Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA Processo n.: 5777402-12.2024.8.09.0051 Parte requerente: João Geraldo Tavares Parte requerida: Banco Agibank S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por João Geraldo Tavares em face do Banco Agibank S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra, em sua petição inicial, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário (NB 175.977.365-1), no valor de R$ 47,04 (quarenta e sete reais e quatro centavos) mensais, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 1249152779), com valor total do contrato incluindo os juros e correção monetária em R$ 3.951,36 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos). Alega não ter celebrado o referido negócio jurídico, tratando-se de fraude. Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após emendas à inicial (eventos n. 9 e 13), a inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade, invertido o ônus da prova e corrigido de ofício o valor da causa (evento n. 15). A audiência de conciliação restou infrutífera (evento n. 35). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento n. 27), defendendo a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio eletrônico, com validação por biometria facial. Juntou a Cédula de Crédito Bancário, o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.833,13 (mil oitocentos e trinta e três reais e treze centavos) para a conta de titularidade do autor e a trilha de auditoria da transação. Impugnou os pedidos indenizatórios e formulou pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, o autor seja condenado a restituir o valor creditado em sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos. Intimadas para provas, apenas a parte ré manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento n. 40). Diante da existência de múltiplas ações com o mesmo patrono e objeto similar, este juízo determinou a expedição de mandado de constatação para verificar o endereço do autor e sua ciência sobre a demanda (eventos n. 41 e 47). Conforme certidão da Oficiala de Justiça (evento n. 53), o autor foi intimado via aplicativo de mensagens (WhatsApp), confirmou o recebimento e sua identidade, tomando ciência inequívoca das indagações do juízo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor. Apesar da alegação autoral de fraude, o conjunto probatório carreado aos autos pelo réu é robusto e suficiente para infirmar a tese da inicial. A instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão deferida no evento n. 15. O réu apresentou ao evento 27, docs. 3/4, documentos que comprovam a transação realizada pelo autor, quais sejam: 1. A Cédula de Crédito Bancário detalhando os termos da operação; 2. A trilha de auditoria digital, que demonstra os passos da contratação eletrônica, incluindo a captura de biometria facial como método de autenticação e aceite; 3. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), que atesta, de forma inequívoca, o crédito do valor líquido do empréstimo, R$ 1.833,13 (mil oitocentos e trinta e três reais e treze centavos), na conta corrente de titularidade do próprio autor. Este último elemento é de crucial importância. A alegação de fraude perde força quando se constata que o produto do suposto ato fraudulento foi revertido em benefício direto do demandante. Seria ilógico e contrário à praxe de delitos dessa natureza que o fraudador direcionasse os recursos obtidos para a conta da própria vítima. A ausência de qualquer impugnação específica do autor quanto ao recebimento de tal valor, somada à prova documental, faz presumir que ele efetivamente se beneficiou da quantia. A validade da contratação por meios eletrônicos, incluindo o uso de biometria, encontra amparo na legislação pátria, notadamente na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, que garantem a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira. A contratação foi regular e os descontos subsequentes no benefício previdenciário do autor constituem mero exercício regular de um direito, decorrente do contrato validamente celebrado. Inexistindo ato ilícito, falham os pressupostos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), o que torna improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e de indenização por danos morais. Da mesma forma, não há que se falar em repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que os valores descontados são legítimos e correspondem às parcelas de um empréstimo efetivamente contratado e cujo valor foi disponibilizado ao autor. Por fim, julgada improcedente a pretensão principal de anulação do contrato, o pedido contraposto formulado pelo réu, que visava à devolução do montante creditado, perde seu objeto, restando, portanto, prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto formulado pelo réu. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, não havendo alteração em sua condição de hipossuficiência, a obrigação estará extinta. Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC. Outrossim, interposto recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1 º, do CPC. Em sendo apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2 º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1 º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2 º, do CPC. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC. Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. ÉLIOS MATTOS ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito em substituição