme o Decreto Judiciário nº 1.932/2020 e o Ofício-Circular nº 350/2021, que manda a escrivania protestar o débito se não houver pagamento. O pagamento das custas pode ser feito por cartão de crédito, débito ou boleto bancário, segundo a Resolução nº 138/2021. Por fim, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, a cópia desta decisão serve como ofício/mandado, autorizando o(a) coordenador(a)/gestor(a) a praticar todos os atos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970,
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Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 098.425.861-20 Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO ROBERTO COIMBRA BUENO propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em face de MARIA ELIAS MELO, LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, LEONARDO CAIRO RIZZO e MARIA LÚCIA CAPITO ROMANO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, a existência de um negócio jurídico eivado de mácula insanável, o que o tornaria nulo de pleno direito. Fundamenta sua pretensão nos artigos 166 e 169 do Código Civil, requerendo a declaração judicial de nulidade do referido ato, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Juntou documentos para corroborar suas alegações (mov. 01). Após o recebimento da inicial, este juízo proferiu decisões interlocutórias, incluindo o saneamento do feito (mov. 130) e a delimitação dos pontos controvertidos (mov. 155). Foi determinada, ainda, a retificação do valor da causa, com o autor a comprovar o recolhimento das custas complementares (mov. 166). Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas defesas. A requerida Maria Lúcia Capito Romano, em suas manifestações (mov. 06 e 57), anuiu expressamente com o pedido formulado na exordial, reconhecendo a procedência da pretensão autoral. Os demais requeridos, Maria Elias Melo, Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo, apresentaram contestações (mov. 60), nas quais, segundo alega o autor, trouxeram informações contraditórias, porém sem apresentarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial (evento 62). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 113), todas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições juntadas nos movimentos 124 (autor), 125 (ré Maria Elias Melo) e 126 (réus Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias LTDA e Leonardo Cairo Rizzo). Por fim, o autor peticionou no movimento 175, reiterando o pedido de julgamento da causa e pugnando pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. II.3 – Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nulidade em negócio jurídico celebrado entre as partes. A parte autora sustenta a ocorrência de vício insanável, pleiteando a declaração de nulidade com base nos artigos 166 e 169 do Código Civil. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por todos os litigantes. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade absoluta do negócio jurídico, prescrevendo ser nulo o ato quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; ou a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Por sua vez, o artigo 169 do mesmo diploma legal dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, podendo sua nulidade ser declarada pelo juiz, de ofício, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas. No caso em tela, a análise do comportamento processual das partes rés é determinante para o deslinde da causa. A requerida Maria Lúcia Capito Romano, desde sua primeira manifestação nos autos (mov. 06), reconheceu expressamente a procedência do pedido, anuindo com a declaração de nulidade do negócio. Tal ato equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o que, por si só, autoriza a procedência da demanda em relação a ela. Os demais requeridos, embora tenham apresentado contestação, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, quando intimados para a especificação de provas, optaram por requerer o julgamento antecipado da lide, abdicando da oportunidade de produzir provas que pudessem contrapor a alegação de nulidade. Essa conduta, somada à ausência de uma defesa robusta e específica contra o vício apontado, reforça a verossimilhança das alegações autorais. A declaração de nulidade é matéria de ordem pública e, uma vez alegada e não suficientemente refutada pela parte contrária, que inclusive aquiesce com o julgamento no estado em que o processo se encontra, impõe-se o seu reconhecimento. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. PREÇO VIL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, ex vi do artigo 169 do Código Civil. 2. A simulação é causa de nulidade do negócio jurídico e pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, ainda, pronunciada de ofício pelo magistrado. 3. Demonstrado nos autos que o valor da negociação do imóvel foi muito inferior à sua avaliação, caracterizando-se o preço vil, e, ainda, que não houve o efetivo pagamento do valor declarado, resta configurada a simulação do negócio jurídico, o que impõe a manutenção da sentença que declarou a sua nulidade. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5306353-84.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023). Diante do reconhecimento do pedido por uma das rés e da ausência de resistência efetiva dos demais, que optaram por não produzir provas em contrário, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado e determinar o retorno das partes ao estado anterior à sua celebração. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico objeto da presente lide, celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para providenciar o cancelamento da averbação de número R. 1-89.079, na matrícula n. 89.079, para torná-lo livre e desembaraçado de quaisquer ônus provenientes da referida averbação ora declarada nula. Pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono do autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem discutir juros, sucumbência ou honorários advocatícios, pois essas matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos. Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão. Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC). Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Havendo trânsito em julgado, os autos devem ir à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, e a parte vencida será intimada para pagar, sob pena de protesto extrajudicial, conforme o Decreto Judiciário nº 1.932/2020 e o Ofício-Circular nº 350/2021, que manda a escrivania protestar o débito se não houver pagamento. O pagamento das custas pode ser feito por cartão de crédito, débito ou boleto bancário, segundo a Resolução nº 138/2021. Por fim, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, a cópia desta decisão serve como ofício/mandado, autorizando o(a) coordenador(a)/gestor(a) a praticar todos os atos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970,
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Confirmada
03/02/2026, 16:51
Confirmada
03/02/2026, 16:51
Expedida/certificada
03/02/2026, 16:17
Procedência
03/02/2026, 16:17
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 08:50
Confirmada
02/12/2025, 08:50
Expedida/certificada
02/12/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5277791-14.2023.8.09.0011 Requerente: Roberto Coimbra Bueno Requerido: Maria Lucia Romano Capito DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Coimbra Bueno, bem como de pedidos de esclarecimentos formulados por Maria Elias de Melo e por Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo, todos em face da decisão de saneamento proferida à mov. 130. As manifestações são tempestivas, razão pela qual delas conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Dos embargos de Declaração (evento n. 141) O embargante alega contradição na decisão saneadora, ao sustentar que o valor da causa deveria corresponder ao valor histórico do contrato, e não ao valor de mercado do imóvel. Não há vício a ser sanado. A decisão embargada está devidamente fundamentada no art. 292, II, do CPC e em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual, em ações que visam à anulação de negócio jurídico imobiliário, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor atual do bem. A insurgência traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Dos pedidos de esclarecimentos (eventos n. 150 e 151) As partes requeridas apontam omissão quanto à análise das preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada. Assiste-lhes razão quanto à existência do vício, razão pela qual passo à sua apreciação, com efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC). Da ilegitimidade passiva de Maria Elias de Melo A preliminar não merece acolhida. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 de Repercussão Geral, tenha reconhecido a responsabilidade civil objetiva e direta do Estado por atos praticados por notários e registradores, não afastou a possibilidade de demanda direta em face do próprio delegatário. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Tabelião possui legitimidade passiva para responder diretamente por eventuais danos decorrentes de falha na prestação do serviço extrajudicial, especialmente quando os fatos são anteriores à alteração do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, promovida pela Lei nº 12.286/2016. Nesse sentido: "Quando da apreciação do Tema 777 da Repercussão Geral, a Suprema Corte, com fulcro no § 6º do art. 37 da Constituição da República, ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado para reparar danos causados a terceiros, não excluiu a viabilidade de demanda direta em desfavor do Tabelião ou Registrador. 2. Nessa linha, nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição Federal, o Tabelião ou Registrador têm legitimidade para figurarem em ação indenizatória por falha de seu preposto, sendo a responsabilidade, nessas circunstâncias, na modalidade objetiva, porquanto o evento danoso ocorreu em momento anterior à vigência da Lei n. 12.286/2016, ou seja, quando válida a Lei 13.137/2015." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0279543-48.2016.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível - II, julgado em 19/10/2021, DJe de 19/10/2021) No caso concreto, o ato notarial impugnado data de 1986, muito antes das alterações legislativas acima referidas. Assim, aplica-se o regime anterior, que reconhece a responsabilidade direta e objetiva do tabelião por danos decorrentes de sua atuação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Maria Elias de Melo, mantendo-a no polo passivo da demanda. Das alegações dos requeridos Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo Os requeridos suscitam ilegitimidade passiva e coisa julgada. Quanto à ilegitimidade, não procede. Os requeridos participaram do negócio jurídico cuja nulidade se discute, o que lhes confere pertinência subjetiva. Trata-se, portanto, de questão a ser analisada em sede de mérito, e não de ilegitimidade em sentido técnico. No tocante à alegação de coisa julgada, também não há identidade de ações. O processo nº 0343227-94 tratou de contrato de administração de carteira, distinto daquele ora discutido, que versa sobre contrato de compra e venda. Ausente a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), inexiste coisa julgada a ser reconhecida. Dos pontos controvertidos Sanadas as omissões, mantêm-se os pontos controvertidos já fixados na decisão saneadora, que permanecem adequados à instrução do feito. Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos por Roberto Coimbra Bueno; b) Acolho parcialmente os pedidos de esclarecimentos de Maria Elias de Melo e de Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo apenas para sanar as omissões da decisão do evento n. 130, sem alteração do resultado anteriormente proferido; c) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada, mantendo-se hígida a decisão saneadora e os pontos controvertidos fixados. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail-
[email protected]
, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5277791-14.2023.8.09.0011 Requerente: Roberto Coimbra Bueno Requerido: Maria Lucia Romano Capito DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Coimbra Bueno, bem como de pedidos de esclarecimentos formulados por Maria Elias de Melo e por Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo, todos em face da decisão de saneamento proferida à mov. 130. As manifestações são tempestivas, razão pela qual delas conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Dos embargos de Declaração (evento n. 141) O embargante alega contradição na decisão saneadora, ao sustentar que o valor da causa deveria corresponder ao valor histórico do contrato, e não ao valor de mercado do imóvel. Não há vício a ser sanado. A decisão embargada está devidamente fundamentada no art. 292, II, do CPC e em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual, em ações que visam à anulação de negócio jurídico imobiliário, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor atual do bem. A insurgência traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Dos pedidos de esclarecimentos (eventos n. 150 e 151) As partes requeridas apontam omissão quanto à análise das preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada. Assiste-lhes razão quanto à existência do vício, razão pela qual passo à sua apreciação, com efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC). Da ilegitimidade passiva de Maria Elias de Melo A preliminar não merece acolhida. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 de Repercussão Geral, tenha reconhecido a responsabilidade civil objetiva e direta do Estado por atos praticados por notários e registradores, não afastou a possibilidade de demanda direta em face do próprio delegatário. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Tabelião possui legitimidade passiva para responder diretamente por eventuais danos decorrentes de falha na prestação do serviço extrajudicial, especialmente quando os fatos são anteriores à alteração do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, promovida pela Lei nº 12.286/2016. Nesse sentido: "Quando da apreciação do Tema 777 da Repercussão Geral, a Suprema Corte, com fulcro no § 6º do art. 37 da Constituição da República, ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado para reparar danos causados a terceiros, não excluiu a viabilidade de demanda direta em desfavor do Tabelião ou Registrador. 2. Nessa linha, nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição Federal, o Tabelião ou Registrador têm legitimidade para figurarem em ação indenizatória por falha de seu preposto, sendo a responsabilidade, nessas circunstâncias, na modalidade objetiva, porquanto o evento danoso ocorreu em momento anterior à vigência da Lei n. 12.286/2016, ou seja, quando válida a Lei 13.137/2015." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0279543-48.2016.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível - II, julgado em 19/10/2021, DJe de 19/10/2021) No caso concreto, o ato notarial impugnado data de 1986, muito antes das alterações legislativas acima referidas. Assim, aplica-se o regime anterior, que reconhece a responsabilidade direta e objetiva do tabelião por danos decorrentes de sua atuação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Maria Elias de Melo, mantendo-a no polo passivo da demanda. Das alegações dos requeridos Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo Os requeridos suscitam ilegitimidade passiva e coisa julgada. Quanto à ilegitimidade, não procede. Os requeridos participaram do negócio jurídico cuja nulidade se discute, o que lhes confere pertinência subjetiva. Trata-se, portanto, de questão a ser analisada em sede de mérito, e não de ilegitimidade em sentido técnico. No tocante à alegação de coisa julgada, também não há identidade de ações. O processo nº 0343227-94 tratou de contrato de administração de carteira, distinto daquele ora discutido, que versa sobre contrato de compra e venda. Ausente a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), inexiste coisa julgada a ser reconhecida. Dos pontos controvertidos Sanadas as omissões, mantêm-se os pontos controvertidos já fixados na decisão saneadora, que permanecem adequados à instrução do feito. Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos por Roberto Coimbra Bueno; b) Acolho parcialmente os pedidos de esclarecimentos de Maria Elias de Melo e de Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo apenas para sanar as omissões da decisão do evento n. 130, sem alteração do resultado anteriormente proferido; c) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada, mantendo-se hígida a decisão saneadora e os pontos controvertidos fixados. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail-
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, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5277791-14.2023.8.09.0011 Requerente: Roberto Coimbra Bueno Requerido: Maria Lucia Romano Capito DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Coimbra Bueno, bem como de pedidos de esclarecimentos formulados por Maria Elias de Melo e por Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo, todos em face da decisão de saneamento proferida à mov. 130. As manifestações são tempestivas, razão pela qual delas conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Dos embargos de Declaração (evento n. 141) O embargante alega contradição na decisão saneadora, ao sustentar que o valor da causa deveria corresponder ao valor histórico do contrato, e não ao valor de mercado do imóvel. Não há vício a ser sanado. A decisão embargada está devidamente fundamentada no art. 292, II, do CPC e em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual, em ações que visam à anulação de negócio jurídico imobiliário, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor atual do bem. A insurgência traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Dos pedidos de esclarecimentos (eventos n. 150 e 151) As partes requeridas apontam omissão quanto à análise das preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada. Assiste-lhes razão quanto à existência do vício, razão pela qual passo à sua apreciação, com efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC). Da ilegitimidade passiva de Maria Elias de Melo A preliminar não merece acolhida. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 de Repercussão Geral, tenha reconhecido a responsabilidade civil objetiva e direta do Estado por atos praticados por notários e registradores, não afastou a possibilidade de demanda direta em face do próprio delegatário. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Tabelião possui legitimidade passiva para responder diretamente por eventuais danos decorrentes de falha na prestação do serviço extrajudicial, especialmente quando os fatos são anteriores à alteração do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, promovida pela Lei nº 12.286/2016. Nesse sentido: "Quando da apreciação do Tema 777 da Repercussão Geral, a Suprema Corte, com fulcro no § 6º do art. 37 da Constituição da República, ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado para reparar danos causados a terceiros, não excluiu a viabilidade de demanda direta em desfavor do Tabelião ou Registrador. 2. Nessa linha, nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição Federal, o Tabelião ou Registrador têm legitimidade para figurarem em ação indenizatória por falha de seu preposto, sendo a responsabilidade, nessas circunstâncias, na modalidade objetiva, porquanto o evento danoso ocorreu em momento anterior à vigência da Lei n. 12.286/2016, ou seja, quando válida a Lei 13.137/2015." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0279543-48.2016.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível - II, julgado em 19/10/2021, DJe de 19/10/2021) No caso concreto, o ato notarial impugnado data de 1986, muito antes das alterações legislativas acima referidas. Assim, aplica-se o regime anterior, que reconhece a responsabilidade direta e objetiva do tabelião por danos decorrentes de sua atuação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Maria Elias de Melo, mantendo-a no polo passivo da demanda. Das alegações dos requeridos Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo Os requeridos suscitam ilegitimidade passiva e coisa julgada. Quanto à ilegitimidade, não procede. Os requeridos participaram do negócio jurídico cuja nulidade se discute, o que lhes confere pertinência subjetiva. Trata-se, portanto, de questão a ser analisada em sede de mérito, e não de ilegitimidade em sentido técnico. No tocante à alegação de coisa julgada, também não há identidade de ações. O processo nº 0343227-94 tratou de contrato de administração de carteira, distinto daquele ora discutido, que versa sobre contrato de compra e venda. Ausente a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), inexiste coisa julgada a ser reconhecida. Dos pontos controvertidos Sanadas as omissões, mantêm-se os pontos controvertidos já fixados na decisão saneadora, que permanecem adequados à instrução do feito. Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos por Roberto Coimbra Bueno; b) Acolho parcialmente os pedidos de esclarecimentos de Maria Elias de Melo e de Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo apenas para sanar as omissões da decisão do evento n. 130, sem alteração do resultado anteriormente proferido; c) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada, mantendo-se hígida a decisão saneadora e os pontos controvertidos fixados. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail-
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Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5277791-14.2023.8.09.0011 Requerente: Roberto Coimbra Bueno Requerido: Maria Lucia Romano Capito DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Coimbra Bueno, bem como de pedidos de esclarecimentos formulados por Maria Elias de Melo e por Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo, todos em face da decisão de saneamento proferida à mov. 130. As manifestações são tempestivas, razão pela qual delas conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Dos embargos de Declaração (evento n. 141) O embargante alega contradição na decisão saneadora, ao sustentar que o valor da causa deveria corresponder ao valor histórico do contrato, e não ao valor de mercado do imóvel. Não há vício a ser sanado. A decisão embargada está devidamente fundamentada no art. 292, II, do CPC e em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual, em ações que visam à anulação de negócio jurídico imobiliário, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor atual do bem. A insurgência traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Dos pedidos de esclarecimentos (eventos n. 150 e 151) As partes requeridas apontam omissão quanto à análise das preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada. Assiste-lhes razão quanto à existência do vício, razão pela qual passo à sua apreciação, com efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC). Da ilegitimidade passiva de Maria Elias de Melo A preliminar não merece acolhida. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 de Repercussão Geral, tenha reconhecido a responsabilidade civil objetiva e direta do Estado por atos praticados por notários e registradores, não afastou a possibilidade de demanda direta em face do próprio delegatário. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Tabelião possui legitimidade passiva para responder diretamente por eventuais danos decorrentes de falha na prestação do serviço extrajudicial, especialmente quando os fatos são anteriores à alteração do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, promovida pela Lei nº 12.286/2016. Nesse sentido: "Quando da apreciação do Tema 777 da Repercussão Geral, a Suprema Corte, com fulcro no § 6º do art. 37 da Constituição da República, ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado para reparar danos causados a terceiros, não excluiu a viabilidade de demanda direta em desfavor do Tabelião ou Registrador. 2. Nessa linha, nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição Federal, o Tabelião ou Registrador têm legitimidade para figurarem em ação indenizatória por falha de seu preposto, sendo a responsabilidade, nessas circunstâncias, na modalidade objetiva, porquanto o evento danoso ocorreu em momento anterior à vigência da Lei n. 12.286/2016, ou seja, quando válida a Lei 13.137/2015." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0279543-48.2016.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível - II, julgado em 19/10/2021, DJe de 19/10/2021) No caso concreto, o ato notarial impugnado data de 1986, muito antes das alterações legislativas acima referidas. Assim, aplica-se o regime anterior, que reconhece a responsabilidade direta e objetiva do tabelião por danos decorrentes de sua atuação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Maria Elias de Melo, mantendo-a no polo passivo da demanda. Das alegações dos requeridos Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo Os requeridos suscitam ilegitimidade passiva e coisa julgada. Quanto à ilegitimidade, não procede. Os requeridos participaram do negócio jurídico cuja nulidade se discute, o que lhes confere pertinência subjetiva. Trata-se, portanto, de questão a ser analisada em sede de mérito, e não de ilegitimidade em sentido técnico. No tocante à alegação de coisa julgada, também não há identidade de ações. O processo nº 0343227-94 tratou de contrato de administração de carteira, distinto daquele ora discutido, que versa sobre contrato de compra e venda. Ausente a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), inexiste coisa julgada a ser reconhecida. Dos pontos controvertidos Sanadas as omissões, mantêm-se os pontos controvertidos já fixados na decisão saneadora, que permanecem adequados à instrução do feito. Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos por Roberto Coimbra Bueno; b) Acolho parcialmente os pedidos de esclarecimentos de Maria Elias de Melo e de Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo apenas para sanar as omissões da decisão do evento n. 130, sem alteração do resultado anteriormente proferido; c) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada, mantendo-se hígida a decisão saneadora e os pontos controvertidos fixados. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail-
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Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5277791-14.2023.8.09.0011 Requerente: Roberto Coimbra Bueno Requerido: Maria Lucia Romano Capito DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Coimbra Bueno, bem como de pedidos de esclarecimentos formulados por Maria Elias de Melo e por Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo, todos em face da decisão de saneamento proferida à mov. 130. As manifestações são tempestivas, razão pela qual delas conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Dos embargos de Declaração (evento n. 141) O embargante alega contradição na decisão saneadora, ao sustentar que o valor da causa deveria corresponder ao valor histórico do contrato, e não ao valor de mercado do imóvel. Não há vício a ser sanado. A decisão embargada está devidamente fundamentada no art. 292, II, do CPC e em consonância com a jurisprudência consolidada, segundo a qual, em ações que visam à anulação de negócio jurídico imobiliário, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor atual do bem. A insurgência traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Dos pedidos de esclarecimentos (eventos n. 150 e 151) As partes requeridas apontam omissão quanto à análise das preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada. Assiste-lhes razão quanto à existência do vício, razão pela qual passo à sua apreciação, com efeitos infringentes (art. 1.023, §2º, do CPC). Da ilegitimidade passiva de Maria Elias de Melo A preliminar não merece acolhida. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 de Repercussão Geral, tenha reconhecido a responsabilidade civil objetiva e direta do Estado por atos praticados por notários e registradores, não afastou a possibilidade de demanda direta em face do próprio delegatário. Com efeito, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Tabelião possui legitimidade passiva para responder diretamente por eventuais danos decorrentes de falha na prestação do serviço extrajudicial, especialmente quando os fatos são anteriores à alteração do art. 22 da Lei nº 8.935/1994, promovida pela Lei nº 12.286/2016. Nesse sentido: "Quando da apreciação do Tema 777 da Repercussão Geral, a Suprema Corte, com fulcro no § 6º do art. 37 da Constituição da República, ao reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado para reparar danos causados a terceiros, não excluiu a viabilidade de demanda direta em desfavor do Tabelião ou Registrador. 2. Nessa linha, nos termos do § 1º do art. 236 da Constituição Federal, o Tabelião ou Registrador têm legitimidade para figurarem em ação indenizatória por falha de seu preposto, sendo a responsabilidade, nessas circunstâncias, na modalidade objetiva, porquanto o evento danoso ocorreu em momento anterior à vigência da Lei n. 12.286/2016, ou seja, quando válida a Lei 13.137/2015." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0279543-48.2016.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível - II, julgado em 19/10/2021, DJe de 19/10/2021) No caso concreto, o ato notarial impugnado data de 1986, muito antes das alterações legislativas acima referidas. Assim, aplica-se o regime anterior, que reconhece a responsabilidade direta e objetiva do tabelião por danos decorrentes de sua atuação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Maria Elias de Melo, mantendo-a no polo passivo da demanda. Das alegações dos requeridos Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo Os requeridos suscitam ilegitimidade passiva e coisa julgada. Quanto à ilegitimidade, não procede. Os requeridos participaram do negócio jurídico cuja nulidade se discute, o que lhes confere pertinência subjetiva. Trata-se, portanto, de questão a ser analisada em sede de mérito, e não de ilegitimidade em sentido técnico. No tocante à alegação de coisa julgada, também não há identidade de ações. O processo nº 0343227-94 tratou de contrato de administração de carteira, distinto daquele ora discutido, que versa sobre contrato de compra e venda. Ausente a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), inexiste coisa julgada a ser reconhecida. Dos pontos controvertidos Sanadas as omissões, mantêm-se os pontos controvertidos já fixados na decisão saneadora, que permanecem adequados à instrução do feito. Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos por Roberto Coimbra Bueno; b) Acolho parcialmente os pedidos de esclarecimentos de Maria Elias de Melo e de Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. e Leonardo Cairo Rizzo apenas para sanar as omissões da decisão do evento n. 130, sem alteração do resultado anteriormente proferido; c) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e coisa julgada, mantendo-se hígida a decisão saneadora e os pontos controvertidos fixados. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail-
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Confirmada
31/10/2025, 19:43
Confirmada
31/10/2025, 19:43
Expedida/certificada
31/10/2025, 18:23
Outras Decisões
31/10/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:00
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 10:30
Confirmada
26/09/2025, 10:30
Expedida/certificada
26/09/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 011.423.487-68Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Passo a sanear o feito, analisando, inicialmente, as preliminares suscitadas.a) PRELIMINARESFace à alegação de falta de interesse de agir, entendo que razão não lhe assiste, tendo em vista que não é necessário prévio requerimento administrativo.Desse modo, descabe a exigência de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando observada a garantia fundamental do acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.Alega a parte requerida que a petição inicial é inepta. Todavia, a partir da análise da petição inicial, verifico que foram preenchidos os requisitos legais e não foi demonstrado pela parte requerida qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC, notando-se que a petição inicial declina a causa de pedir e o pedido da parte autora, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados.Ademais, a documentação anexada à inicial permitiu à parte demandada o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em prejuízo ou máculas processuais.Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.Em relação ao valor da causa, verifico que tal preliminar merece prosperar, vez que o autor atribuiu a causa o valor irrisório e sem qualquer fundamento de R$ 1.000,00 (mil reais).Todavia, conforme disposto no artigo 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.Assim, tratando-se a demanda de ação anulatória de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao imóvel litigioso.Diante disso, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa e determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, corrija o valor da causa, atribuindo-lhe o valor do imóvel litigioso, devendo comprovar o valor atribuído por meio de documentação pertinente, como contratos de compra e venda, lançamento de IPTU ou semelhante, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.Manifestado o autor, INTIMEM-SE os requeridos para, também no prazo de 15 dias, se manifestarem. Em seguida, venham os autos conclusos.b) PREJUDICIAL DE MÉRITONo que se refere à alegada prescrição e decadência, nos termos do art. 169, do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, à prescrição ou decadência.Deste modo, tratando-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito do autor, visto que tal pleito não se convalesce pelo decurso do tempo. Sobre o tema, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. 1. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC ou mesmo nulidade no acórdão, não há como prover o recurso.2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em ocorrência de omissão, tampouco em necessidade de alteração do acórdão, se ficou comprovado que o contrato de promessa de compra e venda de imóveis foi devidamente quitado pela parte embargada, tendo sido ainda demonstrada a recusa, pelas vendedoras, em passar a escritura definitiva, fato que autoriza a adjudicação compulsória dos bens. Restou claro ainda no decisum que o negócio jurídico firmado/contrato entre a parte embargante e as demais empresas/rés é nulo de pleno direito, uma vez que na época de tal avença a parte autora/recorrida que adquiriu os bens já detinha direito à adjudicação compulsória.3. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AFASTADA. Inviável acolher a tese de ocorrência de contradição quando ficou devidamente esclarecido no acórdão que nos termos do art. 169 do Código Civil o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, à prescrição ou decadência. 4. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552372-17.2021.8.09.0001, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.c) DO ÔNUS DA PROVASobre o ônus da prova, essa será analisada sob o prisma da regra estática do ônus probatório, nos termos do art. 373, do CPC, cabendo ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.d) DOS PONTOS CONTROVERTIDOSFixo como pontos controvertidos, considerando o discutido nos autos, sem análise sobre o mérito de cada ponto: (a) a validade de extensão dos poderes da Procuração Pública outorgada para pessoa física do Sr. Leonardo Caíro Rizzo; (b) responsabilidade dos réus no ato supostamente nulo.e) DOS PEDIDOS DE PROVASAUTORIZO a produção de outras provas documentais, ressalvando às partes que deverão, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).Deste modo, havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.Declaro SANEADO o presente feito.Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC).Preclusa esta decisão, fixar-se-á de modo consolidado a limitação probatória nos autos.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail
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Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 011.423.487-68Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Passo a sanear o feito, analisando, inicialmente, as preliminares suscitadas.a) PRELIMINARESFace à alegação de falta de interesse de agir, entendo que razão não lhe assiste, tendo em vista que não é necessário prévio requerimento administrativo.Desse modo, descabe a exigência de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando observada a garantia fundamental do acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.Alega a parte requerida que a petição inicial é inepta. Todavia, a partir da análise da petição inicial, verifico que foram preenchidos os requisitos legais e não foi demonstrado pela parte requerida qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC, notando-se que a petição inicial declina a causa de pedir e o pedido da parte autora, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados.Ademais, a documentação anexada à inicial permitiu à parte demandada o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em prejuízo ou máculas processuais.Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.Em relação ao valor da causa, verifico que tal preliminar merece prosperar, vez que o autor atribuiu a causa o valor irrisório e sem qualquer fundamento de R$ 1.000,00 (mil reais).Todavia, conforme disposto no artigo 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.Assim, tratando-se a demanda de ação anulatória de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao imóvel litigioso.Diante disso, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa e determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, corrija o valor da causa, atribuindo-lhe o valor do imóvel litigioso, devendo comprovar o valor atribuído por meio de documentação pertinente, como contratos de compra e venda, lançamento de IPTU ou semelhante, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.Manifestado o autor, INTIMEM-SE os requeridos para, também no prazo de 15 dias, se manifestarem. Em seguida, venham os autos conclusos.b) PREJUDICIAL DE MÉRITONo que se refere à alegada prescrição e decadência, nos termos do art. 169, do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, à prescrição ou decadência.Deste modo, tratando-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito do autor, visto que tal pleito não se convalesce pelo decurso do tempo. Sobre o tema, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. 1. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC ou mesmo nulidade no acórdão, não há como prover o recurso.2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em ocorrência de omissão, tampouco em necessidade de alteração do acórdão, se ficou comprovado que o contrato de promessa de compra e venda de imóveis foi devidamente quitado pela parte embargada, tendo sido ainda demonstrada a recusa, pelas vendedoras, em passar a escritura definitiva, fato que autoriza a adjudicação compulsória dos bens. Restou claro ainda no decisum que o negócio jurídico firmado/contrato entre a parte embargante e as demais empresas/rés é nulo de pleno direito, uma vez que na época de tal avença a parte autora/recorrida que adquiriu os bens já detinha direito à adjudicação compulsória.3. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AFASTADA. Inviável acolher a tese de ocorrência de contradição quando ficou devidamente esclarecido no acórdão que nos termos do art. 169 do Código Civil o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, à prescrição ou decadência. 4. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552372-17.2021.8.09.0001, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.c) DO ÔNUS DA PROVASobre o ônus da prova, essa será analisada sob o prisma da regra estática do ônus probatório, nos termos do art. 373, do CPC, cabendo ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.d) DOS PONTOS CONTROVERTIDOSFixo como pontos controvertidos, considerando o discutido nos autos, sem análise sobre o mérito de cada ponto: (a) a validade de extensão dos poderes da Procuração Pública outorgada para pessoa física do Sr. Leonardo Caíro Rizzo; (b) responsabilidade dos réus no ato supostamente nulo.e) DOS PEDIDOS DE PROVASAUTORIZO a produção de outras provas documentais, ressalvando às partes que deverão, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).Deste modo, havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.Declaro SANEADO o presente feito.Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC).Preclusa esta decisão, fixar-se-á de modo consolidado a limitação probatória nos autos.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail
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Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 011.423.487-68Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Passo a sanear o feito, analisando, inicialmente, as preliminares suscitadas.a) PRELIMINARESFace à alegação de falta de interesse de agir, entendo que razão não lhe assiste, tendo em vista que não é necessário prévio requerimento administrativo.Desse modo, descabe a exigência de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando observada a garantia fundamental do acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.Alega a parte requerida que a petição inicial é inepta. Todavia, a partir da análise da petição inicial, verifico que foram preenchidos os requisitos legais e não foi demonstrado pela parte requerida qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC, notando-se que a petição inicial declina a causa de pedir e o pedido da parte autora, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados.Ademais, a documentação anexada à inicial permitiu à parte demandada o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em prejuízo ou máculas processuais.Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.Em relação ao valor da causa, verifico que tal preliminar merece prosperar, vez que o autor atribuiu a causa o valor irrisório e sem qualquer fundamento de R$ 1.000,00 (mil reais).Todavia, conforme disposto no artigo 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.Assim, tratando-se a demanda de ação anulatória de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao imóvel litigioso.Diante disso, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa e determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, corrija o valor da causa, atribuindo-lhe o valor do imóvel litigioso, devendo comprovar o valor atribuído por meio de documentação pertinente, como contratos de compra e venda, lançamento de IPTU ou semelhante, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.Manifestado o autor, INTIMEM-SE os requeridos para, também no prazo de 15 dias, se manifestarem. Em seguida, venham os autos conclusos.b) PREJUDICIAL DE MÉRITONo que se refere à alegada prescrição e decadência, nos termos do art. 169, do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, à prescrição ou decadência.Deste modo, tratando-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito do autor, visto que tal pleito não se convalesce pelo decurso do tempo. Sobre o tema, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. 1. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC ou mesmo nulidade no acórdão, não há como prover o recurso.2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em ocorrência de omissão, tampouco em necessidade de alteração do acórdão, se ficou comprovado que o contrato de promessa de compra e venda de imóveis foi devidamente quitado pela parte embargada, tendo sido ainda demonstrada a recusa, pelas vendedoras, em passar a escritura definitiva, fato que autoriza a adjudicação compulsória dos bens. Restou claro ainda no decisum que o negócio jurídico firmado/contrato entre a parte embargante e as demais empresas/rés é nulo de pleno direito, uma vez que na época de tal avença a parte autora/recorrida que adquiriu os bens já detinha direito à adjudicação compulsória.3. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AFASTADA. Inviável acolher a tese de ocorrência de contradição quando ficou devidamente esclarecido no acórdão que nos termos do art. 169 do Código Civil o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, à prescrição ou decadência. 4. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552372-17.2021.8.09.0001, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.c) DO ÔNUS DA PROVASobre o ônus da prova, essa será analisada sob o prisma da regra estática do ônus probatório, nos termos do art. 373, do CPC, cabendo ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.d) DOS PONTOS CONTROVERTIDOSFixo como pontos controvertidos, considerando o discutido nos autos, sem análise sobre o mérito de cada ponto: (a) a validade de extensão dos poderes da Procuração Pública outorgada para pessoa física do Sr. Leonardo Caíro Rizzo; (b) responsabilidade dos réus no ato supostamente nulo.e) DOS PEDIDOS DE PROVASAUTORIZO a produção de outras provas documentais, ressalvando às partes que deverão, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).Deste modo, havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.Declaro SANEADO o presente feito.Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC).Preclusa esta decisão, fixar-se-á de modo consolidado a limitação probatória nos autos.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail
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Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 011.423.487-68Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Passo a sanear o feito, analisando, inicialmente, as preliminares suscitadas.a) PRELIMINARESFace à alegação de falta de interesse de agir, entendo que razão não lhe assiste, tendo em vista que não é necessário prévio requerimento administrativo.Desse modo, descabe a exigência de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando observada a garantia fundamental do acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.Alega a parte requerida que a petição inicial é inepta. Todavia, a partir da análise da petição inicial, verifico que foram preenchidos os requisitos legais e não foi demonstrado pela parte requerida qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC, notando-se que a petição inicial declina a causa de pedir e o pedido da parte autora, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados.Ademais, a documentação anexada à inicial permitiu à parte demandada o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em prejuízo ou máculas processuais.Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.Em relação ao valor da causa, verifico que tal preliminar merece prosperar, vez que o autor atribuiu a causa o valor irrisório e sem qualquer fundamento de R$ 1.000,00 (mil reais).Todavia, conforme disposto no artigo 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.Assim, tratando-se a demanda de ação anulatória de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao imóvel litigioso.Diante disso, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa e determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, corrija o valor da causa, atribuindo-lhe o valor do imóvel litigioso, devendo comprovar o valor atribuído por meio de documentação pertinente, como contratos de compra e venda, lançamento de IPTU ou semelhante, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.Manifestado o autor, INTIMEM-SE os requeridos para, também no prazo de 15 dias, se manifestarem. Em seguida, venham os autos conclusos.b) PREJUDICIAL DE MÉRITONo que se refere à alegada prescrição e decadência, nos termos do art. 169, do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, à prescrição ou decadência.Deste modo, tratando-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito do autor, visto que tal pleito não se convalesce pelo decurso do tempo. Sobre o tema, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. 1. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC ou mesmo nulidade no acórdão, não há como prover o recurso.2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em ocorrência de omissão, tampouco em necessidade de alteração do acórdão, se ficou comprovado que o contrato de promessa de compra e venda de imóveis foi devidamente quitado pela parte embargada, tendo sido ainda demonstrada a recusa, pelas vendedoras, em passar a escritura definitiva, fato que autoriza a adjudicação compulsória dos bens. Restou claro ainda no decisum que o negócio jurídico firmado/contrato entre a parte embargante e as demais empresas/rés é nulo de pleno direito, uma vez que na época de tal avença a parte autora/recorrida que adquiriu os bens já detinha direito à adjudicação compulsória.3. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AFASTADA. Inviável acolher a tese de ocorrência de contradição quando ficou devidamente esclarecido no acórdão que nos termos do art. 169 do Código Civil o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, à prescrição ou decadência. 4. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552372-17.2021.8.09.0001, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.c) DO ÔNUS DA PROVASobre o ônus da prova, essa será analisada sob o prisma da regra estática do ônus probatório, nos termos do art. 373, do CPC, cabendo ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.d) DOS PONTOS CONTROVERTIDOSFixo como pontos controvertidos, considerando o discutido nos autos, sem análise sobre o mérito de cada ponto: (a) a validade de extensão dos poderes da Procuração Pública outorgada para pessoa física do Sr. Leonardo Caíro Rizzo; (b) responsabilidade dos réus no ato supostamente nulo.e) DOS PEDIDOS DE PROVASAUTORIZO a produção de outras provas documentais, ressalvando às partes que deverão, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).Deste modo, havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.Declaro SANEADO o presente feito.Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC).Preclusa esta decisão, fixar-se-á de modo consolidado a limitação probatória nos autos.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail
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Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 011.423.487-68Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Passo a sanear o feito, analisando, inicialmente, as preliminares suscitadas.a) PRELIMINARESFace à alegação de falta de interesse de agir, entendo que razão não lhe assiste, tendo em vista que não é necessário prévio requerimento administrativo.Desse modo, descabe a exigência de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando observada a garantia fundamental do acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.Alega a parte requerida que a petição inicial é inepta. Todavia, a partir da análise da petição inicial, verifico que foram preenchidos os requisitos legais e não foi demonstrado pela parte requerida qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC, notando-se que a petição inicial declina a causa de pedir e o pedido da parte autora, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados.Ademais, a documentação anexada à inicial permitiu à parte demandada o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em prejuízo ou máculas processuais.Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.Em relação ao valor da causa, verifico que tal preliminar merece prosperar, vez que o autor atribuiu a causa o valor irrisório e sem qualquer fundamento de R$ 1.000,00 (mil reais).Todavia, conforme disposto no artigo 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.Assim, tratando-se a demanda de ação anulatória de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, o valor da causa deverá ser aquele atribuído ao imóvel litigioso.Diante disso, ACOLHO a preliminar de incorreção do valor da causa e determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, corrija o valor da causa, atribuindo-lhe o valor do imóvel litigioso, devendo comprovar o valor atribuído por meio de documentação pertinente, como contratos de compra e venda, lançamento de IPTU ou semelhante, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.Manifestado o autor, INTIMEM-SE os requeridos para, também no prazo de 15 dias, se manifestarem. Em seguida, venham os autos conclusos.b) PREJUDICIAL DE MÉRITONo que se refere à alegada prescrição e decadência, nos termos do art. 169, do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, à prescrição ou decadência.Deste modo, tratando-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito do autor, visto que tal pleito não se convalesce pelo decurso do tempo. Sobre o tema, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. 1. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC ou mesmo nulidade no acórdão, não há como prover o recurso.2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em ocorrência de omissão, tampouco em necessidade de alteração do acórdão, se ficou comprovado que o contrato de promessa de compra e venda de imóveis foi devidamente quitado pela parte embargada, tendo sido ainda demonstrada a recusa, pelas vendedoras, em passar a escritura definitiva, fato que autoriza a adjudicação compulsória dos bens. Restou claro ainda no decisum que o negócio jurídico firmado/contrato entre a parte embargante e as demais empresas/rés é nulo de pleno direito, uma vez que na época de tal avença a parte autora/recorrida que adquiriu os bens já detinha direito à adjudicação compulsória.3. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AFASTADA. Inviável acolher a tese de ocorrência de contradição quando ficou devidamente esclarecido no acórdão que nos termos do art. 169 do Código Civil o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando, portanto, à prescrição ou decadência. 4. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552372-17.2021.8.09.0001, Rel. Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.c) DO ÔNUS DA PROVASobre o ônus da prova, essa será analisada sob o prisma da regra estática do ônus probatório, nos termos do art. 373, do CPC, cabendo ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.d) DOS PONTOS CONTROVERTIDOSFixo como pontos controvertidos, considerando o discutido nos autos, sem análise sobre o mérito de cada ponto: (a) a validade de extensão dos poderes da Procuração Pública outorgada para pessoa física do Sr. Leonardo Caíro Rizzo; (b) responsabilidade dos réus no ato supostamente nulo.e) DOS PEDIDOS DE PROVASAUTORIZO a produção de outras provas documentais, ressalvando às partes que deverão, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).Deste modo, havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.Declaro SANEADO o presente feito.Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC).Preclusa esta decisão, fixar-se-á de modo consolidado a limitação probatória nos autos.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail
[email protected]
, Tel. 062-3238-5100
Confirmada
23/09/2025, 10:20
Confirmada
23/09/2025, 10:20
Decisão de Saneamento e Organização
23/09/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5277791-14.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. APARECIDA DE GOIÂNIA, 10 de julho de 2025. Livia Andreia Sant\'ana Ferreira Amador Analista Judiciário
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5277791-14.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. APARECIDA DE GOIÂNIA, 10 de julho de 2025. Livia Andreia Sant\'ana Ferreira Amador Analista Judiciário
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5277791-14.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. APARECIDA DE GOIÂNIA, 10 de julho de 2025. Livia Andreia Sant\'ana Ferreira Amador Analista Judiciário
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5277791-14.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. APARECIDA DE GOIÂNIA, 10 de julho de 2025. Livia Andreia Sant\'ana Ferreira Amador Analista Judiciário
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5277791-14.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. APARECIDA DE GOIÂNIA, 10 de julho de 2025. Livia Andreia Sant\'ana Ferreira Amador Analista Judiciário
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 16:11
Confirmada
10/07/2025, 16:11
Confirmada
10/07/2025, 16:11
Expedida/certificada
10/07/2025, 16:02
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5277791-14.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: A parte ré apresentou contestação (movimentação 105). Assim, intimo a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica, na qual manifestará sobre todas as teses defensivas constantes da contestação, bem assim sobre os documentos com ela juntados. Havendo na contestação tese preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil fica facultada à parte autora, no prazo supra, a alteração da petição inicial para a substituição da parte ré. Constando reconvenção, a parte autora/reconvinda deverá contestá-la, no mesmo prazo, sob pena de revelia quanto a esta demanda, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela ré/reconvinte. Aparecida de Goiânia,1 de julho de 2025. Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra Analista Judiciário
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 16:21
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2025, 16:22
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/06/2025, 16:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/06/2025, 16:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2025, 16:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:55
Petição (Contestação)
02/06/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia 1° CEJUSC - Regional Virtual do Interior Processo n.: 5277791-14.2023.8.09.0011 Requerente: Roberto Coimbra Bueno Requerente: Maria Lucia Romano Capito CERTIDÃO Certifico e dou fé que a guia para pagamento dos honorários da mediação/conciliação foi emitida na data de hoje, devendo o comprovante de pagamento ser juntado aos presentes autos em até 2 (dois) dias úteis antes da data da audiência, sob prejuízo de cancelamento do ato. Qualquer informação quanto à sessão de mediação/conciliação, deverá(ão) o(s) advogado(s) ou parte(s) entrar(em) em contato pelos canais de comunicação do 1º CEJUSC Regional Virtual do Interior (WhatsApp 62 3238-5191). Aparecida de Goiânia, 26 de maio de 2025. Pedro Henrique Martins Rodrigues Servidor
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia 1° CEJUSC - Regional Virtual do Interior Processo n.: 5277791-14.2023.8.09.0011 Requerente: Roberto Coimbra Bueno Requerente: Maria Lucia Romano Capito CERTIDÃO Certifico e dou fé que a guia para pagamento dos honorários da mediação/conciliação foi emitida na data de hoje, devendo o comprovante de pagamento ser juntado aos presentes autos em até 2 (dois) dias úteis antes da data da audiência, sob prejuízo de cancelamento do ato. Qualquer informação quanto à sessão de mediação/conciliação, deverá(ão) o(s) advogado(s) ou parte(s) entrar(em) em contato pelos canais de comunicação do 1º CEJUSC Regional Virtual do Interior (WhatsApp 62 3238-5191). Aparecida de Goiânia, 26 de maio de 2025. Pedro Henrique Martins Rodrigues Servidor
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia 1° CEJUSC - Regional Virtual do Interior Processo n.: 5277791-14.2023.8.09.0011 Requerente: Roberto Coimbra Bueno Requerente: Maria Lucia Romano Capito CERTIDÃO Certifico e dou fé que a guia para pagamento dos honorários da mediação/conciliação foi emitida na data de hoje, devendo o comprovante de pagamento ser juntado aos presentes autos em até 2 (dois) dias úteis antes da data da audiência, sob prejuízo de cancelamento do ato. Qualquer informação quanto à sessão de mediação/conciliação, deverá(ão) o(s) advogado(s) ou parte(s) entrar(em) em contato pelos canais de comunicação do 1º CEJUSC Regional Virtual do Interior (WhatsApp 62 3238-5191). Aparecida de Goiânia, 26 de maio de 2025. Pedro Henrique Martins Rodrigues Servidor
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 22:32
Expedição de documento
26/05/2025, 18:04
Confirmada
12/05/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:48
Expedida/Certificada
29/04/2025, 23:29
Expedição de documento
24/04/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 16:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
11/04/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5277791-14.2023.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Requerente: Roberto Coimbra Bueno, CPF/CNPJ 098.425.861-20Requerido: Maria Lucia Romano Capito, CPF/CNPJ 098.425.861-20 DESPACHO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Com fundamento no art. 130, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de chamamento ao processo da empresa LEONARDO RIZZO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e de LEONARDO CAIRO RIZZO (evento 60).Providencie a UPJ a inclusão das pessoas acima indicadas no polo passivo. Em seguida, providencie a devida citação, na forma da lei, para, caso queiram, apresentem contestação, no prazo legal.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de DireitocRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970,
[email protected]
., Tel. 062-3238-5100
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
20/03/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 14:39
Mero expediente
18/12/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:23
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:21
Mero expediente
18/07/2024, 17:20
Documento
17/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2024, 12:52
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/07/2024, 12:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/07/2024, 12:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2024, 12:52
Petição (Contestação)
01/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:47
Documento
14/06/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:58
Expedida/Certificada
03/05/2024, 22:29
Expedida/Certificada
02/05/2024, 13:31
Expedição de documento
02/05/2024, 10:59
Confirmada
02/05/2024, 10:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
02/05/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:03
Ato ordinatório
25/04/2024, 17:44
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
25/04/2024, 17:34
Expedição de documento
22/04/2024, 16:26
Documento
19/04/2024, 00:48
Expedição de documento
06/03/2024, 12:50
Confirmada
06/03/2024, 12:49
Documento
06/03/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:10
Expedida/Certificada
01/03/2024, 01:29
Expedida/Certificada
28/02/2024, 13:07
Confirmada
28/02/2024, 13:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
28/02/2024, 13:04
Outras Decisões
06/02/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 08:32
Mero expediente
25/10/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:11
Mero expediente
08/08/2023, 15:12
Expedição de documento
23/05/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 12:15
Distribuição (sorteio)
05/05/2023, 12:15
Petição (Petição inicial)
05/05/2023, 12:15
Documentos
Outros
•
30/04/2026, 00:00
Outros
•
30/04/2026, 00:00
Outros
•
30/04/2026, 00:00
Outros
•
22/04/2026, 00:00
Outros
•
22/04/2026, 00:00
Outros
•
22/04/2026, 00:00
Outros
•
22/04/2026, 00:00
Decisão
•
30/03/2026, 00:00
Decisão
•
30/03/2026, 00:00
Decisão
•
30/03/2026, 00:00
Decisão
•
30/03/2026, 00:00
Decisão
•
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
•
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
•
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
•
05/03/2026, 00:00
Ver todos os documentos (52)
Todos os documentos
(52)
Outros
•
30/04/2026, 00:00
30/03/2026, 00:00
30/03/2026, 00:00
30/03/2026, 00:00
30/03/2026, 00:00
30/03/2026, 00:00
04/02/2026, 00:00
04/02/2026, 00:00
04/02/2026, 00:00
04/02/2026, 00:00
04/02/2026, 00:00
03/11/2025, 00:00
03/11/2025, 00:00
03/11/2025, 00:00
03/11/2025, 00:00
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24/09/2025, 00:00
24/09/2025, 00:00
24/09/2025, 00:00
24/09/2025, 00:00
24/09/2025, 00:00
Outros
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30/04/2026, 00:00
Outros
•
30/04/2026, 00:00
Outros
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22/04/2026, 00:00
Outros
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22/04/2026, 00:00
Outros
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22/04/2026, 00:00
Outros
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22/04/2026, 00:00
Decisão
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30/03/2026, 00:00
Decisão
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30/03/2026, 00:00
Decisão
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30/03/2026, 00:00
Decisão
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30/03/2026, 00:00
Decisão
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30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
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05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
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05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
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05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
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05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
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05/03/2026, 00:00
Sentença
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04/02/2026, 00:00
Sentença
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04/02/2026, 00:00
Sentença
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04/02/2026, 00:00
Sentença
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04/02/2026, 00:00
Sentença
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04/02/2026, 00:00
Outros
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03/12/2025, 00:00
Outros
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03/12/2025, 00:00
Outros
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03/12/2025, 00:00
Outros
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03/12/2025, 00:00
Decisão
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03/11/2025, 00:00
Decisão
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03/11/2025, 00:00
Decisão
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03/11/2025, 00:00
Decisão
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03/11/2025, 00:00
Decisão
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03/11/2025, 00:00
Outros
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29/09/2025, 00:00
Outros
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29/09/2025, 00:00
Outros
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29/09/2025, 00:00
Outros
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29/09/2025, 00:00
Decisão
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24/09/2025, 00:00
Decisão
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24/09/2025, 00:00
Decisão
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24/09/2025, 00:00
Decisão
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24/09/2025, 00:00
Decisão
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24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
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11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
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11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
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11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
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11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
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11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
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02/07/2025, 00:00
Certidão
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27/05/2025, 00:00
Certidão
•
27/05/2025, 00:00
Certidão
•
27/05/2025, 00:00
Outros
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15/04/2025, 00:00
Outros
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14/04/2025, 00:00
Despacho
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21/03/2025, 00:00