Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5759902-07.2024.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: FERNANDA DOS SANTOS SILVA (SOLTA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, além de pena de multa. O recurso busca a desclassificação da conduta para uso pessoal ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda, com aplicação da minorante em grau máximo, redimensionamento da multa, detração penal e concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a conduta pode ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) saber se a dosimetria da pena comporta redução, diante das circunstâncias judiciais favoráveis; (iii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo; (iv) saber se a pena de multa deve ser reduzida em razão da situação econômica da condenada; e (v) saber se os pedidos de detração penal e justiça gratuita podem ser analisados na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por prova documental e testemunhal, bem como pela confissão da acusada, que admitiu o transporte de expressiva quantidade de entorpecente entre unidades da Federação, a mando de terceiros. 4. A quantidade, a natureza da droga apreendida, mais de dez quilos de maconha, e as circunstâncias do transporte afastam a tese de consumo pessoal, revelando destinação mercantil da substância. 5. A pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo ilegalidade na dosimetria. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada em fração intermediária, considerada a atuação da acusada como transportadora de drogas, circunstância idônea para modular o redutor. 7. A pena de multa observou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 8. Os pedidos de detração penal e de concessão da justiça gratuita devem ser analisados pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO Tese de julgamento: "1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à confissão de transporte a mando de terceiros, afasta a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal." "2. A atuação como transportadora de entorpecentes constitui fundamento idôneo para a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo legal." "3. Questões relativas à detração penal e à justiça gratuita devem ser apreciadas na fase de execução." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.825.104/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5759902-07.2024.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: FERNANDA DOS SANTOS SILVA (SOLTA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDA DOS SANTOS SILVA pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06). Consta da exordial (mov. 66) que no dia 06/08/2020, por volta das 15:30 horas, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na BR-153, Km 359, em Jaraguá/GO, a denunciada foi flagrada transportando, do estado de Minas Gerais para o Estado do Pará, destinadas à difusão ilícita, 10 (dez) tabletes de maconha com, aproximadamente 10,764kg. A denúncia foi recebida em 28/11/24 (mov. 81). Devidamente instruídos os autos, a juíza de direito da Vara Criminal da comarca de Jaraguá, julgando procedente a denúncia, condenou a acusada pelo crime de tráfico interestadual de drogas, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor (mov. 130). Irresignado, FERNANDA apelou da sentença (mov. 143). Em suas razões, requer que (mov. 166): 1 – Seja desclassificado o crime imputado ao apelante para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 2 – Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, redimensionando-a ao patamar mínimo, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante, inclusive reconhecer a flagrante ocorrência de bis in idem 3 - Seja promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda. 4 - Que os Doutos Desembargadores, requer a maior aplicação do dividendo previsto no §4º do art. 33º da Lei 11.343/06, em especial em seu máximo, qual seja redução de 2/3 da Pena base 5 – Seja reformada a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, ante as parcas condições financeiras afetas ao FERNANDA DOS SANTOS SILVA a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo à Apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais 6 – Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita. Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 170). A Procuradoria-Geral de Justiça aduziu que, diante da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, os autos deveriam retornar à origem para análise do representante ministerial de origem. Em resposta, a ilustre Promotora de Justiça manifestou-se contrariamente à propositura do ANPP, alegando que já houve preclusão consumativa, porquanto, mesmo após a sentença condenatória, a defesa não pleiteou a celebração do acordo (mov. 186). Os autos foram novamente encaminhados à PGJ que, em parecer da lavra da Dra. Vanusa de Araújo Lopes Andrade, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 193). É o relatório que submeto à douta revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5759902-07.2024.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: FERNANDA DOS SANTOS SILVA (SOLTA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação criminal interposta por FERNANDA DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pela juíza de direito da Vara Criminal da comarca de Jaraguá que condenou-a pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33 c/c 40, V da Lei de Drogas), à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor (mov. 130). Em suas razões, requer que (mov. 166): 1 – Seja desclassificado o crime imputado ao apelante para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 2 – Subsidiariamente, acaso diverso seja o entendimento desse Egrégio Tribunal, para reformar a sentença exacerbada quanto ao crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, redimensionando-a ao patamar mínimo, em razão de terem sido todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Apelante, inclusive reconhecer a flagrante ocorrência de bis in idem 3 - Seja promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda. 4 - Que os Doutos Desembargadores, requer a maior aplicação do dividendo previsto no §4º do art. 33º da Lei 11.343/06, em especial em seu máximo, qual seja redução de 2/3 da Pena base 5 – Seja reformada a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, ante as parcas condições financeiras afetas ao FERNANDA DOS SANTOS SILVA a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo à Apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no Juízo das Execuções Penais 6 – Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita. I – Da desclassificação Ainda que não tenha sido formulado pedido absolutório, vale registrar que a materialidade e autoria do delito imputado à acusada são evidentes, como se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1, fls. 02 e 10/21); Laudo preliminar de constatação de drogas (fls. 05/09); RAI nº 37157971 (fls. 38/47); Termo de exibição e apreensão (fls. 52); Laudo definitivo de identificação de drogas (mov. 76, fls. 247/250); e os depoimentos tomados em juízo (mov. 125/126). Quanto ao pedido de desclassificação, preceitua o artigo 28, caput e §2º da Lei 11.343/06: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (…) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso, para além da grande quantidade de droga apreendida em poder da acusada, que afasta a possibilidade que a estivesse transportando para seu próprio consumo, em seu interrogatório, FERNANDA confessou que estava transportando droga por ordem de terceiras pessoas que iriam pagá-la pelo transporte da droga entre Uberlândia/MG e Marabá/PA. Vejamos: “Sim, os fatos são verdadeiros. O ônibus saiu de Uberlândia-MG e tinha destino a Marabá-PA. Eu moro em Uberlândia há quatro anos. Foi através de uma colega, que hoje não falo mais com ela, ela me chamou e falou que tinha um trabalho pra mim, e ela me explicou o que era e eu peguei e falei ‘mas não é muito arriscado?’, e eu pensei que seria só um dia, então aceitei. Eu então encontrei com eles na rodoviária de Uberlândia, eles compraram minha passagem e me entregaram a mercadoria e fui no ônibus. Fui até Goiânia, de Goiânia desci para Marabá-PA, e o motorista falou que era três dias de viagem, e era a primeira vez que eu fui e viajei com isso. Seria a primeira vez que eu faria esse trajeto, nunca viajei não, só de Alagoas para Uberlândia, nunca fui para Goiás. Não conhecia as pessoas que me passaram a droga, conhecia a Gabi, mas o rapaz, que é o Roberto, eu não conhecia. Não sabia que Gabi traficava. Eles disseram que quando eu chegasse na rodoviária de Marabá eu ia receber uma ligação, ia encontrar com uma pessoa dentro da rodoviária, ia passar a mala e receber o meu dinheiro, e pegar o ônibus de volta. Não cheguei a receber nenhum dinheiro, só o da passagem mesmo, de ida e volta. Nunca tinha feito isso antes, e não sabia para quem ia entregar a droga”. No caso, vê-se que o pedido de desclassificação é totalmente incabível, porque está claro que a acusada transportava aquela grande quantidade de droga, na condição de “mula” do tráfico, de modo que a droga não se destinava a seu próprio consumo, mas sim para o abastecimento do tráfico em outra região. II – Da pena Como já dito, FERNANDA foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor Para tanto, verifico que a sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, reconheceu a atenuante da confissão, mas deixou de reduzir a pena em razão da Súmula 231 do STJ e, na 3ª fase, aplicou a causa de aumento da interestadualidade em 1/6, apenas sobre a pena de multa (que passou a ser 583 dias-multa) e diminuição do tráfico privilegiado em 2/5. Assim, fixada a basilar no mínimo, não há reforma a ser feita nesse tópico, restando apenas a análise quanto à possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em grau máximo, o que, já adianto, é inviável. Em que pese a acusada cumpra os requisitos previsto no art. 33, §4º, pois é primária, ostenta bons antecedentes e não há prova de que integre, diretamente, organização criminosa, fato é que foi flagrada transportando grande quantidade de droga, a mando de terceiros. Nesse sentido, não é viável a concessão do privilégio em seu patamar máximo, razão pela qual, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, o patamar médio adotado pela sentenciante deve ser mantido. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Regional considerou os indícios de envolvimento do Agravado em atividades ilícitas insuficientes para denegar, de forma absoluta, o referido privilégio, contudo, considerou-os bastantes para o fim de justificar a modulação na fração mínima. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a simples atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 3. Para rever o entendimento esposado pela Corte local, a fim de entender que o Agravado se dedicava à atividade criminosa e decidir de forma a afastar o redutor da pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ao contrário do alegado pelo Agravante, o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgamentos monocráticos ou colegiados, tem ciência das consequências práticas de suas decisões e não se olvida da regra do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 5. A atividade jurisdicional do Poder Judiciário, no processo penal brasileiro, não se constitui em mera chancela formal da pretensão punitiva iniciada por meio da denúncia, mas é atividade independente, submetida ao devido processo legal, no qual estão inseridos o direito ao contraditório e à ampla defesa, a paridade de armas e a necessidade de observância às regras processuais, dentre elas, os requisitos recursais. 6. O fato de que esta Corte Superior, nos limites de sua competência constitucional para interpretar a legislação federal, entendeu ser inviável revisar os fundamentos utilizados pela instância pretérita para aplicar a causa de diminuição do art. 33, 4.º, da Lei n. 11.343/2006 ao Agravado, por falta de preenchimento de pressuposto de admissibilidade do recurso especial acusatório, não importa em obstrução dos "mecanismos de proteção da sociedade" ou da "efetividade da escorreita persecução penal", e sim estrita observância da legislação processual de regência. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.825.104/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, motivo pelo qual não deve ser modificada. Com relação ao pedido de detração e concessão da Justiça Gratuita, devem ser formulado perante o juízo da execução penal. Assim, fica mantida a pena como fixada na sentença, inclusive as penas restritivas de direito substitutas, bem como o regime aberto Ao teor do exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, com aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, além de pena de multa. O recurso busca a desclassificação da conduta para uso pessoal ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda, com aplicação da minorante em grau máximo, redimensionamento da multa, detração penal e concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a conduta pode ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) saber se a dosimetria da pena comporta redução, diante das circunstâncias judiciais favoráveis; (iii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo; (iv) saber se a pena de multa deve ser reduzida em razão da situação econômica da condenada; e (v) saber se os pedidos de detração penal e justiça gratuita podem ser analisados na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por prova documental e testemunhal, bem como pela confissão da acusada, que admitiu o transporte de expressiva quantidade de entorpecente entre unidades da Federação, a mando de terceiros. 4. A quantidade, a natureza da droga apreendida, mais de dez quilos de maconha, e as circunstâncias do transporte afastam a tese de consumo pessoal, revelando destinação mercantil da substância. 5. A pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo ilegalidade na dosimetria. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada em fração intermediária, considerada a atuação da acusada como transportadora de drogas, circunstância idônea para modular o redutor. 7. A pena de multa observou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 8. Os pedidos de detração penal e de concessão da justiça gratuita devem ser analisados pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO Tese de julgamento: "1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à confissão de transporte a mando de terceiros, afasta a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal." "2. A atuação como transportadora de entorpecentes constitui fundamento idôneo para a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo legal." "3. Questões relativas à detração penal e à justiça gratuita devem ser apreciadas na fase de execução." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.825.104/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.12.2021.