Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5416228-61.2022.8.09.0143Promovente: Comercial Boi Forte Eireli - MePromovido: Mario Oliveira Da SilvaNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Comercial Boi Forte Eireli - ME contra Mario Oliveira da Silva.O executado foi citado (mov. 43), mas não pagou nem opôs embargos (mov. 44).A parte exequente requereu a penhora via Sisbajud e Renajud, o que foi deferido (mov. 48).Foram bloqueados R$ 4.064,64 via Sisbajud (mov. 57) e não foram localizados veículos (mov. 58).Decisão que considerou válida a tentativa de intimação do executado e determinou a expedição de alvará ao exequente (mov. 68).Expedido o alvará (mov. 74).Decisão que deferiu novo bloqueio via Sisbajud (mov. 81).A parte executada compareceu aos autos e requereu o desbloqueio dos valores de sua conta bancária, por serem provenientes de sua aposentadoria vinculada ao INSS (mov. 95).Certidão de bloqueio parcial do débito (mov. 85).É o relatório. Decido.O executado comprovou que os valores bloqueados estão relacionados ao benefício de aposentadoria recebido pelo INSS, conforme extrato bancário juntado (mov. 84 – arquivo 04).Considerando que o inciso IV do art. 833 do CPC classifica como impenhorável os proventos de aposentadoria, defiro o pedido formulado.Pelo exposto:1. Proceda-se o imediato desbloqueio, via Sisbajud, da conta bancária do executado perante o Banco Bradesco.Caso já tenha sido efetivada a transferência, fica autorizada a expedição de alvará. Verifico que os dados bancários da parte executada constam no próprio extrato bancário.Determino o cancelamento do bloqueio Sisbajud na modalidade “teimosinha”.2. Proceda a habilitação do advogado da parte executada nos autos.3. Diante da tentativa frustrada de bloqueio de valores via Sisbajud, promova-se a restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada via sistema Renajud (CPC, art. 835, IV), desde que livres e desembaraçados.4. Não localizados veículos em nome da devedora, determino a pesquisa, via Infojud, das últimas 3 declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores.5. Frustradas todas as tentativas de localização de patrimônio, intime-se a exequente para nomear bens à penhora, no prazo de 5 dias. Se não o fizer, independentemente de nova conclusão, suspenda-se o processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, III), findo o qual terá início o cômputo da prescrição intercorrente.Cumpra-se com urgência.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025