Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5544759-91.2022.8.09.0006 Polo Ativo: Sicoob Unicentro Norte Goiano Polo Passivo: Magalhaes Construtores Ltda (mc Construcoes) DECISÃO Relatório Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em face de MAGALHAES CONSTRUTORES LTDA, VALQUIRIA CARVALHO MAGALHAES GASPAR E CARLOS ANDRE MAGALHAES GASPAR. O título executivo que lastreia a ação, conforme eventos iniciais, é uma Cédula de Crédito Bancário. A memória de cálculo mais recente, juntada no evento n. 60, aponta um débito de R$ 675.165,65. Após diversas diligências, a pesquisa via sistema SERP-JUD (evento n. 107) localizou imóveis de propriedade da executada pessoa jurídica. Consta pendente de análise o pedido de penhora e avaliação formulado no evento n. 110. É o relatório. Decido. Fundamentação A execução tramita de forma regular, buscando a satisfação do crédito do exequente. A análise das pendências se dará de forma tópica. Do Pedido de Penhora de Imóveis A parte exequente, com base no resultado da pesquisa SERP-JUD (evento n. 107), requer a penhora dos imóveis de matrículas nº 11.290, 14.099, 106.757 e 106.758. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a busca por bens penhoráveis é o caminho natural para a satisfação da obrigação. A consulta aos sistemas conveniados, como o SERP-JUD, é medida que visa à celeridade e efetividade processual. Da análise das matrículas juntadas, verifica-se que as de nº 11.290 e nº 14.099 encontram-se encerradas em razão de desdobros (evento n. 107). Contudo, as matrículas originadas de tais desdobros (nº 106.757, 106.758, 102.956, 102.957, 102.958, 102.959 e 102.960) estão ativas e em nome da executada Magalhaes Construtores Ltda. Assim, a penhora deve recair sobre estas últimas, nos termos dos arts. 831 e 835, V, do CPC, o que se defere. Da Impenhorabilidade e Publicações Quanto ao pedido de afastamento da impenhorabilidade, ressalto que a proteção legal do bem de família (Lei nº 8.009/90) não se aplica, em regra, a imóveis de propriedade de pessoa jurídica. Eventual exceção deve ser comprovada pela parte executada, o que não ocorreu nos autos. Por fim, o pedido de anotação do nome do advogado para intimações exclusivas encontra amparo no art. 272, § 5º, do CPC, e deve ser acolhido para evitar futura arguição de nulidade. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento n. 110. DETERMINO a penhora sobre os imóveis de propriedade da executada Magalhaes Construtores Ltda, correspondentes às matrículas nº 102.956, 102.957, 102.958, 102.959, 102.960 (oriundas da matrícula nº 11.290), 106.757 e 106.758 (oriundas da matrícula nº 14.099), todas do Cartório de Registro de Imóveis competente em Anápolis-GO. INDEFIRO o pedido de penhora sobre os imóveis das matrículas nº 11.290 e nº 14.099, uma vez que se encontram encerradas. DETERMINO à UPJ que: a) LAVRE o respectivo termo de penhora; b) INTIME a parte executada, na pessoa de seu advogado (se houver constituído) ou pessoalmente (se revel), acerca da penhora efetivada, para os fins do art. 841 do CPC; c) INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o termo de penhora e requerer as medidas necessárias para a avaliação e posterior expropriação dos bens. DEFIRO o pedido para que todas as publicações e intimações futuras sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB/GO 61.329). À UPJ para as devidas anotações no sistema, sob pena de nulidade. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.