Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CÍVEL II DECISÃO Processo: 5363682-34.2023.8.09.0130 Autor: BANCO BRADESCO S.A Réu: Primos Distribuidora De Cimento E Materiais Para Construção Ltda, representado por Marcus Paulo Pereira E Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Diante a não localização de bens, DECRETO a suspensão desta execução, pelo prazo de 01 (um) ano, ficando sobrestada a prescrição, nos termos do art. 921, III. § 1°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo supramencionado, sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, independentemente de novo despachou ou intimação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser desarquivado para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 2° e 3°, CPC). Frisa-se que somente a prova efetiva de localização de bens penhoráveis é suscetível de interromper a contagem do prazo prescricional. Com o transcurso dos 05 (cinco) anos acima descritos, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. EXPEÇA-SE, caso requerido, certidão de débito para protesto e negativação, em caso de interesse do credor. Só então, conclusos. Publique-se. Intime-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025