Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5826045-98 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Statera Cursos e Vestibulares Ltda, em desfavor de Mathews Borges Daniel, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, devidamente intimada a pagar o débito exequendo a parte executada optou pela revelia, sendo realizada a penhora Sisbajud, que restou parcialmente frutífera, conforme documentação anexada, contudo, posteriormente a parte exequente comunicou o cumprimento da obrigação, restando satisfeita a obrigação:Art. 924. Extingue-se a execução quando:II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Destarte, cumprida a obrigação, impõe-se deferir o pedido formulado pela parte exequente, com posterior arquivamento do processo.PELO EXPOSTO, declaro extinta a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.Expeça-se, imediatamente, o alvará judicial em favor da parte executada/procurador, para transferência/levantamento do valor depositado, para os dados a serem fornecidos no prazo de três dias, ou, alternativamente, seu desbloqueio, determinando também o cancelamento de eventuais ordens de penhora Sisbajud ou de possíveis restrições Renajud.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa, independente de intimação.Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP