Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5390865-23.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Ricardo Machado Carvalho POLO PASSIVO: Marcello Ferreira Tartuce DECISÃO A parte exequente requer o arresto de bens da parte executada (mov. 170 e 174). O arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, é ato de pré-penhora cujo único requisito é a frustração da citação da parte executada. Inclusive, pode ser feito mediante bloqueio de valores e bens via sistemas, desde que tentada e não alcançada a citação inicial, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISTEMA SISBAJUD E PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 830 do Código de Processo Civil possibilita o arresto de tantos bens que satisfaçam a garantia do crédito exequendo, caso não encontrado o executado quando da sua citação. 2. Embora a parte exequente não possa transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora, no processo de execução deve-se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e efetividade da execução. 3. Impossibilitada a citação dos executados, bem como de localização de bens passíveis de arresto, nada obsta seja deferido o bloqueio de valores via Sisbajud e, ainda, a pesquisa para localização de bens e demais ativos financeiros, por meio dos Sistemas Infojud e Renajud. 4. Possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta ?Teimosinha? pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5673878-44.2023.8.09.0112, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) Assim, o arresto prévio é uma medida necessária e eficaz, antecipando a penhora e garantindo a execução. A penhora de bens móveis e dinheiro em depósito ou aplicação financeira é expressamente autorizada pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, confirmando sua legitimidade para assegurar o crédito exequendo. Justifica-se a adoção da medida no presente caso, uma vez que foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados, iniciando-se na mov. 31, com citação via telefone frustrada. Após, mandado não cumprido para a pessoa jurídica na mov. 44, sendo que na mov. 65 foram deferidas consultas de endereços que foram devidamente realizadas, com retorno dos mandados nas movs. 73, 86. Nova tentativa de citação via WhatsApp frustrada na mov. 92, tendo sido realizadas novas pesquisas de endereços, após o que foram expedidas 14 cartas de citação, as quais voltaram não efetivadas, com exceção do AR, que retornou no ev. 134, citando, por fim, a empresa M5 Transportes E Cereais Ltda. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de arresto executivo, a ser realizado em desfavor de Marcello Ferreira Tartuce. Ressalto que não haverá expropriação ou liberação de valores antes do prazo de defesa da parte executada. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para indicar novo meio que viabilize a citação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 1) ARRESTO Autorizo o bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome da parte executada, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD. Determino o arresto de ativos financeiros da parte executada supracitada via penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") no sistema SISBAJUD, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), atenta às seguintes orientações: A) A busca de bens deve ser feita no CPF nº 695.458.041-49. B) O valor para bloqueio será no mínimo de 1% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante indicado na petição inicial. 2) SISBAJUD – SISTEMA ESPECÍFICO DE BUSCA DE ATIVOS Determino a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD, atenta às seguintes orientações: A) A busca de bens deve ser feita no CNPJ nº 07.474.714/0001-80. B) O valor para bloqueio será no mínimo R$ 100,00 (cem reais), de forma que se não for alcançado, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante de R$ 1.165.298,82 indicado pela exequente na mov. 170. D) A parte executada deverá ser intimada no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3, do CPC. E) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias: e.1) sem qualquer manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC); e.2) caso haja intervenção da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3) Edital Após tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia. EXPEÇA-SE edital de citação para o executado Marcello Ferreira Tartuce (CPF nº 695.458.041-49), nos termos do art. 256, inc. I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, inc. II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO. INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função. Atente-se o(a) procurador(a) nomeado(a) para a súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser faculdade (e não obrigação) do(a) curador(a) nomeado(a) oferecer embargos à execução, dado que nem sempre encontrará matérias possíveis de serem levadas à apreciação do julgador, e não é prudente, diante da quantidade de processos em tramitação no Judiciário, a apresentação de embargos por negativa geral ou genéricos, já que serão rejeitados, por serem incapazes de desconstituir o título judicial que sustenta a execução. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR