Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara da Fazenda Pública, de Registros Públicos e de Execução Fiscal Municipal da Comarca de Goiânia Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Número: 5472923-93.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Polo ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo passivo: VALTEIR MENDES DE SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de VALTEIR MENDES DE SOUSA, ambos qualificados. Exceção de pré-executividade rejeitada na mov. 56. Embargos de declaração rejeitado no mov. 72. Segunda exceção de pré-executividade rejeitada na mov. 94. É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, já houve o indeferimento conforme decisão proferida na mov. 56. Destaca-se que embora seja possível que a gratuidade de justiça seja deferida em momento posterior ao seu indeferimento inicial, é necessário que quem o requer comprove alteração em sua situação econômica que justifique a concessão do benefício. No caso em análise, não foram apresentadas provas suficientes que demonstrem qualquer mudança na capacidade financeira do requerente, de modo que permanece inviável o deferimento da gratuidade de justiça. - DA PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS Quanto à alegação de nulidade da citação, tal matéria já foi apreciada em decisão já proferida nestes autos, não sendo possível nova discussão sobre matérias já preclusas. Segundo preleciona o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Lado outro, o art. 508 do mesmo Codex, afirma que a exemplo do que ocorre na preclusão máxima, a eficácia preclusiva das decisões judiciais se estende não apenas sobre as questões deduzidas e repelidas, mas também sobre as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Justamente por isso não é dado ao devedor, que exerceu o direito à exceção de pré-executividade, mas nada suscitou sobre a questão naquele momento, apresentar segunda ou sucessivas exceções de pré-executividade com a arguição da matéria que poderia desde logo ter sido aventada. Sobre o tema, eis o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTIPLICIDADE DE DEFESAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio da concentração da defesa, cristalizado no artigo 336 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa. Tal comando legal deve ser aplicado ao executado quando apresentar defesa no bojo da execução fiscal. 2. O fato de as matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade serem de ordem pública não tem o condão de autorizar que o executado oponha múltiplas exceções, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e também ante a imposição do princípio da concentração da defesa. (TRF4, AG 5006804- 80.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/10/2020) – destaquei. Dessa forma, não há que se conhecer da nova petição/exceção oposta, pois preclusa a oportunidade de novas alegações por meio do mesmo instituto processual utilizado pela parte anteriormente, sob pena de eternização do debate com infindáveis exceções. - DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial e destinados ao Município, configurando pagamento formal do crédito tributário. Dessa forma, não cabe a liberação pretendida na exceção de pré-executividade, permanecendo os valores à disposição do exequente. No mais, o executado também requereu o debloqueio de restrição a veículo Fiat Uno Mille Fire, contudo, nota-se que não houve qualquer determinação de bloqueio nos autos referente ao sobredito bem que justifique tal medida. A ausência de ordem judicial específica de bloqueio torna o pedido de desbloqueio impertinente. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO as alegações arguidas na exceção de pré-executividade. Certificada a definitividade da decisão, INTIME-SE o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a medida que entender pertinente Intime-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Yvan Santana Ferreira Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 4.993/2025