Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACIJuizado Especial Cível Processo nº 5735942-46.2024.8.09.0083Polo ativo:Leandro Ferreira MartinsPolo passivo: Karoline Maria De Jesus SantosTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por Leandro Ferreira Martins em desfavor de Karoline Maria De Jesus Santos. No evento 34, a parte exequente postulou citação do executado por Whatsapp, ante diversas tentativas de citação pessoal infrutíferas. Pois bem. Diante da dificuldade de localização do requerido, a citação por meio eletrônico (WhatsApp) apresenta-se como alternativa viável e apta a assegurar o regular prosseguimento da ação, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é cediço que o Judiciário está em constante processo de atualização, buscando sempre o aprimoramento dos seus serviços. Por essa razão, há a possibilidade de reconhecimento de citações realizadas via WhatsApp, desde que atendidas algumas ressalvas. Sobre o tema o STJ entende que é possível tal procedimento desde que existam três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida (HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7). Segue o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. PROVIMENTO Nº 18/2020 TJGO.POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.(…) No caso em apreço, depreende-se que o presente mandado de segurança foi impetrado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Maurilândia/GO, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, que, nos autos de ação de cobrança (Processo n. 5491098.11), indeferiu o pedido de citação via aplicativo de mensagens, ao considerar que esta modalidade de citação não encontra guarida no rol do artigo 246, do CPC.(…) Destarte, é plenamente viável a citação por Whatsapp, sendo que a questão já foi plenamente regulada por este Tribunal de Justiça, diante da excepcionalidade da situação pandêmica da atualidade. Ademais, o que se busca, em um primeiro momento, é a citação por meio do aplicativo, sendo que sua efetividade será objeto de análise posterior. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido da parte impetrante, concedendo a ordem pleiteada. Segurança concedida para cassar a decisão impugnada, deferindo a possibilidade de citação por whatsapp através de número celular (64) 99935-9677. (…) (Tribunal de Justiça de Goiás. 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais. Mandado de Segurança. Processo n. 5313112.77. Impetrante: Barboza E Florencio Ltda - Me. Impetrado: Mm. Juiz Titular Do Juizado Especial Cível Da Comarca De Maurilândia. Relatora: Alice Teles De Oliveira. Goiânia, 25 de abril de 2021). Todavia, embora a modalidade de citação, via WhatsApp esteja em evidência, entendo que a validade do ato só é possível quando comprovado que o número para o qual foi destinada a citação é da parte ré, bem como a ciência do citando (a) acerca do processo. Ressalto que apenas a mensagem enviada, embora "lida" pelo recebedor, não é suficiente para comprovar a efetivação da citação. Do exposto, DEFIRO o pedido de citação do requerido por meio eletrônico (WhatsApp), através do número: 62 996272819, de modo que reitere-se a a tentativa de citação do requerido via WhatsApp, em diferentes horários ao longo do dia, podendo ser realizada uma chamada prévia antes do envio da mensagem, a fim de aumentar as chances de êxito na comunicação. Determino o cumprimento da diligência por meio eletrônico atípico devendo a Central de Cumprimentos de Atos Eletrônicos, conforme Art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº. 009/2021, promover o ato de comunicação processual por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, via aplicativo de mensagem WhatsApp. A certidão da diligência deverá ser instruída com comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia e hora da ocorrência ou a menção detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5º, § 2º, do Provimento Conjunto nº. 009/2021). I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)