Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5616255-53.2023.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA REGIÃO SUDOESTE DE GOIÁS - SICREDI SUDOESTE GO em face de Marcos Pereira Da Costa. No curso da ação as partes convencionaram, advogado da parte exequente e próprios executados, e requereram homologação da avença e baixa das restrições realizadas – evento n.º 53 e 57. É o relatório que basta. Fundamento e DECIDO. Em proêmio, saliento que a lide dos presentes autos orbita em torno de direito patrimonial disponível. Como é cediço, direitos desse jaez podem ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes são maiores e capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei. De consequência, não há nenhum óbice que impeça a homologação da transação. Enfatize-se, por oportuno, que na hipótese de descumprimento do pactuado, faculta a norma processual a sua execução, não implicando em qualquer prejuízo às partes. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes no evento, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto este processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Caso necessário, expeçam-se alvarás e desentranhe-se os documentos pertinentes, permanecendo cópia reprográfica nos autos do acervo físico. Expedindo-se, ainda, os documentos que se fizerem necessários para o integral cumprimento do acordo. PROMOVA-SE a baixa da restrição RENAJUD realizada na movimentação de n.º 31 e o desbloqueio dos valores informados nas pesquisas do evento n.º 54. Eventuais custas pelos executados. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito