Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 5403838-75.2025.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – SICOOB Unicentro Norte Brasileiro em face de Rodos do Valle Industria e Comércio LTDA, Maria José Melo Miranda e Afonso Rosa de Miranda, partes já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça exordial.Pois bem. Na esteira do regular andamento do presente feito, ainda sem a citação dos executados, na mov. 19, foi apresentado acordo, devidamente assinado, firmado entre as partes, no qual o executado confessa o débito. Mediante o mencionado acordo, as partes estipularam quantia para a quitação integral da dívida e requereram a homologação do acordo, para que produzisse seus efeitos legais.Novamente, à mov. 26, a parte exequente reiterou o pedido de homologação do acordo apresentado.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre observar o disposto nos artigos 840 e 842 do Código Civil:Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.Ademais, dispõe o art. 924 do CPC/15:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[...]III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;No caso dos autos, as partes são capazes e estão presentes os requisitos de validade do acordo de mov. 19, razão pela qual a homologação do referido acordo é medida que se impõe.Posto isto, HOMOLOGO o acordo de mov. 19, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinta a execução nos termos do art. 487, III, b, combinado com o art. 924, III do CPC/15.Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes.Ante a celebração de acordo, o que presume a ausência de litigiosidade e, consequentemente, a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto