Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5571403-62.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Center Autos e Motos Ltda Executado: Adriano de Souza Barros DECISÃO Em sede de liminar foi determinado o embargo de circulação do veículo, objeto do contrato de compra e venda descrito na inicial, qual seja, a motocicleta HONDA BIZ 125 EX, ZA, placa OFL-0D94, através do Sistema Renajud (evento 5). Assim, à UPJ para cumprimento IMEDIATO da decisão de tutela de urgência. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço para realização da penhora do veículo supracitado. Indicado o endereço, expeça-se mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo para a posse da parte exequente ou de seu preposto/representante legal, que ficará como fiel depositário, devendo acompanhar a diligência. O oficial de justiça poderá valer-se das prerrogativas do artigo 782, §2º, do CPC, de reforço policial, que de chofre autorizo na hipótese de resistência do executado. Efetivada a medida acima, determino a inclusão de restrição de penhora junto ao RENAJUD e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos, nos termos artigo 52, IX, da Lei 9.099/99 e Enunciado 117 do FONAJE. Ofertado embargos à execução, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação, conclusos para decidir. Em caso de inércia do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito. Não encontrado o veículo, deverá a exequente indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, em especial da celeridade e simplicidade, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE leilão (art. 879, II do CPC) / hasta pública. A ausência de estrutura para o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e as dificuldades encontradas quanto a leiloeiros cadastrados, demandam medidas que não coadunam com os princípios que regem os Juizados. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -